Decreto Nº 51822 DE 19/12/2022


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 20 dez 2022


Regulamenta os arts. 1°, 2°, 3° e 4° da Lei Nº 7706/2022, no que se refere à definição do serviço de franquia (franchising) e às condições para a aplicação das reduções de encargos moratórios e multas referentes aos créditos tributários de Imposto sobre Serviços - ISS incidente sobre o referido serviço.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

DECRETA:

Art. 1° Para os fins do disposto no art. 1° da Lei n° 7.706, de 15 de dezembro de 2022, e no art. 33, II, “26”, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação conferida pelo art. 4° da referida Lei n° 7.706, de 2022, considera-se prestador de serviço de franquia (franchising) apenas a empresa que, estabelecida no Município do Rio de Janeiro, se dedique regularmente a autorizar contratualmente seus franqueados a, mediante remuneração direta ou indireta, usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual sempre associados ao direito de produção ou distribuição de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, encontrando previsão para enquadramento na lista municipal de serviços no subitem 17.07 do art. 8° da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. Não se considera como prestador de serviço de franquia aquele que:

I - mantenha relação de consumo ou vínculo empregatício, em relação ao franqueado ou a empregados deste, ainda que durante o período de treinamento; ou

II - desatenda a qualquer dos requisitos estabelecidos na Lei Federal n° 13.966, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 2° Aos prestadores do serviço definido nos termos do art. 1° será concedida a redução de encargos moratórios e multas referentes aos créditos tributários de Imposto sobre Serviços - ISS já constituídos ou que venham a ser confessados por ocasião da adesão do contribuinte ao benefício.

Art. 3° O prazo para apresentar o pedido de adesão aos benefícios referidos no art. 2° será de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4° Os créditos referidos no art. 2° poderão, nos casos permitidos neste Decreto, ser pagos à vista ou parceladamente com os benefícios descritos no art. 5°, desde que o devedor apresente pedido de adesão no prazo referido no art. 3° e efetue os pagamentos na forma e nos prazos previstos neste Decreto.

§ 1° O pedido de adesão deverá ser apresentado nas formas e locais previstos neste Decreto.

§ 2° Os créditos serão consolidados, mediante o emprego de atualização monetária, multas de ofício e encargos moratórios, tendo como referência a data de deferimento do pedido de adesão devidamente instruído.

§ 3° Os pagamentos poderão ser efetuados por meio de conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao pleitear sua adesão, hipótese em os valores depositados serão computados para fins da consolidação referida no § 2°.

Art. 5° Os percentuais de redução de encargos moratórios e multas de que trata o art. 2° serão os seguintes, a depender da modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte e respeitados os respectivos prazos de pagamento:

I - redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios e multas, no caso de pagamento do crédito tributário à vista, em até 15 (quinze) dias da data de adesão do contribuinte ao benefício;

II - redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios e multas, no caso de parcelamento do crédito tributário em até 12(doze) vezes;

III - redução de 70% (setenta por cento) dos encargos moratórios e multas, no caso de parcelamento do crédito tributário de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) vezes;

IV - redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios e multas, no caso de parcelamento do crédito tributário de 25 (vinte e cinto) até 36 (trinta e seis) vezes;

V - redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos moratórios e multas, no caso de parcelamento do crédito tributário de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) vezes;

VI - redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios e multas, no caso de parcelamento do crédito tributário de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) vezes.

§ 1° Caso o contribuinte opte por uma das modalidades de parcelamento, a primeira parcela vencerá em até 30 (trinta) dias da data da sua adesão ao benefício;

§ 2° Os parcelamentos deverão observar os prazos, requisitos e condições previstos na legislação municipal específica para parcelamento de ISS, sob pena de cancelamento do benefício e cobrança da dívida como se nenhuma redução houvesse sido concedida, abatidos os pagamentos eventualmente efetuados.

§ 3° É vedada a cumulação, para o mesmo crédito tributário, dos benefícios de que trata este artigo com qualquer outro estabelecido na legislação tributária municipal.

Art. 6° Considerar-se-á caracterizada a adesão do contribuinte aos benefícios de que trata este Decreto com a comunicação da decisão definitiva de deferimento a que se refere o art. 11.

Art. 7° A caracterização da adesão importará a confissão de dívida e a consequente renúncia e desistência de eventual ação judicial, impugnação ou recurso administrativo nos quais se discuta o crédito, podendo o Município extinguir os respectivos processos ou procedimentos administrativos e requerer a extinção dos judiciais.

Art. 8° Os benefícios regulamentados por este Decreto serão cancelados de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra, nos prazos referidos neste Decreto:

I - o pagamento à vista, em sua integralidade;

II - o pagamento integral da primeira parcela; ou

III - o pagamento integral de qualquer parcela distinta da primeira, nos termos do art 13 do Decreto Rio n° 40.670, de 25 de setembro de 2015.

§ 1° Não será admitido novo pedido de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação dos benefícios regulamentados por este Decreto.

§ 2° O disposto no § 1° não prejudica a possibilidade de reparcelamento de crédito objeto de adesão já caracterizada nos termos do art. 6°, nos casos assim admitidos pela legislação de regência do parcelamento ordinário.

Art. 9° O disposto neste Decreto se aplica a créditos do ISS objeto de:

I - Auto de Infração ou Nota de Lançamento;

II - confissão de dívida de créditos de ISS próprio ainda não lançados;

III - parcelamento suspenso de créditos, cujo saldo remanescente ainda não tenha sido inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. Não serão objeto de redução as multas de ofício previstas nos itens 6 e 7, do inciso I, do art. 51, da Lei n° 691, de 1984.

Art. 10. Os pedidos de adesão aos benefícios de que trata este Decreto deverão ser apresentados em formulário protocolizado junto ao órgão fazendário no qual se encontre o processo de Auto de Infração, Nota de Lançamento ou parcelamento suspenso.

Parágrafo único. O formulário referido no caput será disponibilizado no website da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP, do qual constará a relação dos documentos necessários à apresentação do pedido de adesão.

Art. 11. A análise e a decisão quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de que trata este Decreto competem ao titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços e Taxas, o qual poderá delegá-las aos Fiscais de Rendas lotados na referida Gerência.

§ 1° Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do contribuinte.

§ 2° Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.

§ 3° Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1° no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.

§ 4° A decisão referida neste artigo será comunicada:

I - no caso de deferimento, sob a forma de disponibilização das respectivas guias de pagamento no website referido no § 1° do art. 10, devendo o requerente diligenciar pelo seu pagamento independentemente de qualquer notificação;

II - no caso de indeferimento, por intimação na forma dos arts. 22 a 25 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro 1996.

§ 5° Eventual reforma da decisão de indeferimento proferida pelo titular da Gerência de Cobrança implicará reabertura dos prazos para pagamento previstos no art. 5°.

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de ISS regulado neste Decreto as normas sobre parcelamento constantes do Decreto Rio n° 40.670, de 2015.

Art. 13. Os processos administrativos cujos créditos tributários venham a ser objeto de pedidos de adesão dos benefícios fiscais previstos neste Decreto deverão tramitar em regime de urgência.

Art. 14. O deferimento do pedido de adesão, com consequente liberação da guia de pagamento à vista ou de parcela inicial do parcelamento, poderá ser precedido da realização de diligências, solicitadas pela Gerência de Cobrança do ISS e Taxas, com o fim de identificar o exato valor devido e alcançado pelos benefícios fiscais de que trata o presente Decreto.

Art. 15. O ISS devido pela prestação de serviços de franquia (franchising) nos meses subsequentes ao da publicação da Lei n° 7.706, de 2022, será calculado a partir de uma alíquota de dois por cento, ressalvado o disposto no art. 16.

Art. 16. A manutenção da alíquota referida no art. 15 fica condicionada a que a base de cálculo do ISSQN do Município do Rio de Janeiro incidente sobre serviços de franquia (franchising), prestados pelas empresas do setor como um todo, seja incrementada em pelo menos 10% (dez por cento) a cada cinco anos, nos vinte anos subsequentes à publicação da Lei n° 7.706, de 2022.

§ 1° O Poder Público aferirá o cumprimento da condição estipulada pelo caput em períodos de 5 (cinco) anos, até o atingimento do prazo de vinte anos.

§ 2° A verificação do adimplemento ou não da condição nos primeiros cinco anos far-se-á por meio da comparação entre o período compreendido entre 1° de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022 (período-base), devidamente corrigido pelo IPCA-e, e o período compreendido entre 1° de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2027 (período objeto da apuração), dividindo-se, para fins desta comparação, a base de cálculo do ISSQN verificada no período de apuração pelo número de anos deste período.

§ 3° Em cada período quinquenal de apuração subsequente àquele referido no § 2° deste artigo, o período-base de comparação será aquele compreendido entre 1° de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022, devidamente corrigido pelo IPCA-e, considerando-se adimplida a condição somente se o crescimento acumulado entre 31 de agosto de 2022 e a data final do período de apuração em questão for de pelo menos dez por cento a cada período de apuração ocorrido dentro desse interregno, aplicando-se a divisão descrita no § 2°.

§ 4° Não sendo adimplida, em qualquer dos períodos de apuração, a condição de incremento estabelecida no caput, a alíquota referente aos serviços de franquia (franchising) será restabelecida para cinco por cento a partir do dia primeiro de janeiro do ano imediatamente subsequente aoreferido período de apuração.

§ 5° Sendo adimplida a condição durante todo o período de vinte anos mencionado no caput, a redução de alíquota objeto deste artigo tornar-se-á definitiva.

§ 6° A condição estabelecida no caput poderá ser suspensa por ato do Poder Executivo na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ, enquanto perdurar a situação.

§ 7° Sempre que, em algum dos exercícios fiscais inteiramente abarcados por um período quinquenal de apuração, a variação real acumulada do Produto Interno Bruto do País divulgada pelo Governo Federalfor inferior a um por cento, será acrescido em mais um ano o referido período de apuração, hipótese em que os períodos quinquenais de apuração subsequentes serão deslocados de forma correspondente.

§ 8° Na hipótese do § 7° deste artigo, também será acrescido um ano ao período de vinte anos referido no caput, no § 1° e no § 5°, todos deste artigo.

Art. 17. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento ou pela Procuradoria Geral do Município, conforme o caso.

Parágrafo único. A solução poderá ser conjunta entre estes dois órgãos se a questão, a juízo de qualquer deles, disser respeito a ambos.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2022; 458° ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES