Decreto Nº 21981 DE 13/04/2023


 Publicado no DOE - PI em 13 abr 2023


Institui a listagem de atividades econômicas de baixo risco A e/ou nível de risco I dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito do Estado do Piauí.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007, a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei Estadual n° 8.025, de 12 de abril de 2023;

CONSIDERANDO o Despacho n° 21/2023/JUCEPI-PI/GAB/PRES, de 13 de abril de 2023, da Presidência da Junta Comercial do Estado do Piauí, protocolizado no SEI 00031.000126/2023-11,

DECRETA:

Art. 1° Ficam dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito do Estado do Piauí as atividades econômicas de baixo risco A e/ou nível de risco I listadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as obrigações estabelecidas pela legislação, em especial as normas de proteção sanitária, urbanísticas e de meio ambiente, incluindo as normas técnicas de segurança.

Art. 2° As atividades de baixo risco A e/ou nível de risco I discriminadas no Anexo Único deste Decreto não comportam vistoria prévia para o exercício da atividade, contudo, ficam sujeitas à fiscalização a qualquer tempo.

Art. 3° O empreendedor goza da presunção da boa-fé e possui a prerrogativa de autodeclarar fatos e informações aos órgãos e entidades da administração pública no âmbito estadual ou municipal quanto ao enquadramento das atividades sujeitas a dispensa de atos públicos de liberação.

Parágrafo único. O empreendedor terá responsabilidade administrativa, civil e penal pelas informações autodeclaradas.

Art. 4° Para fins de segurança sanitária das atividades de competência da Secretaria de Estado da Saúde, será adotada a Portaria SESAPI/GAB n° 16, de 04 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí n° 023, de 1° de fevereiro de 2019, e suas alterações posteriores.

Art. 5° Para fins de controle ambiental das atividades de competência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, será adotada a Resolução CONSEMA n° 46, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial n° 236, de 14 de dezembro de 2022, e suas alterações posteriores.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22067 DE 12/05/2023):

Art. 6º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico das atividades de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, será adotada a qualificação como de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente aquelas atividades realizadas:

I - na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou

II - em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade for em área de até 200 m² (duzentos metros quadrados) e realizada:

a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;

b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;

c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;

d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e

e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).

Parágrafo único. A classificação de baixo risco fica condicionada à manutenção das condições informadas na declaração do empreendedor.

Art. 7° Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelos órgãos de licenciamento estadual e pela legislação federal de referência.

Art. 8° O disposto neste Decreto não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 13 de abril de 2023.

Rafael Tajra Fonteles

Governador do Estado do Piauí

Marcelo Nunes Nolleto

Secretário de Governo

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 22584 DE 05/12/2023):

ANEXO ÚNICO

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