Decreto Nº 33324 DE 09/01/2024


 Publicado no DOE - RN em 10 jan 2024


Altera o Decreto Nº 26596/2017, que regulamenta a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal de controle em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais minerais.


Portal do SPED

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETO:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 26.596, de 24 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Selo Fiscal de Controle deverá ter as seguintes características, de acordo com os modelos aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e atendendo às normas de segurança exigidas:

..............." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

Parágrafo único...............

...............

II - no caso de empresa nova, à média de comercialização, pelos contribuintes estabelecidos neste Estado, no trimestre imediatamente anterior à data do pedido de aquisição dos selos ou à estimativa de comercialização apresentada pela empresa, condicionada à análise e deliberação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ)." (NR)

"Art. 5º A empresa responsável pela impressão e comercialização do Selo Fiscal de Controle deverá providenciar integração com o sistema da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), disponibilizando módulo para a solicitação por parte do envasador, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo:

...............

VIII - observar os seguintes prazos de entrega, contados a partir do primeiro dia útil após a aprovação do pedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ):

...............

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), poderá ser realizada visita técnica ao local do estabelecimento para a comprovação da veracidade das informações." (NR)

"Art. 6º Na hipótese de extravio do selo fiscal, bem como de sua inutilização, caberá ao estabelecimento responsável por sua confecção comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), por meio da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comercio Exterior (SUSCOMEX), no prazo máximo de 3 (três) dias consecutivos, contados da data da ocorrência, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

..............." (NR)

"Art. 7º-A...............

§ 1º ...............

...............

II - para as empresas estabelecidas em outra Unidade da Federação, o recolhimento será efetuado através do Código de Receita 1221 - ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE, no momento do pedido de aquisição do selo, condicionando a liberação definitiva do pedido ao efetivo recolhimento, a ser realizado mediante guia de pagamento obtida por meio do sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

..............." (NR)

"Art. 7º-B...............

§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica às empresas beneficiárias do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI) que tenham a atividade de envase de água mineral ou adicionada de sais incentivada pelo programa, que devem destacar o ICMS Normal e proceder à apuração normal do ICMS próprio em sua escrituração.

..............." (NR)

"Art. 7º-C...............

Parágrafo único. O pedido de ressarcimento obedecerá aos procedimentos previstos na Seção V do Capítulo XXVII do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022." (NR)

"Art. 8º-A. Na hipótese de entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de mercadorias sem o Selo Fiscal de Controle ou no caso de confecção de Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação, aplicam-se as penalidades estabelecidas no art. 64 , VII, da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, capituladas no art. 686, VII, do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022." (NR)

"Art. 14. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir os atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Jane Carmen Carneiro e Araújo