Decreto Nº 559 DE 15/01/2024


 Publicado no DOE - SE em 16 jan 2024


Altera o RICMS, em relação a nota fiscal de serviços de transportes e documentos auxiliares; e aos procedimentos fiscais nas remessas de gás natural não processado para processamento e nos retornos dos produtos resultantes da industrialização por encomenda.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 224/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 , da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 42, 44, 46 e 48, todos de 08 de dezembro de 2023,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 232-C-B; alterado o inciso II do "caput" do art. 328-Z-Z-S; alterado o inciso II do "caput" do art. 616-Z-ZX; alterado o inciso VI do "caput" art. 616-Z-Z-Y; alterado o inciso II do "caput" do art. 616-Z-Z-Z; alterado o inciso II do "caput" do art. 616-Z-ZZ-A e alterado o inciso II do "caput" do art. 616-Z-Z-Z-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 232-C-B. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem. (Ajuste SINIEF 46/2023 )

§ 1º Na hipótese do disposto no "caput", a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;

IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.

§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação."

"Art.328-Z-Z-S. .....

.....

II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-ZK.(Ajuste SINIEF 39/2020 e 44/2023).

..... "(NR)

"Art.616-Z-Z-X. .....

I - .....

.....

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, devendo referenciar, no campo "refNFeSig", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso I, com código numérico zerado. (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023.

..... "(NR)

"Art.616-Z-Z-Y. .....

I - .....

.....

VI - no campo "refNFeSig", as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e mencionadas no art. 616-Z-Z-W e no inciso II do art. 616-Z-Z-X deste Regulamento referentes à remessa para industrialização (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).

..... "(NR)

"Art.616-Z-Z-Z. .....

I - .....

.....

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y deste Regulamento, todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).

..... "(NR)

"Art.616-Z-Z-Z-A. .....

I - .....

.....

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y, todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).

..... "(NR)

"Art.616-Z-Z-Z-B. .....

I - .....

.....

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata o art. 616-Z-Z-Y, todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).

..... "(NR)

Art. 2º Fica prorrogado para 1º de março de 2025 a aplicação do disposto na Subseção XIII -B, da Seção III, do Capítulo I, do Título III, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, compreendendo os arts. 277-D e 277-E (Ajuste SINIEF 48/2023 ).

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 616-Z-Z-Y, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002 (AJUSTE SINIEF 42/2023 ).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 2024, exceto em relação às alterações e acréscimos promovidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que produzirão efeitos a partir de:

I - 1º de outubro de 2024, quanto ao art. 232-C-B;

II - 13 de dezembro de 2023, quanto ao art. 328-Z-Z-S e a prorrogação do prazo de aplicação dos efeitos dos arts. 277-D e 277-E, disposto no art. 2º deste Decreto.

Aracaju, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo