Publicado no DOM - Belo Horizonte em 30 dez 2023
Altera a Lei nº 10.082/11, que estabelece regras para o parcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos; altera o caput do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640/99; cria o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município; estabelece o regime para acordo direto com credores de precatórios, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 23, 24 e 25 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - Fica o Município autorizado a firmar acordo direto com credores de precatórios comuns ou alimentares emitidos pelo Poder Judiciário e devidos por sua administração direta ou seus entes descentralizados, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do regulamento específico.
Art. 24 - Poderão ser utilizados até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados pelo Município em conta especial aberta junto ao Poder Judiciário para quitação de precatórios comuns e alimentares, em conformidade com o regime especial de pagamento instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 25 - Os acordos mencionados no art. 23 desta lei serão celebrados nas câmaras de conciliação municipais, criadas especificamente para esse fim, ou junto aos tribunais competentes para a liquidação dos precatórios.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte