Lei Complementar Nº 240 DE 19/01/2024


 Publicado no DOM - Natal em 19 jan 2024


Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município do Natal, cria comissões, institui jeton, e altera a Lei Nº 7515/2023, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Programa Djalma Maranhão, consistente em incentivo fiscal anual para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município do Natal há pelo menos 3 (três) anos.

§ 1º Com o objetivo de apoiar as atividades culturais, o Município do Natal facultará às pessoas jurídicas contribuintes do imposto sobre serviços-ISS, previamente autorizadas, a opção pela destinação de parcela do imposto devido, a título de incentivo a projetos culturais locais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e regulamento a ser expedido.

§2º O mecenato de incentivo à cultura tem o objetivo de fomentar processos de criação, produção e difusão de manifestações artísticas, produtos e bens culturais locais

Art. 2º Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal previsto nesta Lei Complementar os projetos culturais aprovados pela Comissão Normativa prevista no artigo 8º e que visem alcançar:

I – a promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) música e dança;

b) teatro, circo e ópera;

c) audiovisual;

d) literatura e cartum;

e) artes plásticas, gráficas, filatelia;

f) folguedos populares e artesanato;

g) história da cultura e crítica de artes;

h) acervo e patrimônio histórico-cultural;

i) museus, centros culturais e bibliotecas;

j) relíquias e antiguidades;

k) capacitação, pesquisa e mapeamento;

l) artes urbanas, grafite, hip hop;

m) cultura digital, games, app, plataformas e canais digitais;

n) políticas afirmativas;

o) cultura LGBTQIAPN+;

p) diversidade étnica e cultural.

II – a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III – a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;

IV – a instituição de prêmios de diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.

§ 1º O projeto cultural incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Município do Natal e em seu território deverá ser realizado.

§ 2º A obrigatoriedade territorial prevista no parágrafo anterior poderá ser excepcionada para os projetos que tenham como objetivo a itinerância, o intercâmbio, a promoção ou a divulgação de bens e produtos titularizados pelo Município do Natal e desde que atendidos os demais requisitos desta Lei.

§ 3º O incentivo previsto nesta Lei só poderá ser concedido a projetos culturais que forem disponibilizados também em formato acessível à pessoa com deficiência, devendo os custos relativos às ações necessárias à garantia do direito estar contemplado na planilha de custos do projeto, observado o disposto em regulamento.

Art. 3º. O incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar será implementado através do recebimento, por parte do empreendedor de projeto cultural, de certificados expedidos pelo Poder Público correspondentes ao valor do incentivo aprovado pela Comissão Normativa, nas modalidades de doação, patrocínio ou investimento.

§ 1º O aproveitamento dos certificados de incentivo indicados no caput deste artigo obedecerá aos seguintes limites máximos:

I – doação – 100% (cem por cento) do valor do projeto;

II – patrocínio – 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

III – investimento – 30% (trinta por cento) do valor do projeto.

§2º Para efeito desta Lei Complementar entende-se por:

I – doação: a transferência total de recursos a projetos culturais, obras ou atividades que vierem a constituir Bens Culturais Públicos, sem fins lucrativos, em que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, observando o limite do imposto devido;

II – Patrocínio: a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou projetos de natureza cultural, com ou sem fim lucrativos, com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitária, observando o limite do imposto devido;

III – Investimento: a transferência parcial de recursos a obras, atividades ou projetos de natureza cultural, com vista a participação nos resultados financeiros, observando o limite do imposto devido;

IV- empreendedor cultural: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, pública ou privada, domiciliadas no Município do Natal, que tenham projetos culturais aprovados pela Comissão Normativa de que trata o art. 8º.

V – incentivadores do mecenato: as pessoas jurídicas que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei e destinem recursos financeiros através de doação, patrocínio ou investimento, para a realização de projetos culturais previamente aprovados pela Comissão Normativa.

§ 3º O incentivador do mecenato cultural será, obrigatoriamente, pessoa jurídica contribuinte do ISS (Imposto Sobre Serviços).

Art. 4º. O Poder Executivo fixará anualmente, até 31 de janeiro, o valor a ser disponibilizado como incentivo cultural, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, para o mesmo exercício.

§ 1º O IPTU será considerado apenas para fins de aferição do teto do valor a ser renunciado, não podendo ser utilizado como valor destinado à captação de projetos.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no artigo 61 da Lei nº 7.515/2023, o Município destinará, anualmente, o mesmo montante disponibilizado na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 5º. O incentivo fiscal previsto nesta Lei Complementar limita-se ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor do ISS próprio a recolher do contribuinte/incentivador, em cada período mensal ou períodos sucessivos, e enquanto houver saldo, podendo ser utilizado:

I - até 80% (oitenta por cento) do valor do ISS previsto no caput, poderá ser destinado ao mecenato subsidiado através da doação, patrocínio e investimento, nos termos previstos nesta Lei;

II - o saldo remanescente da utilização prevista no inciso anterior só poderá ser destinado aos projetos que estejam de acordo com as diretrizes dos Planos que integram o Sistema Municipal de Cultura e contendo pelo menos uma das seguintes características, que serão aferidas pela Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão:

a) Projetos que envolvam ações em áreas de comprovada vulnerabilidade social;

b) Projetos que tenham como plano de fundo ações das políticas afirmativas, compreendidas como ações sociais de combate a discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, para promover a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, entre outros;

c) Projetos que tenham em sua natureza ações de cunho inovador, ainda não realizadas ou executadas com roupagens ainda não desenvolvidas anteriormente.

§ 1º Os incentivadores, na modalidade de doação, prevista no inciso I deste artigo, não poderão ser beneficiários dos serviços advindos dos projetos incentivados, sendo vedado qualquer autobenefício ou recebimento que configure transações financeiras oriundas da realização dos projetos por eles incentivados sob essa modalidade.

§ 2º Os projetos beneficiados na modalidade patrocínio, que alcançaram 5 (cinco) anos anteriores aprovadas, realizados com recursos provenientes do incentivo fiscal previsto nesta Lei Complementar, somente poderão ser aprovados a partir do 6ª (sexta) ano, na modalidade de investimento.

§ 3º Os projetos beneficiados na modalidade doação, que alcançaram 5 (cinco) anos aprovadas, realizados com recursos provenientes do incentivo fiscal previsto nesta Lei Complementar, somente poderão ser aprovados a partir do 6ª (sexto) ano, na modalidade de patrocínio, salvo em caso de adequação ao Plano Municipal de Cultura, com comprovado reconhecimento cultural, a ser aferido e aprovado pela Comissão Normativa.

§ 4º A realização dos projetos culturais se dará, preferencialmente, de forma igualitária nas quatro zonas territoriais do Município do Natal.

§ 5º Fica vedada a mudança de proponente após a captação de recursos para o projeto.

Art. 6º. O limite máximo de incentivo a ser concedido individualmente por proponente, será de 2% (dois por cento) do valor fixado anualmente, não podendo exceder a 4 (quatro) projetos.

§1º A limitação individual de que trata o caput deste artigo será relativizada aos projetos que exijam a realização de obras em imóveis tombados localizados no bairro histórico Ribeira, neste Município, que tenham por finalidade a promoção das áreas definidas no inciso I do art. 2º desta Lei Complementar, ficando o limite máximo em 10% (dez por cento) do valor da renúncia.

§2º Para fins de aferição do limite de 4 (quatro) projetos indicados no caput deste artigo levar-se-á em consideração tanto as inscrições realizadas pela pessoa física, quanto os projetos das pessoas jurídicas das quais integre o quadro societário.

Art. 7º. Anualmente a Comissão Normativa, através do Poder Executivo, expedirá Resolução disciplinando os critérios para submissão de projetos e outras especificidades, sendo o prazo de inscrição dos projetos na Lei Djalma Maranhão de 180 (cento e oitenta dias) a partir da publicação da referida Resolução.

Art. 8º. Fica instituída a Comissão Normativa do Programa Djalma Maranhão, independente e autônoma, formada paritariamente por representantes do setor cultural e do Poder Público Municipal, incumbida de analisar e avaliar os pareceres da Comissão de Análise Técnica (CAT) prevista no artigo 9º desta Lei, bem como aprovar ou rejeitar os projetos culturais inscritos.

§ 1º Os integrantes da Comissão Normativa devem ser pessoas de comprovada idoneidade.

§ 2º Os membros da Comissão referida neste artigo têm mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.

§3º Os integrantes da Comissão Normativa não podem se vincular aos projetos culturais apresentados, a qualquer título ou interesse.

§ 4º A Comissão Normativa, na análise e avaliação dos projetos, deverá observar as condições estipuladas na Resolução prevista no artigo 6º desta Lei Complementar, o aspecto orçamentário e, em especial, a relação de custo benefício.

§ 5º A Comissão Normativa será composta:

I – 4 (quatro) membros representantes do Poder Público, sendo 3 (três) oriundos do Poder Público Municipal, e seus respectivos suplentes, de livre escolha e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo e 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo Municipal e seu suplente.

II – 4 (quatro) membros indicados pelos segmentos representativos do setor cultural, e seus respectivos suplentes, eleitos em reunião de artistas, produtores culturais e entidades da comunidade artística e cultural do Município do Natal, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;

III – o titular da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, a quem cabe a Presidência da Comissão, o qual somente poderá votar em caso de empate entre os demais membros da Comissão Normativa;

IV – 1 (uma) Secretária Executiva, símbolo CS e 1 (um) Encarregado de Serviço, símbolo ES, sem direito a voto, sendo parte integrante da estrutura técnico-administrativa do Programa Djalma Maranhão, a serem indicados pelo titular da SECULT.

Art. 9º Fica criada a Comissão de Análise Técnica (CAT) do Programa Djalma Maranhão, formada por servidores integrantes dos setores técnicos da SECULT/FUNCARTE, de notório conhecimento nas áreas objeto das propostas apresentadas, que terá como objetivo a análise da aplicação dos critérios previstos na Resolução, observando sua admissibilidade.

§ 1º Os pareceres dos projetos culturais analisados e avaliados pela Comissão de Análise Técnica (CAT) deverão apresentar uma análise fundamentada, que subsidiará a decisão colegiada da Comissão Normativa.

§ 2º A análise e avaliação dos projetos inscritos, dar-se-ão através dos critérios contidos anualmente no edital da Lei Djalma Maranhão e na sua Resolução.

Art. 10. É defeso apresentação de projetos culturais nos seguintes casos:

I - aos integrantes da Comissão Normativa e Comissão de Análise Técnica (CAT), seus parentes consanguíneos, cônjuges, ou pessoas com quem mantenham relações societárias;

II - aos servidores públicos municipais integrantes do quadro funcional da SECULT/FUNCARTE;

III - às entidades integrantes da administração direta e indireta nos níveis federal, estadual e municipal;

IV - às organizações da Sociedade Civil de interesse público (OSCIP) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão coma administração pública municipal em andamento;

V – à pessoa ou instituição vinculada ao incentivador, nas modalidades de doação ou patrocínio.

VI – eventos culturais cujos títulos contenham o nome dos patrocinadores;

VII – projeto de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, gênero, orientação sexual, político partidário e religião ou que promovam qualquer forma de preconceito ou discriminação;

Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao incentivador:

I - a pessoa jurídica da qual o incentivador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;

III - outra pessoa jurídica da qual o incentivador seja sócio, cooperado e participe na realização do projeto cultural.

Art. 11. Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização – CAF do Programa Djalma Maranhão, vinculada preferencialmente à SECULT/FUNCARTE, composta por servidores, preferencialmente efetivos, incumbida de acompanhar a realização das etapas que forem cumpridas pelo empreendedor e fiscalizar a aplicação dos recursos.

§ 1º Caberá à CAF regulamentar, analisar e proceder a manifestação prévia sobre a prestação de contas pelo empreendedor e encaminhá-la à Controladoria-Geral do Município, a quem competirá a análise final.

§ 2º A CAF deverá concluir a análise prévia das contas até 60 (sessenta) dias após a apresentação, salvo se houver diligência a ser cumprida pelo empreendedor.

Art. 12. Caso não seja apresentada a prestação de contas pelo empreendedor no prazo legal, caberá, ainda, à Comissão informar o fato à Controladoria-Geral do Município, que deverá instaurar a tomada de contas especial.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, caberá à CAF instaurar e acompanhar o procedimento administrativo tendente à apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 13. O empreendedor beneficiado por esta Lei Complementar somente poderá movimentar os valores patrocinados relativamente ao projeto cultural apresentado, quando demonstrar que houve depósito de pelo menos 20% (vinte por cento) do valor do projeto respectivo, em conta corrente específica aberta para tal finalidade.

Parágrafo único. Ultrapassado o período de captação de recursos, o empreendedor que não atingir o percentual mínimo de 20% (vinte por cento), a que se refere o caput, deverá transferir os recursos obtidos para o Fundo Municipal de Cultura.

Art. 14. Todo projeto beneficiado por esta Lei Complementar, deverá destinar ao Município do Natal, através da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do produto ou serviço resultante do empreendimento desenvolvido.

§ 1º Os projetos que tenham como objetivo arrecadar, através de doação, produtos in natura, deverão destinar o total de produtos arrecadados, para associações ou instituições assistenciais no Município do Natal.

§ 2º Para projetos inscritos na modalidade patrocínio, será necessária a informação do valor do produto, que não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) do salário mínimo em vigor e nem ser revertido para o incentivador.

§ 3º Em havendo saldo financeiro em conta corrente remanescente do projeto, inclusive de aplicações financeiras, este deve ser recolhido obrigatoriamente a conta do Fundo Municipal de Cultura. No caso das aplicações financeiras, estas poderão ser requisitadas pelo proponente à Comissão Normativa, que aferirá a comprovada necessidade de sua utilização.

§ 4º A aquisição de material permanente para utilização no projeto aprovado, somente será possível quando o custo de sua aquisição for comprovadamente inferior ao de locação, devendo neste caso haver deliberação expressa pela Comissão Normativa, sendo doados à SECULT/FUNCARTE os materiais adquiridos ao término da execução dos projetos.

Art. 15. Aprovado o Projeto, o órgão municipal competente expedirá os Certificados de Incentivo Fiscal – CIF.

§ 1º Os certificados referidos no caput terão prazo de validade de 1 (um) ano a contar da data da expedição, para captação e execução do projeto.

§ 2º Antes do vencimento do prazo do CIF, o empreendedor poderá solicitar a prorrogação à Comissão Normativa, que avaliará o pedido e a depender da justificativa apresentada, poderá estender o prazo em, no máximo, 1 (um) ano.

Art. 16. Os portadores dos Certificados de Incentivos Fiscal – CIF podem utilizá-los por meio da emissão de bônus equivalente ao valor aprovado, para pagamento de ISS, até o limite de 20% (dez por cento) do valor devido em relação aos créditos tributários vincendos, respeitando-se a destinação ao previsto no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Os valores referentes aos repasses deverão ser transferidos ao projeto cultural dentro do exercício em que aprovados, vedada a transferência de renúncia fiscal de um exercício a outro.

Art. 17. Findo o prazo de validade do CIF, inicia-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o empreendedor apresentar à CAF o relatório de prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados, inclusive os recursos próprios.

§ 1º Em caso de comprovada necessidade, mediante requerimento fundamentado, tal prazo poderá ser prorrogado em mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º Na hipótese de não ultimado o prazo para prestação de contas dos projetos de caráter continuado, o empreendedor fica autorizado a representá-los no ano subsequente, desde que apresente a prestação de contas parcial referente à edição anterior.

Art. 18. Considera-se em situação de inadimplência o empreendedor que:

I - Não comprovar a realização do projeto;

II - Não prestar contas dos recursos recebidos no prazo legal, ou presta-las de forma incompleta ou não tiver as contas aprovadas;

III - Utilizar os recursos em desacordo com o projeto aprovado ou se aproveitar indevidamente dos incentivos desta Lei mediante dolo ou fraude;

IV - Não concluir o projeto aprovado;

V - Não apresentar a documentação exigida ou incorrer em irregularidades insanáveis constatadas em diligências realizadas nas fiscalizações dos projetos em execução;

VI - Não divulgar o apoio institucional;

VII - Descumprir qualquer outra obrigação prevista nesta Lei ou regulamento.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das sanções penais, configuradas as hipóteses previstas nos incisos I a V, ficará o infrator sujeito a devolução integral ou parcial dos recursos recebidos, devidamente atualizados pela SELIC, impedido de usufruir desses incentivos fiscais previstos nesta Lei pelo prazo de 3 (três) anos e o projeto respectivo não poderá ser alvo de novo benefício fiscal por igual prazo.

§ 2º Configuradas as hipóteses previstas nos incisos VI, e VII o infrator ficará sujeito à multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor individual do incentivo concedido.

§ 3º O contribuinte incentivador que utilizar de forma indevida as deduções previstas nesta Lei ficará sujeito ao recolhimento da quantia utilizada, devidamente corrigida e acrescida dos encargos, nos termos da legislação tributária, sem prejuízo da aplicação das seguintes sanções:

I - Na hipótese de utilização de dedução não autorizada pela Secretaria Municipal de Tributação ou em valores superiores aos limites previstos nesta Lei, será aplicada a multa de 100% (cem por cento) do valor utilizado.

II - Configurado o dolo, fraude ou simulação para a obtenção indevida da dedução, será aplicada ao contribuinte incentivador a multa de 100% (cem por cento) do valor deduzido.

Art. 19. O Município do Natal, por meio da SECULT, não responderá solidária ou subsidiariamente pelo desvio dos objetivos do projeto aprovado, por dolo ou má aplicação dos recursos financeiros aprovados e liberados.

Art. 20. As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei Complementar.

Art. 21. O produto resultante dos projetos culturais incentivados por esta Lei Complementar será apresentado no Município do Natal, devendo nele constar, obrigatoriamente, a divulgação do patrocínio institucional do Município do Natal e do Programa Djalma Maranhão.

§ 1º O projeto cultural incentivado deverá priorizar sua realização em espaços e equipamentos públicos deste Município e ser previamente autorizado pelos demais órgãos competentes.

§ 2º Na hipótese dos equipamentos públicos municipais não oferecerem as condições necessárias à realização do projeto, poderá ser autorizada a realização em outro espaço público ou particular, desde que localizado no Município do Natal.

Art. 22. Na apresentação de artistas de destaque nacional e/ou internacionais em território do Município do Natal, será obrigatoriamente concedido espaço cultural e oportunidade semelhante para, pelo menos, 1 (um) artista local.

Art. 23. Fica ainda vedada a concessão ou fruição do incentivo previsto nesta Lei quando o incentivador ou empreendedor:

I – estiver em débito para com a Fazenda Municipal;

II - tiver crédito de natureza tributária ou não tributária vencido e sob discussão judicial, mas sem garantia integral do montante discutido;

III – tiver pendências cadastrais ou descumprido as obrigações acessórias perante à Secretaria Municipal de Tributação;

IV – houver praticado crime tributário ou atentado contra a ordem econômica e tributária, salvo se extinta a punibilidade.

Art. 24. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Executiva do Programa Djalma Maranhão, enviará anualmente à Câmara Municipal de Natal, relatório detalhado com os projetos beneficiados pelo Programa previsto nesta Lei Complementar, contendo o título do projeto aprovado, a instituição ou empreendedor por ele responsável e o valor autorizado para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como o montante dos recursos autorizados pelo Poder Público para o incentivo fiscal, devidamente discriminados por beneficiário, sem prejuízo da apresentação de outras informações que julgar necessárias ou forem solicitadas.

Art. 25. A Administração Pública Municipal deverá promover a integração entre Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, a Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE, e as demais Secretarias e segmentos da sociedade civil organizada, com o objetivo de divulgar os projetos beneficiados, visando a maior participação comunitária.

Art. 26. Os membros das comissões previstas nesta Lei farão jus ao recebimento de jeton, no valor por sessão de R$ 40,00 (quarenta reais), não se admitindo a acumulação de gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva nem o pagamento a terceiros não integrantes do quadro de servidores municipais.

Art. 27. As regras de organização e funcionamento das comissões serão estabelecidas através do Decreto Regulamentador, com a fixação da quantidade de membros e sessões, bem como outras especificidades técnicas acerca dos seus funcionamentos, a ser aprovada pela SECULT.

Art. 28. A Lei nº 7.515 de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município do Natal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“....... Art. 61. O Município do Natal deverá assegurar a condição para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura”

Art. 29. Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei Complementar, no que couber.

Art. 30. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal n.º 4.838,de 09 de julho de 1997, alterada pelas Leis Municipais n.º 5.323, de 28 de novembro de 2001, e Lei Municipal n.º 7.008, de 24 de janeiro de 2020, e demais disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 19 de janeiro de 2024.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito