Publicado no DOM - Goiânia em 14 dez 2023
Estabelece o Calendário Fiscal aplicável aos tributos municipais para o exercício fiscal de 2024.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 74, §1º, da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021 – Código Tributário Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecido, conforme disposições e tabelas abaixo, o seguinte Calendário Fiscal dos tributos municipais para vigência no exercício de 2024:
1. ISS – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (Inclusive Liberais) |
EMPRESAS EM GERAL | ||||||
Parcela | Data vencimento | Competência 2024 | Data Vencimento | ||||
Única ou 1ª parcela | 31/01/2024 | Janeiro | 14/02/2024 | ||||
2ª | 29/02/2024 | Fevereiro | 11/03/2024 | ||||
3ª | 28/03/2024 | Março | 10/04/2024 | ||||
4ª | 30/04/2024 | Abril | 10/05/2024 | ||||
5ª | 31/05/2024 | Maio | 10/06/2024 | ||||
6ª | 28/06/2024 | Junho | 10/07/2024 | ||||
7ª | 31/07/2024 | Julho | 12/08/2024 | ||||
8ª | 30/08/2024 | Agosto | 10/09/2024 | ||||
9ª | 30/09/2024 | Setembro | 10/10/2024 | ||||
10ª | 31/10/2024 | Outubro | 11/11/2024 | ||||
11ª | 29/11/2024 | Novembro | 10/12/2024 | ||||
12ª | 30/12/2024 | Dezembro | 10/01/2025 |
1.1 DO ISS DE EVENTOS, TAIS COMO SHOWS, ESPETÁCULOS E SIMILARES – Deverá ser recolhido antecipadamente por estimativa em até 48 horas antes da realização do evento.
2. - DO ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
O imposto será apurado pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e recolhido pelo sujeito passivo na forma do art. 204 da Lei Complementar nº 344, de 2021- Código Tributário Municipal.
3. IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS | ||||||
Parcelas IPTU 2024 | Datas de vencimento | |||||
Única ou 1° Parcela | 20/02/2024 | |||||
2 | 20/03/2024 | |||||
3 | 22/04/2024 | |||||
4 | 20/05/2024 | |||||
5 | 20/06/2024 | |||||
6 | 22/07/2024 | |||||
7 | 20/08/2024 | |||||
8 | 20/09/2024 | |||||
9 | 21/10/2024 | |||||
10 |
21.11.2024 (Alterado pela Portaria SMF Nº 10 DE 12/03/2024). |
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11 | 20/12/2024 |
- Nos termos do art. 74 §1°, da Lei Complementar n° 344, de 30 de setembro de 2021, o valor mínimo da parcela do IPTU Edificados e Não Edificados não será inferior a R$ 38,45 (trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). (Redação dada pela Portaria SMF Nº 64 DE 21/12/2023).
4. DA COSIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS | IMÓVEIS EDIFICADOS | ||||||
Paga na parcela única ou na 1º parcela do IPTU. | Vencimento 20/02/2024 | Deverá ser recolhida na forma do art. 322 da Lei Complementar nº 344, de 2021- Código Tributário Municipal, sendo que, no caso dos imóveis edificados o recolhimento será feito pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia, devendo ser cobrada juntamente com o talão tarifário. |
5. DAS TAXAS
5.1 DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
5.1.1 Nos termos dos incisos I e II do art. 243 da Lei Complementar nº 344, de 2021, deverá ser recolhida:
II - Quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município, anualmente, em conformidade com as datas abaixo estabelecidas:
DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO | ||||||
Parcelas | Datas de vencimento | |||||
Única ou 1° Parcela | 20/02/2024 | |||||
2ª | 20/03/2024 | |||||
3ª | 22/04/2024 | |||||
4ª | 20/05/2024 |
5.2 DAS DEMAIS TAXAS
DESCRIÇÃO | RECOLHIMENTO | DATA DE VENCIMENTO | |||||||
I - Da Licença para o Exercício de Comércio, Ambulante ou Demais Atividades Eventuais. | anual | 29/02/2024 | |||||||
II - Da Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos. | anual | 29/02/2024 | |||||||
III - Da Licença para Exploração de Atividades Poluidoras, seja sonora ou visual, inclusive publicidade em geral. | anual | 31/01/2024 | |||||||
mensal | dia 15 de cada mês ou dia útil subsequente | ||||||||
inicial | no ato da concessão da licença | ||||||||
parcelamento | até 31/01/2024 | ||||||||
IV - De Licença para Empreendimentos Efetiva e/ou Potencialmente Causadores de Impacto Ambiental Negativo. | no ato do licenciamento |
6. DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma disposta em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, na forma do art. 316 da Lei Complementar nº 344, de 2021- Código Tributário Municipal.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Goiânia, 12 de dezembro de 2023.
VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS