Decreto Nº 68321 DE 31/01/2024


 Publicado no DOE - SP em 1 fev 2024


[Débitos Fiscais] Introduz alterações no RICMS/SP, que altera o art. 565 que dispõe sobre os juros de mora incidentes sobre o débito fiscal.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 43 da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 565 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:

“§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, independentemente da data de inscrição.

§ 8º - A Procuradoria Geral do Estado realizará, de ofício ou a pedido do contribuinte, o recálculo dos juros de mora decorrente da aplicação do disposto no § 7º deste artigo, podendo, quando necessário, contar com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplinado em resolução conjunta.”.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor no dia 7 de fevereiro de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 2024