Decreto Nº 81 DE 28/02/2007


 Publicado no DOE - MT em 28 fev 2007


Altera os Decretos Nº 4135/2002, Nº 1268/2003, Nº 2435/2004, Nº 4540/2004 e Nº 54/2007, bem como no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto Nº 2125/2003.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a modificação promovida na nomenclatura da CNAE-Fiscal e substituição da respectiva estrutura, efetuadas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme Resolução nº 1, de 04.09.2006 (DOU de 05.09.2006), que divulgou a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – versão 2.0, alterada pela Resolução nº 2, de 15.12.2006 (DOU de 18.12.2006);

CONSIDERANDO ter sido fixado, para 28 de fevereiro de 2007, o termo final do prazo para adequação dos sistemas informatizados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme artigo 3º do Decreto nº 8.418, de 14 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO, porém, que a implantação definitiva da CNAE demanda também adequações na legislação tributária mato-grossense;

CONSIDERANDO, por fim, que são necessários ajustes na legislação mato-grossense, para a precisa harmonização com as disposições da Lei nº 8.631, de 29 de dezembro de 2006;

DECRETA:

Art. 1º O inciso III do artigo 3º do Decreto nº 4.135, de 4 de abril de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.606, de 27 de dezembro de 2001, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Mineração – PROMINERAÇÃO no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 3º ..............................................................................................................

III – indústrias de materiais básicos aplicados à construção civil: crédito fiscal de 70% (setenta por cento) do ICMS devido, nas operações de comercialização dos produtos mencionados na descrição das CNAE adiante arroladas:

a) 0810-0/06 – extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado;

b) 0810-0/99 – extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado;

c) 2320-6/00 – fabricação de cimento;

d) 2342-7/01 – fabricação de azulejos e pisos;

e) 2342-7/02 – fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos;

.........................................................................................................................."

Art. 2º O Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS, quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso III do artigo 5º, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 5º ..............................................................................................................

III – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o respectivo endereço e a CNAE correspondente;

........................................................................................................................."

II – alterados os incisos I e II do § 6º do artigo 9º, conforme a seguir indicado:

"Art. 9º ..............................................................................................................

§ 6º....................................................................................................................

I – até 6 (seis) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;

II – até 12 (doze) parcelas, para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.

........................................................................................................................."

III – alterado o inciso II do artigo 26-A, como segue:

"Art. 26-A .........................................................................................................

II – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o respectivo endereço e a CNAE correspondente;

........................................................................................................................."

IV – alterado o inciso I do artigo 33-A, nos seguintes termos:

"Art. 33-A .........................................................................................................

I – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, o respectivo endereço e a CNAE correspondente;

........................................................................................................................."

V – substituída, por CNAE, a designação dos quadros reservados a CNAE-Fiscal, constantes dos Anexos I, V e VI, devendo ser promovidas as adequações nos modelos correspondentes, divulgados com o aludido Decreto, observadas as alterações que lhe foram colacionadas.

Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 2º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, bem como inseridas no aludido preceito as anotações relativas ao correspondente fundamento legal, conforme indicação abaixo:

"Art. 7º ..............................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................

I – (revogado) (cf. revogação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.850/2002 pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)

.........................................................................................................................."

Art. 4º O § 5º do artigo 5º do Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ..............................................................................................................

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º do artigo 2º, para obter autorização de fruição do benefício, a empresa mato-grossense responsável pela realização da transformação do veículo automotor terrestre em unidade especial, emitente da Nota Fiscal mencionada no § 1º deste artigo, deverá estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrada na CNAE 2910-7/01, 2930-1/03, 2941-7/00, 3099-7/00 ou 4511-1/01."

Art. 5º Fica alterada, conforme indicação abaixo, a descrição exarada na coluna mercadoria, constante do subitem 1.28 do Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975:

"1 - UF - BAHIA
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO
ADMITIDO
PERÍODO
... ... ... ... ...
... Polpas de frutas sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes vindos da indústria ( CNAE 1033-3/01,1033-3/02,
e 1122-4/02)
... ... ... ... ..."

Art. 6º Fica revogado o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 54, de 14 de fevereiro de 2007.

Art. 7º Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Coordenadoria Geral de Análise da Receita – GCCF/CGAR a adoção das providências necessárias para adequação dos modelos disponibilizados eletronicamente às alterações determinadas no inciso V do artigo 2º.

Art. 8ºEste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007, exceto em relação ao preconizado nos preceitos abaixo, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I – artigo 3º: 1º de janeiro de 2007;

II – artigo 6º : 14 de fevereiro de 2007.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 28 de fevereiro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado WALDIR JÚLIO TEÍS

Secretário de Estado de Fazenda