Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 19/01/2024


 Publicado no DOE - AL em 22 jan 2024


Altera a Instrução Normativa SEF Nº 35/2018, que dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, e o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE).


Gestor de Documentos Fiscais

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF nº 45, de 8 de dezembro de 2023, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 35, de 13 de julho de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 4º:

“Art. 4º O MDF-e deverá ser emitido nas operações e prestações interestaduais no término do carregamento e antes do início do transporte (Ajuste SINIEF 45/23):”

(NR);

II - o inciso I do caput do art. 17:

“Art. 17. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/20):

I - ao término do último descarregamento descrito no documento (Ajuste SINIEF 45/23);” (NR).

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos à Instrução Normativa SEF nº 35, de 2018, com as seguintes redações:

I - o inciso IX ao § 1º do art. 14:

“Art. 14. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

(...)

IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 17 (Ajuste SINIEF 45/23).” (AC);

II - o § 3º ao art. 17:

“Art. 17. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/20):

(...)

§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento (Ajuste SINIEF 45/23).” (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 19 de janeiro de 2024.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda