Lei Complementar Nº 997 DE 21/12/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 jan 2024


Rep. - Altera o inc. XXXII e inclui parágrafo 21 no art. 70 da Lei Complementar nº 07/73 – que institui e disciplina os tributos de competência do Município –, e alterações posteriores, dispondo acerca da ampliação do polígono que estabelece área de isenção do IPTU; altera o inc. VIII do caput e inclui parágrafo 12 no art. 8º da Lei Complementar nº 197/1989 – que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão “intervivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos –, e alterações posteriores, dispondo acerca da ampliação do polígono que estabelece área de isenção do ITBI.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. XXXII e incluído § 21 no art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 70 ......

......

XXXII – os imóveis localizados no polígono que inicia no entroncamento da Rua da Conceição com a Av. Presidente Castelo Branco; prossegue pela Rua da Conceição em direção à Av. Independência; segue por esta até a Rua Santo Antônio; segue por esta até a Rua Gonçalo de Carvalho; por esta até a Rua Pinheiro Machado; ingressa a Norte na Rua Pinheiro Machado e logo a Nordeste na Rua Tiradentes; ingressa a Norte na Rua Ramiro Barcelos; segue por esta até a Rua Gen. Neto; por esta até a Rua Câncio Gomes; margeia a Praça Dom Luiz Felipe de Nadal e entra na Rua Marquês do Pombal; segue por esta até a Rua Visconde do Rio Branco; por esta até a Av. Cristóvão Colombo; por esta até a Av. Benjamin Constant; prossegue por esta e segue a Norte na Rua Souza Reis; segue até a Rua Edu Chaves; segue por esta até a Rua Dona Teodora, por onde ingressa a Noroeste na Av. Zaida Jarros; prossegue por esta a Nordeste em direção ao limite do município; segue contornando o limite do município em direção a oeste; após a sul- sudoeste até encontrar o ponto de origem, isto é, a intersecção da Rua da Conceição com a Av. Presidente Castelo Branco:

......

§ 21. Para fins do benefício fiscal previsto no inc. XXXII deste artigo, incluem-se os imóveis situados em ambos os lados das vias e logradouros que delimitam o polígono.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. VIII do caput e incluído § 12 no art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 8º ......

......

VIII – os imóveis localizados no polígono que inicia no entroncamento da Rua da Conceição com a Av. Presidente Castelo Branco; prossegue pela Rua da Conceição em direção à Av. Independência; segue por esta até a Rua Santo Antônio; segue por esta até a Rua Gonçalo de Carvalho; por esta até a Rua Pinheiro Machado; ingressa a Norte na Rua Pinheiro Machado e logo a Nordeste na Rua Tiradentes; ingressa a Norte na Rua Ramiro Barcelos; segue por esta até a Rua Gen. Neto; por esta até a Rua Câncio Gomes; margeia a Praça Dom Luiz Felipe de Nadal e entra na Rua Marquês do Pombal; segue por esta até a Rua Visconde do Rio Branco; por esta até a Av. Cristóvão Colombo; por esta até a Av. Benjamin Constant; prossegue por esta e segue a Norte na Rua Souza Reis; segue até a Rua Edu Chaves; segue por esta até a Rua Dona Teodora, por onde ingressa a Noroeste na Av. Zaida Jarros; prossegue por esta a Nordeste em direção ao limite do município; segue contornando o limite do município em direção a oeste; após a sul-sudoeste até encontrar o ponto de origem, isto é, a intersecção da Rua da Conceição com a Av. Presidente Castelo Branco.

......

§ 12 Para fins do benefício fiscal previsto no inc. VIII deste artigo, incluem-se os imóveis situados em ambos os lados das vias e logradouros que delimitam o polígono.” (NR)

Art. 3º A concessão dos benefícios fiscais aos imóveis indicados nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar fica limitada aos valores definidos no Anexo II – De Metas Fiscais, VII – Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita da Lei nº 13.280, de 19 de outubro de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023).

§ 1º A partir do ano de 2026, os valores descritos no caput deste artigo serão anualmente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 2º Fica vedada a concessão de novos benefícios a partir do atingimento do limite disposto no caput deste artigo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.