Decreto Nº 468 DE 09/02/2024


 Publicado no DOE - SC em 9 fev 2024


Introduz as Alterações no RIPVA/SC-89 e estabelece outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543 , de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16244/2023,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 129ª - O art. 1º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......

......

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se ocorrida a saída do estabelecimento industrializador do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da carroceria ou, se posterior, do chassi ainda não emplacado." (NR)

ALTERAÇÃO 130ª - O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ......

.....

§ 6º No caso de veículo novo, considera-se valor de mercado o constante nos documentos fiscais relativos à aquisição, englobando, no caso de chassi encarroçado, nos termos do § 2º do art. 1º deste Regulamento, o valor total do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi.

......

§ 10. ......

I - ......

a) documento emitido por autoridade policial comprovando a existência de inquérito policial, acompanhado de declaração firmada pelo sujeito passivo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ou decisão judicial atestando o fato; ou

b) no caso de adulteração de chassi, documento pericial emitido por autoridade competente atestando o fato;

......" (NR)

ALTERAÇÃO 131ª - O art. 4º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ......

......

§ 2º A solicitação para fins do credenciamento previsto no § 1º deverá ser apresentada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, acompanhada:

I - de cópia dos documentos constitutivos da empresa;

II - dos seguintes documentos:

a) comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais;

b) comprovante de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante a SEF;

c) comprovante de que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa; e

d) alvará municipal de funcionamento e/ou localização ou documento equivalente, salvo comprovada dispensa de autorização ou permissão pelo Município; e

III - de outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes pela autoridade concedente.

......

§ 7º Para fins do disposto neste artigo e conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), consideram-se:

I - veículos terrestres de transporte de carga os classificados como caminhão ou caminhão trator; e

II - veículos terrestres utilitários os classificados como caminhonete, camioneta ou jipe." (NR)

ALTERAÇÃO 132ª - O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ......

......

§ 3º ......

I - para os veículos enquadrados na categoria oficial, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, incluídos os de propriedade de suas autarquias e fundações de direito público;

......

VIII - para o veículo automotor apreendido:

a) cuja posse provisória tenha sido atribuída nos termos do § 4º do art. 62 da Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e esteja registrada no cadastro do veículo automotor por meio de restrição administrativa; e

b) por autoridade policial, desde a inclusão do registro da apreensão no sistema de cadastro de veículos do DETRAN/SC.

§ 4º ......

I - o Gerente Regional da Fazenda Estadual com circunscrição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

a) incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 5º;

b) § 1º do art. 5º;

c) incisos I, II e III do caput do art. 6º;

d) alíneas "b", "c", "d", "e", "g", "l" e "m" do inciso IV do caput do art. 6º; e

e) inciso V do caput do art. 6º;

......

§ 6º ......

......

XI - ......

a)......

1. documento emitido pela autoridade policial comprovando a existência de inquérito policial, acompanhado de declaração firmada pelo sujeito passivo conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ou decisão judicial atestando o fato; ou

2. no caso de adulteração de chassi, documento pericial emitido por autoridade competente atestando o fato;

......

XII - ......

......

e) indicação de até dois condutores devidamente habilitados a dirigir o veículo automotor; e

f) CNH dos condutores indicados; e

XIII - nas hipóteses de isenção, comprovante de residência no Estado de Santa Catarina.

......

§ 9º Da decisão contrária à parte interessada caberá recurso, desde que interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência, ao:

......

§ 14. Nas hipóteses de isenção, o reconhecimento de que trata o § 5º deste artigo será condicionado à inexistência de débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública estadual.

§ 15. Quando for exigida a apresentação da CNH do beneficiário para fruição dos benefícios de que trata o art. 6º deste Regulamento, ou, na hipótese da alínea "m" do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento, a dos condutores indicados, o mencionado documento deverá estar registrado no DETRAN/SC." (NR)

ALTERAÇÃO 133ª - O art. 8º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ......

Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês da ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção." (NR)

ALTERAÇÃO 134ª - O art. 9º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A transmissão da propriedade do veículo que esteja sujeito aos benefícios de que tratam os arts. 5º e 6º deste Regulamento obrigará o novo proprietário ao pagamento do imposto proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês da ocorrência da transmissão.

Parágrafo único. Se o novo proprietário preencher os requisitos para a concessão de isenção sujeita a prévio reconhecimento, deverá requerê-la até o prazo de vencimento do imposto de que trata o inciso V do § 1º do art. 10 deste Regulamento, a fim de que a isenção produza efeitos a partir do exercício do requerimento." (NR)

ALTERAÇÃO 135ª - O art. 10 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ......

......

§ 16. O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do lançamento no sistema de cadastro de veículos do DETRAN/SC, quando for constatado, em procedimento administrativo individual, que o sujeito passivo não concorreu para o vício no lançamento original ou para o atraso no novo lançamento.

§ 17. Na hipótese de que trata o § 16 deste artigo, não se aplicarão os prazos previstos no § 1º deste artigo, salvo os do inciso III do mencionado dispositivo, caso sejam mais favoráveis ao sujeito passivo." (NR)

ALTERAÇÃO 136ª - O art. 20-A do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20-A......

......

§ 2º ......

......

II - serão posteriormente comunicadas à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

......" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a alínea "c" do inciso XII do § 6º do art. 7º do RIPVA/SC-89.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert