Decreto Nº 28863 DE 23/01/2024


 Publicado no DOE - RO em 24 jan 2024


Alterado RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Acresce o § 9° ao art. 18 da Seção I do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 18.....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 9°Na hipótese de ser constatada infração à legislação tributária após o início do procedimento fiscal na forma do § 7° e não for possível encerrá-lo até o momento da entrega dos documentos para o  transportador, o encerramento previsto no § 8° ocorrerá no prazo de até 5 (cinco) dias para a conclusão da lavratura do auto de infração.” (NR)

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de janeiro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças