Decreto Nº 404 DE 22/12/2023


 Publicado no DOE - SC em 22 dez 2023


Altera o RICMS/SC, quanto ao regime especial que autoriza limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10354/2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.665 - O art. 52-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52-C. ...........................................................

............................................................................

§ 2º .....................................................................

............................................................................

II – termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração.

...................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.666 – O art. 52-D do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52-D. ...........................................................

............................................................................

II – será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende:

............................................................................

b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

............................................................................

IV – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e

...................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento:

I – os incisos III e IV do § 1º do art. 52-C; e

II – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 52-D.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert