Decreto Nº 52691 DE 01/02/2008


 Publicado no DOE - SP em 1 fev 2008


Institui o Recadastramento Anual de servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações


Comercio Exterior

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais de servidores e empregados públicos e militares,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Recadastramento Anual de servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de Regime Especial, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Artigo 2º - Os servidores, empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, visando a atualização de bases de dados e o aperfeiçoamento da execução de políticas públicas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024).

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos servidores, empregados públicos e militares afastados e licenciados.

§ 2º - No caso de servidores, empregados públicos e militares que cumulem cargo, emprego ou função públicos, o recadastramento deverá ser procedido em cada um dos vínculos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024):

Artigo 3º - O recadastramento de que trata este decreto dar-se-á exclusivamente por meio da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica.

Parágrafo único - O procedimento a que se refere o “caput” deste artigo poderá se dar por meio de cruzamentos de bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos ou entidades, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente.

Artigo 4º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital fica incumbida de regulamentar, coordenar, controlar e acompanhar o recadastramento de que trata este decreto, assim como coordenar a implementação das soluções tecnológicas necessárias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024):

Artigo 5º - A Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares, podendo estender-se a todos os prestadores de serviços diretos ou indiretos à Administração Pública estadual, tais como temporários, terceirizados, estagiários, aprendizes e outros.

Parágrafo único - O Secretário de Gestão e Governo Digital disciplinará os períodos e a abrangência das ações de recadastramento.

Artigo 6º - Os servidores, militares e empregados públicos que não se recadastrarem na forma deste decreto e de suas normas complementares terão suspensos seus vencimentos ou salários. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024).

Parágrafo único - O pagamento de vencimentos ou salários suspensos será restabelecido quando da regularização do recadastramento de que trata este decreto.

Artigo 7º - Responderá penal e administrativamente os servidores, empregados públicos e militares que, no recadastramento, deliberadamente prestarem informações incorretas ou incompletas.

Artigo 8º - Os representantes da Fazenda do Estado nas fundações de que trata este decreto e o Conselho de Defesa dos Capital do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias à plena execução deste decreto.

Artigo 9º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - No exercício de 2008, os servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias, inclusive as de Regime Especial e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado, e os militares em atividade que aniversariam nos meses anteriores à data de início do recadastramento, a ser fixada pela resolução de que trata o artigo 5º deste decreto, deverão se recadastrar nos meses definidos naquele ato.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA

Antonio Júlio Junqueira de Queiróz

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman - Secretário de Desenvolvimento

João Sayad - Secretário da Cultura

Maria Helena Guimarães de Castro - Secretária da Educação

Dilma Seli Pena - Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa - Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl - Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce - Secretário dos Transportes

Izaias José de Santana - Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto - Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato - Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Francisco Vidal Luna - Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata - Secretário da Saúde

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão - Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto - Secretário da Administração Penitenciária

José Luiz Portella Pereira - Secretário dos Transportes Metropolitanos

Guilherme Afif Domingos - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva - Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Bruno Caetano Raimundo - Secretário de Comunicação

José Henrique Reis Lobo - Secretário de Relações Institucionais

Sidney Estanislau Beraldo - Secretário de Gestão Pública

Nina Beatriz Stocco Ranieri - Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho - Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2008