Decreto Nº 4967 DE 23/02/2024


 Publicado no DOE - PR em 23 fev 2024


Altera o Decreto Nº 10086/2022.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 21.352, de 1º de janeiro de 2023, consubstanciado no protocolo nº 21.743.780-6,

DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 3º do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os agentes públicos encarregados das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133 de 2021 serão designados pela autoridade competente dentre os titulares de cargos de provimento efetivo ou emprego público do quadro permanente da Administração.

Parágrafo único. Nos casos em que a Lei nº 14.133 de 2021 indicar que o agente público deve ser preferencialmente titular de cargo de provimento efetivo ou emprego público do quadro permanente da Administração, excepcionalmente, por ato devidamente motivado, e fundado no interesse público, diante da insuficiência ou inexistência destes servidores, poderão ser designados para as funções essenciais de que trata o caput, servidores titulares de cargo em comissão.

Art. 2º Altera o caput do art. 11 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Cabe ao fiscal do contrato acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

Art. 3º Altera o art. 16 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com capacidade técnica relativa ao objeto que se pretende contratar.

§ 1º A elaboração do ETP:

I – é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II – é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

§ 2º Em qualquer hipótese, será avaliada a conveniência, oportunidade e necessidade de elaboração de ETP, a depender dos riscos envolvidos na contratação ou da sua complexidade, a fim de assegurar a eficiência da contratação, com riscos aceitáveis.

Art. 4º Altera os incisos III e IV do caput do art. 291 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

III - a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura; e

IV - o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, exclusivamente para:

a) aquisição de insumos destinados à merenda escolar;

b) contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura para a Rede Estadual de Ensino, vedada a participação de outros órgãos ou entidades ou adesão à respectiva ata.

Art. 5º Altera o inciso I do art. 670 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I – que acarrete transferência voluntária de recursos aos municípios, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínia “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022:

I - o art. 5º;

II - o art. 6º;

III - os §§ 1º e 6º, do art. 12;

IV - o art. 671.

Curitiba, em 23 de fevereiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Estado