Resolução BCB Nº 65 DE 26/01/2021


 Publicado no DOU em 28 jan 2021


Dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação da ementa dada pela Resolução BCB Nº 552 DE 03/03/2026).


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a política de conformidade (compliance) aplicável às seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

I - administradoras de consórcio;

II - instituições de pagamento;

III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 552 DE 03/03/2026).

V - sociedades corretoras de câmbio; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 552 DE 03/03/2026).

VI - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 552 DE 03/03/2026).

(Redação do artigo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter política de conformidade compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio, de forma a assegurar o efetivo gerenciamento do seu risco de conformidade.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se risco de conformidade a possibilidade de a instituição sofrer sanções legais ou administrativas, perdas financeiras, danos de reputação e outros danos, decorrentes de descumprimento ou falhas na observância do arcabouço legal, da regulamentação infralegal, das recomendações dos órgãos reguladores e dos códigos de autorregulação aplicáveis.

§ 2º O risco de conformidade deve ser gerenciado pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma integrada com os demais riscos incorridos pela instituição, conforme requerido pela regulamentação específica. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 552 DE 03/03/2026).

(Revogado pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se risco de conformidade a possibilidade de a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento sofrer sanções legais ou administrativas, perdas financeiras, danos de reputação e outros danos, decorrentes de descumprimento ou falhas na observância do arcabouço legal, da regulamentação infralegal, das recomendações dos órgãos reguladores e dos códigos de autorregulação aplicáveis.

Art. 3º Admite-se a adoção de política de conformidade única por conglomerado.

Art. 4º A política de conformidade deve ser aprovada pelo conselho de administração.

Art. 5º A política de conformidade deve definir, no mínimo:

I - o objetivo e o escopo da função de conformidade;

II - a divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar eventuais conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios;

III - a alocação de pessoal em quantidade suficiente, adequadamente treinado e com experiência necessária para o exercício das atividades relacionadas com a função de conformidade;

IV - a posição, na estrutura organizacional, da unidade específica responsável pela função de conformidade, quando constituída;

V - as medidas necessárias para garantir independência e adequada autoridade aos responsáveis por atividades relacionadas com a função de conformidade;

VI - a alocação de recursos suficientes para o desempenho das atividades relacionadas com a função de conformidade;

VII - o livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas com a função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições;

VIII - os canais de comunicação com a diretoria ou com os administradores, com o conselho de administração e com o comitê de auditoria, quando constituído, necessários para o relato dos resultados decorrentes das atividades relacionadas com a função de conformidade, de possíveis irregularidades ou falhas identificadas; e

IX - os procedimentos para a coordenação das atividades relativas à função de conformidade com funções de gerenciamento de risco e com a auditoria interna.

Art. 6º A unidade responsável pela função de conformidade, quando constituída, deve ser integralmente segregada da atividade de auditoria interna.

Art. 7º Os responsáveis pela execução das atividades relacionadas com a função de conformidade, independentemente da existência de unidade específica, devem:

I - testar e avaliar a aderência da instituição mencionada no art. 1º ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos órgãos de supervisão e, quando aplicáveis, aos códigos de ética, de conduta e outros regulamentos que estejam obrigadas a observar; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

II - prestar suporte ao conselho de administração e à diretoria ou aos administradores a respeito da observância e da correta aplicação dos itens mencionados no inciso I do caput, inclusive mantendo-os informados sobre as atualizações relevantes em relação a tais itens;

III - auxiliar na informação e na capacitação de todos os empregados e dos prestadores de serviços terceirizados relevantes, em assuntos relativos à conformidade;

IV - revisar e acompanhar a solução dos pontos levantados no relatório de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares elaborado pelo auditor independente, conforme regulamentação específica;

V - elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, contendo o sumário dos resultados das atividades relacionadas com a função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da instituição mencionada no art. 1º; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

VI - relatar sistemática e tempestivamente os resultados das atividades relacionadas com a função de conformidade ao conselho de administração.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º poderão contratar especialistas para a execução de atividades relacionadas com a política de conformidade, mantidas integralmente as atribuições e responsabilidades do conselho de administração. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

(Revogado pela Resolução BCB Nº 432 DE 13/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

Art. 8º A política de remuneração dos responsáveis pelas atividades relacionadas com a função de conformidade deve ser determinada independentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não gerar conflito de interesses.

Art. 9º O conselho de administração deve, além do previsto no art. 4º desta Resolução:

I - assegurar:

a) a adequada gestão da política de conformidade;

b) a efetividade e a continuidade da aplicação da política de conformidade;

c) a comunicação da política de conformidade a todos os empregados e prestadores de serviços terceirizados relevantes; e

d) a disseminação de padrões de integridade e conduta ética como parte da cultura da instituição; (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

II - garantir que medidas corretivas sejam tomadas quando falhas de conformidade forem identificadas; e

III - prover os meios necessários para que as atividades relacionadas com a função de conformidade sejam exercidas adequadamente, nos termos desta Resolução.

Art. 10. Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam conselho de administração, as atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à sua diretoria ou aos seus administradores. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução BCB N° 368 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

I - a documentação relativa à política de conformidade aprovada pelo conselho de administração ou, na hipótese do art. 10, pela diretoria ou pelos administradores; e

II - o relatório de que trata o inciso V do art. 7º, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 12. Fica revogada a Circular nº 3.865, de 7 de dezembro de 2017.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021.

Otávio Ribeiro Damaso

Diretor de Regulação