Decreto Nº 53903 DE 26/01/2024


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 jan 2024


Altera o Decreto Nº 38363/2014, o Decreto Rio Nº 51412/2022, e o Decreto Rio Nº 52095/2023, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o Art. 329 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro CGJ nº 55/2023 que “Desativa os Serviços dos 1º, 3º, 4º e 9º Ofícios do Registro de Distribuição da Comarca da Capital e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a ausência de exigência de certidões criminais negativas no Decreto Rio n° 48.072, de 22 de outubro de 2020, no Decreto n° 37.154 de 15 de maio de 2013, no Decreto n° 21.740 de 12 de julho de 2002 e no Decreto n° 17.349 de 26 de fevereiro de 1999;

CONSIDERANDO o estabelecido no Inciso IV, do Art. 9° da Lei Complementar Municipal n° 159, de 29 de setembro de 2015, que regulamenta o Serviço Público de Transporte Individual Remunerado de Passageiros em Veículo Automotor, a profissão de Taxista;

CONSIDERANDO que os acervos e atribuições dos 1º, 3º, 4º e 9º Ofícios de Registro de Distribuição da Capital foram transferidos e unificados no serviço do 2º Ofício de Registro de Distribuição da Comarca da Capital;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar condições operacionais e administrativas para a prestação do Serviço de Transporte de Escolares, Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Moto-táxi, e Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, “Cabritinho” - STPC no Município do Rio de Janeiro;

DECRETA:

Art. 1º O Inciso V, do Art. 11 do Anexo I do Decreto nº 38.363, de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ......................................……........................................…...........…

V - Certidões negativas do 2º Ofício de Registro de Distribuição da Capital e da Justiça Federal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, na forma do art. 329 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;”.

Art. 2º O Inciso I, Art. 6º do Decreto Rio nº 51.412, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º …………………………………………………………….………………

I - Certidões negativas do 2º Ofício de Registro de Distribuição da Capital e da Justiça Federal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, na forma do art. 329 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;”.

Art. 3º O Inciso VI, do §1º, do Art. 9º do Anexo I do Decreto Rio nº 52.095, de 03 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º.........................................................................................................

VI - Certidões negativas do 2º Ofício de Registro de Distribuição da Capital e da Justiça Federal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, na forma do art. 329 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;”.

Art. 4º É obrigatória a apresentação de certidões negativas do 2º Ofício de Registro de Distribuição da Capital e da Justiça Federal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, na forma do art. 329 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para os seguintes operadores:

I - do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro do Município do Rio de Janeiro - TÁXI, regulado pelo Decreto Rio nº 48.072 de 22 de outubro de 2020;

II - do serviço de transporte público local do Município do Rio de Janeiro - STPL, regulado pelo Decreto nº 37.154 de 15 de maio de 2013;

III - do serviço de transporte urbano complementar de passageiros em veículos de baixa capacidade, denominado de subsistema de transporte urbano especial complementar de passageiros - TEC, regulado pelo Decreto nº 21.740 de 12 de julho de 2002;

IV - do serviço de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento - FRETAMENTO, regulado pelo Decreto nº 17.349 de 26 de fevereiro de 1999.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES