Instrução Normativa SF/SUREM Nº 19 DE 08/12/2023


 Publicado no DOM - São Paulo em 11 dez 2023


Institui o Sistema de Autorregularização de Contribuintes - SAREC, para a apuração de indícios de infração à legislação tributária municipal com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas na base de dados da Secretaria Municipal da Fazenda - SF, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo do imposto, bem como para fins de formalização da denúncia espontânea nos casos que especifica. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 1 DE 16/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a atividade de fiscalização tributária, com o objetivo de incentivar a autorregularização pelos contribuintes e a conformidade fiscal, por meio de recursos tecnológicos que facilitem o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias,

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 1 DE 16/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Autorregularização de Contribuintes - SAREC, que permitirá:

I - a apuração de indícios de infração à legislação tributária municipal com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, mediante notificação prévia sobre divergências ou inconsistências identificadas pela Secretaria Municipal da Fazenda - SF em análise de dados decorrente de cruzamento de informações relativas aos fatos geradores do imposto, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo, de forma a sanar as inconsistências detectadas;

II - a formalização da denúncia espontânea para recolhimento do imposto não pago tempestivamente, desde que não relacionado com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do “caput”, a identificação de divergências ou inconsistências a serem sanadas será baseada no cruzamento de informações obtidas a partir das bases de dados de SF e oriundas de outros entes públicos, mediante convênios ou outros instrumentos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 1 DE 16/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

§ 2º Os procedimentos previstos nesta instrução normativa não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 138 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 2º O sujeito passivo será notificado sobre as divergências ou inconsistências identificadas nos termos do inciso I do artigo 1º e sobre o respectivo prazo para autorregularização mediante comunicado enviado por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 1 DE 16/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

Art. 3º Dentro do prazo indicado na notificação para autorregularização, o sujeito passivo deverá acessar o SAREC para efetuar a entrega de declaração justificando ou reconhecendo as divergências ou inconsistências identificadas.

§ 1º As justificativas que forem apresentadas pelo sujeito passivo serão objeto de análise e verificação pela Secretaria e, caso não sejam consideradas válidas, será instaurado procedimento de fiscalização para a apuração dos créditos tributários decorrentes das divergências ou inconsistências não justificadas.

§ 2º O reconhecimento das divergências ou inconsistências detectadas possibilitará a sua autorregularização pelo sujeito passivo, por meio da denúncia espontânea dos créditos tributários correspondentes, mediante o preenchimento de Declaração de Débitos Tributários - DDT e o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos confessados, conforme a legislação vigente.

§ 3º Ao reconhecer as divergências ou inconsistências detectadas, o sujeito passivo autorizará a constituição dos respectivos créditos tributários por meio de auto de infração, com incidência apenas de juros e multa moratória até o limite de 20% (vinte por cento), conforme artigo 12 da Lei Municipal nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, sem a incidência de multa punitiva, desde que efetue o pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios antes do início de ação fiscal.

§ 4º Uma vez reconhecidas as divergências ou inconsistências detectadas, conforme procedimento descrito nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o sujeito passivo receberá, via DEC, comunicado com o(s) auto(s) de infração emitido(s) a partir da DDT e deverá efetuar o correspondente pagamento ou parcelamento, nos termos da legislação vigente.

§ 5º O sujeito passivo que efetuar a autorregularização nos termos dos parágrafos anteriores estará dispensado de emitir as notas fiscais correspondentes aos débitos confessados, conforme disposto no artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 11, de 24 de novembro de 2020, sob pena de gerar cobrança em duplicidade.

Art. 4º Se o sujeito passivo não apresentar justificativa para as divergências ou inconsistências detectadas, nem efetuar a autorregularização nos termos do artigo anterior, dentro do prazo estabelecido na notificação, estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 1 DE 16/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Art. 4º-A. Independentemente de notificação, os sujeitos passivos poderão acessar o SAREC com a finalidade de formalizar a denúncia espontânea para recolhimento do ISS não pago tempestivamente, desde que não relacionado com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada, nos termos do inciso II do artigo 1º.

§ 1º Não poderão ser objeto de denúncia espontânea por meio do SAREC:

I - os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que devem ser regularizados mediante retificação de declaração no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório) e recolhimento de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), nos termos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;

II - os débitos apurados no regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades Uniprofissionais, previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2015, que devem ser pagos trimestralmente por meio de guia própria, calculada com base no número de profissionais habilitados;

III - os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos há menos de 6 (seis) meses, que deverão ser regularizados por meio da emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e recolhimento por DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) da NFS-e no respectivo site.

§ 2º A formalização da denúncia espontânea no SAREC será efetuada mediante o preenchimento de DDT e o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos confessados, conforme a legislação vigente, aplicando-se o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo 3º no tocante à autorização para constituição dos créditos tributários por meio de auto de infração, com acréscimos de multa moratória e juros, bem como demais procedimentos posteriores, ficando o sujeito passivo dispensado da emissão das NFS-e correspondentes aos débitos confessados.

§ 3º O procedimento de que trata o “caput” deste artigo não se aplica às instituições financeiras obrigadas ao preenchimento da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas - DES-IF, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º O acesso ao SAREC será realizado por meio do endereço eletrônico https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/AUTORREGULAR mediante certificação digital ou Senha Web.

§ 1º O certificado digital deve ser:

I - emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica;

II - do tipo A1 ou A3 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário ou representante legal.

§ 2º O sistema pode ser acessado por meio de representante legal, após prévia delegação de acesso do contribuinte para seu representante no sistema Senha Web, permitindo-se que o cadastrado (“representante”) efetue o preenchimento da declaração em nome do declarante (“representado”), considerado contribuinte para todos os fins. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 5 DE 15/03/2024).

Art. 6º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Publicação referente ao doc. SEI nº 094844358.