Decreto Nº 511 DE 30/11/2023


 Publicado no DOE - SE em 1 dez 2023


Altera o RICMS/SE, quanto às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, domiciliado no território sergipano, ao regime especial para emissão de nota fiscal concedido aos estabelecimentos que exerçam atividade de fabricação de produtos do refino de petróleo e aos benefícios de isenção e redução da base de cálculo do ICMS, que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 7541/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando os Convênios ICMS nº 99, 109 e 111, de 1º de julho de 2022; 168, de 1º de outubro de 2021; 110, 1º de julho de 2022; 44 e 51, de 14 de abril de 2023 e 101 e 105, de 4 de agosto de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 480-M-A; acrescentado o parágrafo único ao art. 544-B; alterado o “caput” art. 616-Z; acrescentados o §3º-A e o §6º ao art. 701; alterados o “caput” e a Nota 1 do Item 20 da Tabela I do Anexo I; e acrescentada a Nota 1A a este mesmo Item; alterado o inciso II, da Nota 1, do Item 82 da Tabela I, do Anexo I; alterado o “caput, do Item 10 do Anexo II e acrescentadas as Notas 3-B e 4-B a este mesmo item, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 480-M-A. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Conv. ICMS 153/2015, 191/2017 e 51/2023)

........................................................................................................”

“Art. 544-B. ...

I- ...

..........................................................................................................

Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, à SEFAZ, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá utilizar o valor informado como “Resultado Final – RESULTADO a,m – (R$)” do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado. (Conv. ICMS 109/22) ” (NR)

“Art. 616-Z. Aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica concedido Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Conv. ICMS 63/2021, 168/2021 e 110/2022)”

........................................................................................................ ”

“Art. 701. ...

I- ...

..........................................................................................................

§ 3º-A Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o “caput” do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Conv. ICMS 111/2022)

..........................................................................................................

§ 6º Fica convalidada, no período entre 25 de fevereiro de 2022 até a 06 de julho de 2022, a aplicação de percentuais de repartição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo, desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites: (Conv. ICMS 111/2022)

I – para o inciso I, do “caput” deste artigo, os percentuais sejam no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%;

II – para o inciso II do “caput” deste artigo, os percentuais sejam no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%;

III – para o inciso III do “caput” deste artigo, os percentuais sejam no mínimo de 20,55% e no máximo de 24,11%.

” (NR)

“ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

..........................................................................................................

ITEM 20. As operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, a seguir indicadas:

(Cláusula XI do Conv. ICM 35/77, 09/78 e Convs. ICMS 46/90, 78/91, 124/93, 74/04 e 99/22)

..........................................................................................................

Nota 1. O disposto neste item aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, no caso do inciso I deste Item, que tenham condições de obtê-lo no País. (Conv. ICMS 04/99, 06/08, 39/22 e 99/22).

Nota 1-A. Na hipótese da Nota 1, caso haja abertura de procedimento de averiguação de indícios de utilização indevida da faculdade de emissão desses certificados por determinada entidade, a Secretaria da Fazenda poderá promover a suspensão ou a desconsideração definitiva desses documentos. (Conv. ICMS 99/22)

.............................................................................................. ” (NR)

“Item 82. ...

Nota 1. ...

..........................................................................................................

II – até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

(Conv. ICMS 107/2012 e 105/2023)

.......................................................................................... .... ” (NR)

“ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

..........................................................................................................

ITEM 10. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos subitens 10.1, 10.2 e 10.3 em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do art. 1º da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente à mercadoria: (Conv. ICMS 133/02 e 44/23)

..........................................................................................................

Nota 3-B. A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do “caput” fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos subitens 10.1, 10.2 e 10.3 deste Item. (Conv. ICMS 44/23)

.........................................................................................................

Nota 4-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados até o dia 05 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos subitens 10.1, 10.2 e 10.3 deste Item, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, desde que observadas as demais disposições deste Item, não conferindo qualquer direto à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (Conv. ICMS 44/23)

.............................................................................................. ” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:

I - os subitens 113 e 138 do Item 64, da Tabela I, do Anexo I (Conv. ICMS nº 101/2023);

II - a Nota 3, do Item 4, a Nota 5, do Item 5 e a Nota 4 do Item 30 do Anexo II.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação às revogações constantes do inciso II do art. 2º deste Decreto, no período compreendido entre 1º de maio até a data de publicação deste Decreto, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - às revogações constantes do inciso I do art. 2º deste Decreto, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;

II - às revogações constantes do inciso II do art. 2º desta Decreto, que produzirá seus feitos, de forma retroativa, a partir de 1º de maio de 2023.

Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo