Ato Declaratório CONFAZ Nº 49 DE 14/12/2023


 Publicado no DOU em 15 dez 2023


Ratifica Convênios ICMS aprovados na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 08.12.2023 e publicado no DOU em 12.12.2023.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários da Fazenda dos Estado do Amapá e Mato Grosso;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 2267/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de dezembro de 2023:

Convênio ICMS nº 181/23 - Altera o Convênio ICMS nº 73/11, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana;

Convênio ICMS nº 182/23 - Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica;

Convênio ICMS nº 183/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 103/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21;

Convênio ICMS nº 201/23 - Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA