Decreto Nº 57372 DE 19/12/2023


 Publicado no DOE - RS em 20 dez 2023


Regulamenta a Lei Nº 14763/2015, que dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão - meliponíneos - no Estado do Rio Grande do Sul.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 14.763, de 23 de novembro de 2015, que dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas -sem -ferrão - meliponíneos - no Estado do Rio Grande do Sul por este Decreto.

Art. 2º É permitida a criação de abelhas sem ferrão no território do Estado, em concordância com a legislação sanitária e ambiental.

Art. 3º O cadastro do meliponário será realizado pelo meliponicultor no Sistema Online de Licenciamento - SOL, sistema eletrônico utilizado pelo órgão competente, independente da sua categoria de criação - produção zootécnica, conservacionista, educativa ou para fins de pesquisa, sendo dispensados de autorização ambiental o uso e o manejo sem fins comerciais de até quarenta e nove colônias.

§ 1º O cadastro conterá as seguintes informações mínimas e com apresentação dos documentos relacionados:

I - dados pessoais do meliponicultor;

II - categoria da criação;

III - relação das espécies mantidas no meliponário;

IV - quantidade de colônias;

V - localização do meliponário, com coordenadas geográficas; e

VI - comprovante de endereço.

§ 2º O registro da atividade será realizado junto à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA - no momento do cadastro no SOL e, para fins comerciais, no órgão de controle sanitário animal ligado à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI.

Art. 4º No manejo das colônias de abelhas sem ferrão, serão considerados os princípios das boas práticas de produção que propiciem o bem-estar e o pleno desenvolvimento das colônias.

Parágrafo único . O meliponicultor adquirirá, preferencialmente, a condição técnica necessária em um processo contínuo de capacitação para o manejo das espécies escolhidas e a partir do(s) objetivo(s) envolvido(s) na criação.

Art. 5º Para a formação do plantel inicial e ampliação do meliponário, o meliponicultor poderá utilizar os seguintes métodos:

I - obtenção de colônias com a instalação de recipientes - abrigos provisórios - ou colmeias racionais, formadas a partir de enxameações naturais;

II - aquisição, permuta ou doação de colônias de outro meliponicultor que esteja cadastrado nos órgãos competentes;

III - multiplicação técnica de colônias de seu plantel; e

IV - resgate autorizado e guarda concedida pela autoridade competente.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, os meliponicultores cadastrados para essa finalidade nos órgãos competentes estarão autorizados a realizar essa atividade, a partir do registro prévio da ocorrência junto aos órgãos competentes, com fornecimento das informações cabíveis, como localização da colônia, motivo da necessidade de resgate e localização da destinação.

§ 2º A informação da obtenção de colônias de abelhas sem ferrão (meliponíneos) para constituição ou ampliação de plantel deverá ser inserida no cadastro do meliponicultor ou mantenedor, anualmente, no momento do envio do relatório de atividades do meliponicultor em seu processo no SOL.

Art. 6º Para o exercício da atividade da meliponicultura, não será exigido o acompanhamento de um profissional habilitado, sendo o próprio meliponicultor o responsável pela criação.

Art. 7º O transporte de colônias de abelhas sem ferrão e de disco de cria, para fora da sede do município de registro, fica autorizado mediante a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, que deverá ser solicitada ao órgão sanitário competente, conforme regras em vigência para os demais animais.

§ 1º Meliponicultores em atividades de ensino e de capacitação técnica ficam dispensados da emissão de GTA dentro do limite da região do Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDE) relativo ao seu município.

§ 2º Meliponicultores em atividades de migração para produção devem informar a rota de deslocamento (municípios envolvidos) na solicitação da GTA, para fins de rastreabilidade.

Art. 8º O comércio dos produtos das abelhas sem ferrão - meliprodutos - oriundos do exercício da meliponicultura deverá obedecer ao previsto em legislação específica.

Art. 9º O comércio de abelhas sem ferrão será permitido somente aos meliponários devidamente cadastrados no órgão ambiental e no órgão de controle sanitário animal.

Art. 10. A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação ficam autorizadas, no âmbito de suas competências, a expedir normas complementares à fiel execução deste Decreto.

Art. 11. No prazo de doze meses, será revista e atualizada a Instrução Normativa SEMA nº 03, de 29 de setembro de 2014.

Art. 12. Os meliponicultores terão prazo de doze meses para se adequarem após a revisão da Instrução Normativa referida no artigo anterior.

Art. 13 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.