Lei Nº 10289 DE 15/12/2023


 Publicado no DOE - PA em 18 dez 2023


Altera a Lei Nº 9312/2021, que instituiu o Fundo Garantidor do Pequeno Produtor Rural e da Indústria para Bioeconomia (FGPPIB).


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 9.312, de 17 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia (FGPPIB), destinado a prover, por meio da disponibilização de garantia complementar, os recursos para operações de financiamento a pessoas físicas e jurídicas, objetivando a alavancagem e diversificação produtiva, focado na bioeconomia, nos sistemas alimentares e no manejo sustentável nas cadeias prioritárias do Estado do Pará.

..........................................

Art. 2º .............................

..........................................

III - valorização dos ativos e serviços ambientais de provisão, regulação, suporte e culturais, com vistas ao desenvolvimento de atividades geradoras de receita fundamentadas nos pressupostos conceituais de bioeconomia e sistemas alimentares;

..........................................

Art. 4º O Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia (FGPPIB) prestará aval às operações de crédito de financiamento, contratadas pelas instituições financeiras, na condição de agentes financeiros.

Parágrafo único. As operações de crédito de financiamento contratadas pelas instituições financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão realizadas com riscos próprios, observando as normas reguladoras vigentes e as boas práticas bancárias.

..........................................

Art. 6º ..............................

..........................................

§ 1º As instituições financeiras fornecerão as informações individualizadas dos contratos cobertos pelo Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia (FGPPIB), contendo: número do contrato, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário, município do local de destino dos valores financiados, valor total do contrato e valor total da cobertura, segmentados conforme o art. 2º desta Lei, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 2º As demais informações das operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, ainda que possuam como garantia complementar o Fundo Garantidor do Pequeno Produtor e da Indústria para Bioeconomia (FGPPIB), serão encaminhadas exclusivamente ao Banco Central do Brasil e aos órgãos controladores, respeitando o sigilo bancário previsto na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

..........................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado