Decreto Nº 583 DE 05/02/2024


 Publicado no DOE - SE em 5 fev 2024


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 9334/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 15, de 30 de julho de 2020; 13, de 08 de julho de 2021; 27 e 32, de 1º de outubro de 2021 e 04, de 07 de abril de 2022,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 13, 14 e 15, ao art. 23; alterado o inciso XXXIII do "caput" do art. 57; alterado o § 10 do art. 84; acrescentados os Capítulos V-A, composto pelos arts. 503-A a 503-H, e XXXII-A, composto pelos arts. 616-Z-P-A ao 616-Z-P-G, ambos ao Título I do Livro III; alterado o inciso II do § 11 e revogado o §11-A do art. 681; e alterado o inciso XIX do § 4º-E do art. 684, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. ...

......................................................................................................

§ 13. Na hipótese do inciso VI do “caput” deste artigo, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio (Ajuste SINEF 32/2021):

I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

§ 14. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do referido “caput” (Ajuste SINEF 32/2021).

§ 15. O disposto no § 13, aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação (Ajuste SINEF 32/2021).” (NR)

“Art. 57. ...

......................................................................................................

XXXIII – A partir de 1º de maio de 2023, em 100% do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, obedecida ainda as seguintes condições: (Conv. ICMS 27/2023 e Protocolo ICMS nº 15/2023)

...........................................................................................” (NR)

“Art. 84. ...

......................................................................................................

§ 10. O contribuinte que optar pelo regime simplificado de que tratam os incisos IV e VI do “caput” deste artigo tem a obrigação de elaborar e manter sob a sua guarda, pelo prazo decadencial, arquivo contendo informações sobre todas as aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, que deverá ser apresentado ao fisco quando for solicitado.

...........................................................................................” (NR)

“LIVRO III

......................................................................................................

TÍTULO I

......................................................................................................

CAPÍTULO I

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CAPÍTULO V-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, E, AINDA, COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS USADOS OU FORNECIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA (AJUSTES SINIEF 15/2020, 13/2021 E 04/2022).

Art. 503-A. Às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que especifica. (Ajustes SINIEF 15/2020, 13/2021 e 04/2022).

Art. 503-B. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 503-A, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto”, nos termos deste Capítulo.

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas.

§ 2° Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial;

II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos dos arts. 503-A a 503-H do RICMS/SE”.

Art. 503-C. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 503-B deste Regulamento, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o “caput” deste artigo, o estabelecimento prestador deverá:

I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art.503-B.

§ 2° As NF-e emitidas nos termos do § 1° deste artigo, deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos dos arts. 503-A a 503-H do RICMS/SE”.

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

Art. 503-D. Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 503-B, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 15/2020 E 13/2021).

Art. 503-E. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 503-B, o estabelecimento prestador emitirá:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos termos dos arts. 503-A a 503-H do RICMS/SE”;

II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo mobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Título, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do “caput” e do § 2° do art. 503-B, sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: "NF-e emitida nos termos dos arts. 503-A a 503-H do RICMS/SE”.

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos dos arts. 503-A a 503-H do RICMS/SE”.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este Título ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Título I, Capítulo V-A.

Art. 503-F. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 503-B, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

Art. 503-G. Quando a prestação dos serviços de que trata este Título ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos dos arts. 503-A a 503-H do RICMS/SE”, emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

Art. 503-H. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 503-G, serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 503-E;

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de um “Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos dos arts. 503-A a 503-H do RICMS/SE”.

§ 1º A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos dos arts. 503-A a 503-H do RICMS/SE”, emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

......................................................................................................

CAPÍTULO XXXII-A DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO) (AJUSTE SINEF 27/2021).

Art. 616-Z-P-A. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO- INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos incisos I e III da nota 3 do Item 36 do Anexo II deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 27/2021)

Art. 616-Z-P-B. Para efeito deste Capítulo, considera-se:

I - aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para fins do “caput” e inciso III da nota 3 do Item 36 do Anexo II deste Regulamento, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do ‘caput” e inciso I da nota 3 do Item 36 do Anexo II deste Regulamento, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

III – utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

Art. 616-Z-P-C. Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I do art. 616-Z-P-B, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária – CST- “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III – proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, “Outros Débitos” de forma a efetuar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância à nota 3 do Item 36 do Anexo II deste Regulamento, na mesma data prevista na legislação tributária para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;

IV – a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como “Operações sem crédito do Imposto”.

Art. 616-Z-P-D. Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II do art.616-Z-P-B, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como “Operações sem crédito do Imposto”;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X50” de acordo com a origem da operação, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III – quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;

b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.

Art. 616-Z-P-E. Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá:

I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 616-Z-P-D, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro RAICMS, “Outros Débitos” de forma a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância a nota 3, do Item 36 do Anexo II do RICMS, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III, do art.616-Z-P-D;

IV – observar o disposto no inciso V da nota 3 do Item 36 do Anexo II deste Regulamento, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do art.616-Z-P-D, sem acréscimo de multa ou de juros.

Art. 616-Z-P-F. Às transferências de beneficiário, de que trata a nota 7, do Item 36 do Anexo II do RICMS, aplicam- se o disposto nos arts. 616Z-P-C, 616Z-P-D e 616Z-P-E.

Art. 616-Z-P-G. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações originadas em Minas Gerais.

.................................................................................................... ”

“Art. 681. ...

......................................................................................................

§ 11. ...

......................................................................................................

II - VI do “caput“ deste artigo, o valor da Margem de Valor Agregado (MVA), conforme percentuais dispostos no inciso XIX, do § 4º-E do art. 684 deste Regulamento.

......................................................................................................

§ 11-A. (REVOGADO)

...........................................................................................” (NR)

“Art. 684. ...

......................................................................................................

§ 4º-E ...

......................................................................................................

XIX - para os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018 (Conv. ICMS 46/2019):

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 11-A do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração do XXXIV do “caput”, do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Aracaju, 05 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo