Decreto Nº 474 DE 15/02/2024


 Publicado no DOE - SC em 15 fev 2024


Introduz as Alterações 4.739 e 4.740 no RICMS/SC-01, dispondo sobre as operações com bens ou mercadorias oriundas de países-membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2103/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.739 – O art. 110 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110. ......

......

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.740 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 110-A, com a seguinte redação:

“Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 9 de maio de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de fevereiro de 2024.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert