Decreto Nº 4428 DE 15/12/2023


 Publicado no DOE - PR em 15 dez 2023


Divulga o calendário de feriados, dias de recesso e de ponto facultativo para o exercício de 2024.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, e conforme o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2024, para cumprimento pelos  Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;

II - 12 e 13 de fevereiro, ponto facultativo;

III -14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas, ponto facultativo até as 14 horas;

IV - 28 de março, ponto facultativo;

V - 29 de março, Paixão de Cristo, feriado nacional;

VI - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;

VII - 1º de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;

VIII - 30 de maio, Corpus Christi, ponto facultativo;

IX - 31 de maio, ponto facultativo;

X - 7 de setembro, Dia da Independência do Brasil, feriado nacional;

XI -12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;

XII - 2 de novembro, Finados, feriado nacional;

XIII -15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;

XIV - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4572 DE 10/01/2024).

XV - 23 a 31 de dezembro, recesso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4572 DE 10/01/2024).

XVI - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4572 DE 10/01/2024).

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais ou que não possam ser paralisados sem comprometimento da eficiência nas questões afetas às respectivas áreas de competência.

Art. 4º É vedada a antecipação ou postergação dos recessos e pontos facultativos em discordância com o que dispõe este Decreto.

Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a análise da eventual necessidade de expediente nos dias declarados como de ponto facultativo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civi

ELISANDRO PIRES FRIGO

Secretário de Estado da Administração e da Previdência