Lei Nº 12161 DE 14/12/2023


 Publicado no DOE - MA em 14 dez 2023


Altera a Lei Nº 11056/2019, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se o artigo 1º-A na Lei nº 11.056, de 3 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Os estabelecimentos de que trata o art.1º desta Lei ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial do diabetes, conforme anexo.”

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 11.056, de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 1º-A sujeitará o infrator às seguintes penalidades:”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei  pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE DEZEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil