Decreto Nº 10370 DE 19/12/2023


 Publicado no DOE - GO em 20 dez 2023


Altera o do Decreto Nº 4852/1997, que aprova o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF nº 3/21, de 8 de abril de 2021, nº 46/22, de 24 de setembro de 2022, nº 47/22, nº 48/22, nº 49/22, nº 50/22, nº 54/22, nº 55/22, nº 58/22 e nº 59/22, todos de 9 de dezembro de 2022, e nº 25/23, de 4 de agosto de 2023, também o que consta do Processo nº 202300004089192,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 74-A. ..................................

..............................................................

XXI - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX.

§ 1º ................................................

I - ...................................................

...................................................................

s) Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - Código 20001-8; e

t) Outras Receitas - Código 50002-0.

....................................................” (NR)

“Art. 167-A. ...................................

..................................................................

§ 2º As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Capítulo III-B do Anexo X devem ter sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, garantidos também pela assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso por parte da administração tributária do Estado de Goiás, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR)

“Art. 167-J. ...........................................

..........................................................................

§ 15. O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), e nesse caso será denominado ‘DANFE Simplificado - Etiqueta’, observadas as definições do MOC.

§ 15-A. Pode ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta.

§ 15-B. Quando for exigido pelo Fisco nas operações de que trata o § 15 deste artigo, deve ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, conforme a disposição gráfica especificada no MOC.

§ 16. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com o uso do Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de modo alternativo à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, observada a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.

§ 17. Nas operações de que tratam os §§ 15 e 16 deste artigo, o emissor do documento deve enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, conforme a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)

“Art. 167-Q. ...........................................

............................................................................

XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria pelo transportador, com a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; e

XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

..................................................................

§ 8º O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, ambos deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 2º do art. 167-L.” (NR)

“Art. 167-S-B. ....................................

.......................................................................

III - à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

.........................................................” (NR)

“Art. 190-L. .............................................

..............................................................................

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem, de igual modo, o respectivo Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, que também será considerado inidôneo.” (NR)

“Art. 190-M. ........................................

.........................................................................

§ 6º Exceto no caso de contingência com o uso do Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo tomador, o DACTE OS pode ser apresentado em meio eletrônico, seguida a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)

“Art. 190-O. .....................................

...................................................................

§ 5º ................................................

......................................................................

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 6º do art. 190-M; e

IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado e do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no § 6º do art. 190-M.
.........................................................” (NR)

“Art. 213-M. ....................................

.............................................................

§ 5º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem, de igual modo, o respectivo DACTE que também deve ser considerado inidôneo.” (NR)

“Art. 213-Z. .....................................

..............................................................

§ 7º ..........................................
................................................................

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 213-A-D; e

IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado e do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 213-A-D.

........................................................” (NR)

“Art. 213-A-D. Exceto no caso de contingência com o uso do Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo tomador, o DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, seguida a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-A).

..............................................” (NR)

“Art. 213-A-E. ....................................

§ 1º ..............................................

....................................................................

XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria pelo transportador, com a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador; e

XXV - cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.

.................................................................

§ 6º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 257.” (NR)

“Art. 248-B. .........................................

............................................................................

§ 6º .....................................................

.......................................................................

II - .....................................................

.........................................................................

c) produtor rural, acobertadas por:

1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NF-e, modelo 55; e

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

......................................................” (NR)

“Art. 248-E. ..........................................

........................................................................

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo.” (NR)

“Art. 248-K. .......................................

.......................................................................

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o § 5º deste artigo, para as situações a seguir indicadas, relativamente:

.............................................................

§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE pode ser apresentado em meio eletrônico, seguida a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)

Art. 2º O Anexo X do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21-Q. A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE deve seguir os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC da NF-e e o Manual da Orientação do PAA - MOPAA (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula terceira).
...............................................” (NR)

“Art. 21-R. ...........................................

.........................................................................

II - admite como válida, perante a administração tributária do Estado de Goiás, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020, realizada com a utilização de chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária;

..................................................................

V - deve solicitar as chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária.

Parágrafo único. No caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, o contribuinte é responsável por informar à administração tributária do Estado de Goiás, com a solicitação de revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária, seguidos os padrões técnicos definidos no MOC.”

(NR)

“Art. 21-S. ..........................................

I - enviar à administração tributária do Estado de Goiás:

a) o XML do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada e com a assinatura avançada do contribuinte realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária; e

b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela administração tributária.

II - ..................................................

a) o seu certificado digital, padrão ICP-Brasil, utilizado nas assinaturas qualificadas dos Documentos Fiscais eletrônicos - DF-e e comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do respectivo DF-e;
b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária; e

..............................................................

Parágrafo único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer o envio do XML do DFE com a assinatura qualificada do PAA para administração tributária.” (NR)

“Art. 21-T. A administração tributária somente aceitará comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando forem preenchidos os requisitos do art. 21-P (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula sexta).” (NR)

Art. 3º O Decreto estadual nº 9.095, de 28 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF 46/22):

“Art. 5º ...........................................

..................................................................

III - de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industriais, com escrituração completa, observado o disposto no § 2º deste artigo.

..........................................................

§ 2º Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresas com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.” (NR)

Art. 4º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - Modelo 28, prevista no caput do art. 74-A do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar conforme o modelo publicado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ no link https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/outros/modelos/modeloseformularios (Ajuste SINIEF nº 59/22, cláusula terceira).

Art. 5º Ficam renumerados para § 1º:

I - o parágrafo único do art. 167-A do Decreto nº 4.852, de 1997; e

II - o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.095, de 2017.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - o § 4º do art. 74-A;

II - os incisos I, II e III do § 16 do art. 167-J;

III - os incisos I a IV do art. 213-A-D;

IV - os §§ 1º a 3º do art. 213-A-D;

V - os incisos XVIII a XX do § 1º do 213-A-E; e

VI - os arts. 365 a 369.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 1º de março de 2022, quanto ao inciso IV do art. 6º deste Decreto;

II - 14 de dezembro de 2022, quanto:

a) aos arts. 167-A e 248-B do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) ao art. 2º deste Decreto; e

c) ao inciso I do art. 5º deste Decreto;

III - de 15 de dezembro de 2022, quanto:

a) ao art. 74-A do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) ao art. 4º deste Decreto; e

c) ao inciso I do art. 6º deste Decreto;

IV - de 1º de janeiro de 2023, quanto:

a) aos arts. 190-L, 190-M, 190-O, 213-M, 213-Z e 213-A-D, 248-E e 248-K, todos do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) ao art. 3º deste Decreto;

c) ao inciso II do art. 5º deste Decreto; e

d) ao inciso III do art. 6º deste Decreto;

V - de 1º de fevereiro de 2023, quanto:

a) aos arts. 167-J, 167-Q e 167-S-B, todos do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) aos incisos XXIII e XXIV do § 1º e ao § 6º do art. 213-A-E do Decreto nº 4.852, de 1997; e

c) aos incisos II e VI do art. 6º deste Decreto; e VI - de 9 de agosto de 2023, quanto:

a) ao inciso XXV do § 1º do art. 213-A-E do Decreto nº 4.852, de 1997; e

b) ao inciso V do art. 6º deste Decreto.

Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado