Instrução Normativa SEFAZ Nº 138 DE 04/12/2023


 Publicado no DOE - CE em 11 dez 2023


Dispõe acerca da obrigatoriedade de adesão ao regime especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) pelo Transportador Autônomo de Cargas (TAC).


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado do Ceará, e

CONSIDERANDO a incorporação efetuada por meio do Decreto n.º 33.416, de 27 de dezembro de 2019, das disposições atinentes ao Ajuste SINIEF n.º 37, de 13 de dezembro de 2019, celebrado na 175.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), à legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos e o prazo que devem observados pelo Transportador Autônomo de Cargas (TAC) relativamente à obrigatoriedade de adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), nos termos do art. 58-C do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1.º O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), previsto nos arts. 58-A, 58-B e 58-C do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, deverá obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa e, naquilo que dela não divergir:

a) no Ajuste SINIEF n.º 37, de 13 de dezembro de 2019;

b) nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil;

c) no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC NFF);

d) nas demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.

Parágrafo único. O Portal Nacional da NFF será colocado à disposição e mantido na Internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).

Art. 2.º A adesão ao Regime Especial da NFF será compulsória ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas (RNTRC) mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no transporte intermunicipal ou interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), iniciado no estado do Ceará, para emissão dos seguintes documentos:

I – Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

II – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58.

§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por Transportador Autônomo de Cargas (TAC) a pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional, nos termos do inciso I do art. 2.º da Lei nacional n.º 11.442, de 05 de janeiro de 2007.

§ 2.º A adesão referida no caput deste artigo implicará para o contribuinte:

I – a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da prestação de serviço e da operação de transporte a serem documentadas, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF, nos termos do art. 3.º desta Instrução Normativa;

II – a vedação da emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo por outros meios.

§ 3.º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 4.º O disposto no caput deste artigo não se aplica para o transporte de cargas classificadas como produtos perigosos, conforme definido nos termos da atual Resolução vigente da ANTT.

Art. 3.º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 6.º desta Instrução Normativa.

§ 1.º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado serão prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF por um dos seguintes meios:

I – aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela administração tributária;

II – página no Portal Nacional da NFF;

III – outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2.º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, no qual, seguido o procedimento de que trata o art. 6.º desta Instrução Normativa, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3.º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a venha a substituir, seguindo definições do MOC NFF.

§ 4.º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado no inciso I do § 1.º deste artigo, não podendo o referido dispositivo estar cadastrado por mais de um contribuinte.

Art. 4.º Para o envio dos dados ao Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora deverá possuir conexão de internet para realizar a transmissão das informações declaradas pelo transportador autônomo de cargas.

Parágrafo único. A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados quando houver alguma das seguintes situações:

I – informação de Nota Fiscal Eletrônica cancelada ou denegada;

II – solicitação de emissão cujo valor total da prestação de serviço de transporte seja superior a R$30.000,00 (trinta mil reais);

III – número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.

Art. 5.º São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:

I – data, hora e número sequencial diário de emissão;

II – código do ponto ou equipamento de emissão;

III – dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 8.º;

IV – na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item.

V – na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC do emitente;

b) informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação;

e) valor total da prestação.

VI – opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII – valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1.º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2.º O MOC NFF disporá sobre como devem ser informados valores relativos a legislações estaduais específicas.

Art. 6.º O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e II do art. 2.º desta Instrução Normativa, será:

I – gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o art. 3.º desta Instrução Normativa;

II – assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1.º do art. 10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que venha a substituí-la;

III – autorizado por meio de concessão de autorização de uso, nos termos do art. 7.º desta Instrução Normativa;

IV – identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

Art. 7.º A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta emissora e o Portal Nacional da NFF.

§ 1.º A SVRS solicitará para a administração tributária da unidade federada onde iniciar a prestação do serviço de transporte a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos gerados nos termos do art. 6.º desta Instrução Normativa.

§ 2.º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com relação unicamente ao formato das informações contidas no arquivo digital respectivo, e às interrelações entre estas informações, não implicando a convalidação destas informações, ou das relações dessas informações com a operação que realmente
ocorreu.

§ 3.º Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 4.º As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

Art. 8.º Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nos incisos I e II do art. 2.º desta Instrução Normativa poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1.º O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a alínea “d” do inciso III do caput do art. 5.º desta Instrução Normativa.

§ 2.º É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Instrução Normativa, observado o disposto no § 3.º deste artigo.

§ 3.º Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a carga, deverá ser demonstrada à administração tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.

Art. 9.º O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta Instrução Normativa, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I – não tenha ocorrido o início da prestação de serviço de transporte; e

II – não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nos incisos I e II do art. 2.º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1.º do art. 7.º desta Instrução Normativa.

Art. 10. Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta Instrução Normativa, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 e do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010.

Art. 11. Havendo imposto a recolher, ficam os contribuintes obrigados a emitir o DAE ou a GNRE correspondentes, ou outro documento estabelecido pela legislação com o fim de substituí-los.

Art. 12. O Transportador Autônomo de Cargas (TAC) de que trata o art. 2.º fica obrigado à emissão da NFF a partir de 1.º de janeiro de 2024.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA