Lei Complementar Nº 511 DE 21/12/2023


 Publicado no DOM - Campo Grande em 22 dez 2023


Reduz para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre serviços de franquia (franchising)


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida para 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre serviços de franquia (franchising).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, fica alterada a Tabela I do Anexo II da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços de franquia (franchising) aqueles abrangidos pela Lei Federal n. 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema de Franquia Empresarial.

Art. 3º A alíquota prevista no art. 1° será aplicada de forma automática, no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), independente de requerimento, sendo vedada a sua aplicação retroativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos ficarão condicionados ao estrito cumprimento das exigências do art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, conforme o caso.

CAMPO GRANDE-MS, 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal

Anexo Único

Tabela I do Anexo II da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003

Item Atividade Alíquota
1 Cursos de qualquer grau reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação e Desporto 4%
2 Serviços prestados a pacientes internados em hospitais, clínicas médicas e pronto-socorros, quando estes estabelecimentos forem de propriedade do prestador dos serviços 4%
3 Profissionais autônomos 3%
4 Cursos de Educação à Distância (EAD) 2%
5 Serviços de Franquia (franchising). 2%
6 Demais Serviços 5%