Instrução Normativa MINC Nº 9 DE 17/11/2023


 Publicado no DOU em 20 nov 2023


Define as regras de gestão do Banco de Pareceristas, de complexidade e distribuição de projetos culturais, bem como de procedimentos de análise e emissão de pareceres técnicos.


Simulador Planejamento Tributário

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e no art. 4º, § 4º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, bem como no art. 18, incisos II e III do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam definidas as regras de classificação quanto à complexidade e distribuição de projetos culturais entre pareceristas credenciados para análise e emissão de pareceres técnicos e as competências para condução dos procedimentos de gestão dos pareceristas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para aplicação desta Instrução Normativa serão consideradas as seguintes definições:

I - proposta: requerimento apresentado por pessoa física, pessoa jurídica de natureza cultural ou ente público, visando à obtenção de recursos públicos para a execução de projetos culturais;

II - projeto: proposta cultural admitida pelo Ministério da Cultura, após a realização do exame de admissibilidade;

III - produto principal: resultado preponderante do projeto, assim entendido o evento, atividade ou bem cultural primordial, finalístico ou essencial, podendo ser determinado pela pauta mais extensa ou custo mais elevado;

IV - produto secundário: demais resultados do projeto cultural, abrangendo eventos, atividades ou bens culturais que dependem, derivam ou se vinculam ao produto principal do projeto, não podendo possuir custo unitário superior ao produto principal do projeto, proposta ou plano de ação;

V - parecerista: técnico credenciado para exercer atividade de análise e emissão de parecer técnico e financeiro sobre projetos, propostas ou planos de ação;

VI - unidade técnica demandante: secretarias do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas;

VII - parecer técnico: documento descritivo, de caráter subsidiário, emitido por servidor público ou profissional habilitado por meio de Edital de Credenciamento do Ministério da Cultura, integrante do Banco de Pareceristas, contendo avaliação técnica ou técnico-financeira do projeto analisado;

VIII - impropriedade formal: utilização de linguagem imprópria na emissão dos pareceres técnicos, ausência de descrição detalhada do parecer, de fundamentação técnica do objeto analisado, incoerência nas informações prestadas nos pareceres e nas diligências realizadas aos proponentes e carência de pronunciamento, clareza e objetividade na análise dos projetos, propostas ou planos de ação;

IX - descredenciamento: desligamento total das áreas em que o parecerista foi credenciado e rescisão do Termo de Compromisso, a pedido do parecerista ou por determinação do Ministério da Cultura;

X - diligência: solicitação de informações ou documentos, a proponentes ou terceiros, com o objetivo de sanar pendências e irregularidades, bem como esclarecer ou confirmar informações;

XI - plano de ação: conjunto de projetos cujos resultados permitem alcançar o objetivo maior de uma política pública;

XII - empenho: primeiro estágio da despesa. Ato emanado de autoridade competente (ordenador de despesas). Momento em que a Administração Pública decide gastar seu orçamento com determinado item, efetuado contabilmente e registrado no Sistema Integrado de Administração Financiera - SIAFI, utilizando-se o documento Nota de Empenho (NE), que se destina a registrar o comprometimento de despesa orçamentária, obedecidos os limites estritamente legais, bem como os casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso;

XIII - liquidação: segundo estágio da despesa que consiste na comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. tem por finalidade apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, e é efetuado via SIAFI. Envolve todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa; e

XIV - pagamento: último estágio da despesa. Ocorre no SIAFI através de Ordem Bancária. Somente após a liquidação, o financeiro (saldo bancário) chega efetivamente para que os fornecedores possam ser pagos.

CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 3º O parecerista fica impedido de receber projetos, propostas ou planos de ação para apreciação nas seguintes hipóteses:

I - se houver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, no resultado do projeto a ser examinado;

II - caso tenha participado da elaboração do projeto, proposta ou plano de ação ou tenha participado da instituição proponente nos últimos 2 (dois) anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau;

III - caso esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o proponente, respectivo cônjuge ou companheiro;

IV - caso esteja vigente a contratação anterior que tenha como objeto a análise e emissão de parecer técnico sobre projetos, propostas ou planos de ação para o Ministério da Cultura ou suas Entidades Vinculadas; ou

V - enquanto houver pendência na entrega de parecer com prazo de análise vencido.

Art. 4º Quando caracterizado conflito de interesse ou qualquer das hipóteses previstas no art. 3º, o parecerista deverá declarar-se impedido de atender às demandas objeto da distribuição, informando as causas de seu impedimento ou suspeição à unidade técnica demandante, e devolvendo imediatamente o projeto no caso deste ter sido distribuído e aceito em data anterior à sua declaração, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 22 desta Instrução Normativa.

Art. 5º Verificando-se qualquer impedimento ou suspeição para que o parecerista realize a análise e emissão do parecer técnico, será realizada nova distribuição do projeto, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 6º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DE PARECER TÉCNICO

Art. 6º O Banco de Pareceristas é destinado exclusivamente ao atendimento das demandas de propostas e projetos culturais oriundas do Pronac.

§ 1º No âmbito do mecanismo do incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a análise de projetos por peritos credenciados será autorizada mediante solicitação de parecer técnico, e a distribuição ficará a cargo das unidades técnicas demandantes por meio do Sistema de Apoio à Leis de Incentivo à Cultura - SALIC, sempre que possível, de acordo com a área e segmento compatível com o produto principal, e deverá conter:

I - o número do Pronac;

II - a indicação da área cultural preponderante e respectivo segmento;

III - a indicação das áreas secundárias, quando houver, e respectivos segmentos;

IV - o nome do parecerista que fará a análise, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Instrução Normativa;

V - a data prevista para a entrega do parecer técnico; e

VI - identificação e assinatura do coordenador da unidade técnica demandante ou servidor público com delegação de competência.

§ 2º A distribuição de projetos fomentados com recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC aos peritos do Banco de Pareceristas está condicionada à solicitação da unidade técnica demandante e prévia autorização da unidade gestora do Banco, e deverá observar o previsto no § 1º, no que couber.

§ 3º A solicitação de que trata o § 2º ocorrerá via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio de formulário específico, conforme orientações da unidade gestora do Banco de Pareceristas.

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS OU PROJETOS

Art. 7º As unidades técnicas demandantes realizarão todos os procedimentos necessários para a correta emissão dos pareceres técnicos sobre projetos, propostas ou planos de ação.

§ 1º A distribuição dos projetos, propostas ou planos de ação aos pareceristas será realizada de forma rotativa e impessoal pelas unidades técnicas demandantes, da seguinte forma:

I - no âmbito do mecanismo de incentivos fiscais da Lei nº 8.313, de 1991, por meio do SALIC, de forma randômica, após o exame de admissibilidade, de acordo com a área e segmento compatível com o produto principal, e deverá observar:

a) a quantidade de produtos em análise pelo parecerista;

b) os afastamentos do parecerista; e

c) o saldo de empenho do parecerista.

II - no âmbito do Fundo Nacional da Cultura, por meio de:

a) Sistema Eletrônico e Informações; ou

b) plataformas ou sistemas a serem definidos pela área técnica demandante.

§ 2º Caso não seja possível a distribuição dos projetos na forma descrita no parágrafo anterior, estes serão encaminhados por meio eletrônico aos pareceristas.

§ 3º Na distribuição de propostas, projetos ou planos de ação será assegurada a isonomia entre os pareceristas e a quantidade na distribuição, conforme área e segmento.

§ 4º A análise relativa a eventuais produtos secundários deverá ser feita, sempre que possível, pelo parecerista responsável pela avaliação do produto principal, desde que seja habilitado em todas as áreas destes produtos.

§ 5º Não será admitido o desmembramento das análises de conteúdo e de orçamento do produto.

§ 6º Considerando o sistema rotativo ou randômico para distribuição de parecer, não há garantia quanto ao volume de serviço que será solicitado a cada parecerista.

CAPÍTULO V - DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PARECERISTAS

Art. 8º Em razão do interesse público, o Ministério da Cultura poderá convocar pareceristas para formar Comissão Extraordinária de Análise Técnica que se reunirá presencial ou virtualmente, em local e período determinado na convocação.

§ 1º A convocação extraordinária dos pareceristas deverá ser solicitada formalmente e autorizada pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural - SEFIC, a qual deverá avaliá-la no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º O chamamento dos pareceristas, quando autorizado pela SEFIC, será realizado pela unidade de análise técnica interessada, devendo este ser impessoal e em sistema rotativo, considerando a disponibilidade, respeitadas as áreas culturais e segmentos dos projetos a serem analisados.

§ 3º O Ministério da Cultura, sempre que possível e visando à economicidade, poderá selecionar apenas pareceristas residentes no local em que se reunirá a Comissão Extraordinária de Análise Técnica, ou virtualmente por meio de videoconferência.

§ 4º O parecerista que integrar a Comissão Extraordinária de Análise Técnica ficará temporariamente impedido de receber projetos, propostas ou planos de ação de outras unidades técnicas demandantes, enquanto a Comissão estiver ativa.

§ 5º O parecerista selecionado fará jus ao pagamento por parecer emitido, conforme o tipo de parecer e o disposto no Edital de Credenciamento.

§ 6º O parecerista poderá recusar a convocatória de que trata o caput deste artigo, desde que justificadamente.

CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO

Art. 9º O parecer técnico dos projetos culturais referentes ao mecanismo do incentivo fiscal da Lei 8.313, de 1991, abordará os itens exigidos no regulamento em vigor para o respectivo mecanismo de financiamento, respeitadas as especificidades da fase de análise do projeto.

§ 1º A análise do parecer técnico na fase de aprovação de projeto deverá recair sobre, pelo menos, os seguintes tópicos, que deverão ser ordenados no corpo do parecer:

I - a possibilidade de execução do projeto da forma apresentada;

II - a viabilidade do cronograma proposto;

III - a composição da ficha técnica;

IV - a adequação dos preços a serem praticados no orçamento;

V - a adequação das medidas de democratização do acesso e da acessibilidade;

VI - a aferição da documentação técnica do projeto, tal como plano pedagógico, proposta museográfica, anuência do detentor de direitos autorais, projetos arquitetônicos, entre outros documentos.

§ 2º Os pareceres devem ser autorais, redigidos de forma clara, concisa e tecnicamente coerentes.

§ 3º Os pareceres devem ser conclusivos, manifestando a opção pelo deferimento ou indeferimento, sem parcialidade ou condicionantes.

§ 4º Havendo fragmentação na análise de projetos com múltiplos produtos, o parecerista responsável pela análise do produto principal deverá promover a consolidação dos pareceres emitidos.

§ 5º O parecerista poderá solicitar ao proponente documentos ou informações complementares destinadas a subsidiar a análise do projeto.

§ 6º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente.

§ 7º O parecer deverá ser emitido no SALIC ou em outro meio ou sistema que a unidade técnica demandante disponibilizar.

Art. 10. O parecer técnico dos projetos culturais referentes ao mecanismo do Fundo Nacional de Cultura poderá recair sobre:

I - propostas concorrentes a editais de seleção pública;

II - transferências voluntárias das seguintes naturezas:

a) termos de colaboração ou de fomento; e

b) convênios;

III - planos de ação de estados e municípios referentes a transferências interfederativas de que trata a Lei Aldir Blanc.

Parágrafo único. As análises deverão observar as orientações prévias da área técnica demandante, conforme o caso, em acordo com a legislação incidente.

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS PARA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO

Art. 11. Não havendo prazo expressamente fixado pela unidade técnica demandante, o prazo de execução dos serviços será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da distribuição do projeto ao parecerista.

§ 1º No âmbito do mecanismo do Incentivo fiscal, havendo fragmentação na análise do projeto, o parecer técnico relativo ao produto secundário deverá ser emitido no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da data de sua distribuição ao parecerista.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o parecer relativo ao produto, incluindo a consolidação dos demais pareceres, deverá ser emitido no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de sua distribuição ao parecerista.

Art. 12. Os prazos estabelecidos no art. 11 serão suspensos quando da realização de diligência pelo parecerista, retornando a contagem quando do atendimento das demandas.

Parágrafo único. A não observância dos prazos estabelecidos implicará a perda de remuneração e poderá sujeitar o parecerista às sanções previstas no art. 20 desta Instrução Normativa, devendo o processo ser redistribuído a outro parecerista, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 13. Durante a análise do projeto, é facultado ao parecerista solicitar uma única prorrogação do prazo para emissão do parecer técnico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos do término do período inicialmente previsto e não ultrapassando 5 (cinco) dias corridos.

Parágrafo único. A solicitação referida no caput deste artigo deverá ser acompanhada das razões de ordem técnica da análise do projeto que justifiquem a necessidade de prorrogação e será avaliada pela unidade técnica demandante.

Art. 14. O recebimento do parecer técnico não exclui a obrigação do parecerista de corrigi-lo, quando a unidade técnica constatar que seu conteúdo não é conclusivo ou apresenta impropriedades formais.

§ 1º A correção do parecer técnico de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada pelo parecerista no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da devolução ao parecerista

§ 2º Caso o parecer técnico permaneça inadequado após a devolução, este não será validado pela unidade técnica, gerando perda do direito ao pagamento pela insatisfatória análise realizada, e redistribuição do produto ou projeto a outro parecerista sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 20 desta Instrução Normativa.

§ 3º No caso de recurso de proponente contra decisão do Ministério da Cultura, lastreada em parecer de perito credenciado, o projeto será encaminhado ao parecerista que emitiu o parecer técnico contestado, sem direito a nova remuneração. Caso o parecerista esteja indisponível, a análise deverá ser realizada por outro parecerista e o valor da remuneração será igual ao previsto para o nível correspondente a projeto de baixa complexidade.

CAPÍTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO

Art. 15. A remuneração pela elaboração do parecer técnico será realizada nos termos do respectivo Edital de Credenciamento dos pareceristas, e considerará o nível de complexidade dos projetos.

§ 1º O nível de complexidade dos projetos será estabelecido a partir de critérios de valor da proposta ou projeto, entre outros que venham a ser definidos no Edital de Credenciamento.

§ 2º Os pareceristas serão remunerados pelas análises de readequação realizadas por projeto, as quais serão consideradas de baixa complexidade, nos editais de credenciamento.

I - análises de readequação de um mesmo projeto que tenham correlação, distribuídas ao mesmo perito, farão jus a um único pagamento.

II - o contido no inciso I somente terá validade quando as readequações forem validadas contemporaneamente pela autoridade competente.

§ 3º Caso a análise do produto secundário requeira conhecimento técnico especializado, a análise do projeto poderá ser desmembrada e o valor do parecer emitido será dividido pelo número de produtos existentes no projeto.

Art. 16. O prazo para pagamento do parecerista por serviço prestado será definido no termo de referência, anexo ao Edital de Credenciamento, de acordo com o disposto no art. 28, incisos VI e VII, e no art. 29 desta Instrução Normativa.

§ 1º Ocorrendo atraso no pagamento, sem que o credenciado tenha concorrido para tal atraso, incidirá atualização monetária sobre o valor devido, conforme previsto em edital.

§ 2º Compete à unidade que der causa ao atraso no pagamento providenciar a atualização monetária, nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 17. Para efeitos de remuneração, será considerada a data de validação do parecer, que é a do ateste da autoridade da unidade técnica demandante.

Parágrafo único: A remuneração ocorrerá no mês subsequente ao da validação, conforme prazo estabelecido no art. 29 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IX - DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO OU COMPULSÓRIO

Art. 18. O parecerista poderá solicitar o afastamento temporário de recebimento de projetos, admitindo-se, no máximo, 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias intercalados durante cada exercício.

§ 1º O afastamento temporário somente poderá ser aplicado a partir da distribuição seguinte à da solicitação feita pelo parecerista.

§ 2º O parecerista não poderá devolver, sem a devida análise, os projetos distribuídos até a data da formalização do pedido de afastamento temporário.

§ 3º A solicitação de afastamento deve ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, excluindo-se casos fortuitos ou de força maior.

Art. 19. O parecerista poderá solicitar à SEFIC o seu descredenciamento voluntário, indicando, neste caso, as áreas e os segmentos culturais objeto do pedido.

Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deste artigo, devidamente justificada, deverá ser apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data prevista para o descredenciamento, observado o disposto no § 2º do art. 19 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 20. Em caso de descumprimento das regras e obrigações estipuladas nesta Instrução Normativa, no Edital de Credenciamento, e seus anexos, ou no termo de compromisso, o parecerista estará sujeito ao descredenciamento e às seguintes sanções administrativas:

I - na primeira ocorrência: advertência escrita;

II - na segunda ocorrência: suspensão de sessenta dias corridos; e

III - na terceira ocorrência: descredenciamento, ficando impedido de concorrer na próxima edição de seleção pública para credenciamento no Banco de Pareceristas do MinC.

Art. 21. O descredenciamento de parecerista poderá ser determinado sumariamente, nas seguintes hipóteses:

I - extravio ou dano parcial ou total aos projetos;

II - utilização de conteúdo dos projetos ou sua divulgação indevida;

III - reprodução não autorizada de documentos dos projetos protegidos por sigilo ou direitos autorais;

IV - emissão de parecer técnico nas hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução Normativa;

V - exercício de atividade profissional ou enquadramento em situação que constitua impedimento ao credenciamento;

VI - emissão de parecer técnico considerado insatisfatório, que assim permaneça após devolutiva para correção pela área técnica demandante, nos termos do § 3º do art. 18 desta Instrução Normativa; e

VII - não responder às solicitações da unidade gestora do Banco de Pareceristas ou das áreas técnicas demandantes em até 5 (cinco) dias corridos, a contar do envio da solicitação, por mais de 2 (duas) vezes.

Art. 22. Os pareceristas se obrigam a não divulgar os dados e informações às quais venham a ter acesso em razão da análise do Projeto, obrigando-se, ainda, a não fazer uso indevido dos dados e informações contidas nos processos, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal, conforme o caso.

Art. 23. Os pareceristas não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis do País, seja de forma direta ou indireta.

Art. 24. É aplicável aos pareceristas as sanções administrativas previstas nos editais de credenciamento e seus anexos, inclusive as previstas nos respectivos Termos de Referência.

Parágrafo único. É vedada a análise financeira em fase de prestação de contas, nos termos dos Acórdãos TCU nº 1.901/2018 e nº 787/2018.

CAPÍTULO XI - DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 25. A cada abertura de prazos para inscrições a novo Edital de Credenciamento, o parecerista já credenciado poderá inscrever-se por meio de requerimento de recredenciamento, sem a necessidade de reapresentação de documentação já exigida anteriormente.

§ 1º No requerimento de que trata o caput, o parecerista poderá solicitar a inclusão ou mudança de área ou segmento cultural.

§ 2º Caso o recredenciamento importe em modificação dos requisitos de qualificação aos quais o parecerista estava originalmente sujeito, o requerimento deverá ser instruído com a documentação necessária à comprovação do atendimento dos requisitos que o habilitem às alterações ou inclusões requeridas.

§ 3º Os requerimentos descritos no presente artigo serão submetidos à análise da comissão de credenciamento e terão seus resultados publicados juntamente com os demais credenciados, ou conforme previsto em edital.

CAPÍTULO XII - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 26. Compete às unidades técnicas demandantes no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal do Pronac:

I - observar e adotar os critérios técnicos para qualificação dos pareceres;

II - emitir solicitação de parecer técnico para cada demanda de análise considerada necessária, conforme descrito nos artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa;

III - realizar a distribuição impessoal e rotativa dos projetos aos pareceristas de acordo com o disposto na presente Instrução Normativa;

IV - analisar as justificativas para prorrogação do prazo de análise, impedimentos para avaliação de projetos e afastamento temporário, conforme o caso;

V - definir equipe responsável pela distribuição de projetos aos pareceristas, recebimento e avaliação dos pareceres emitidos, bem como o coordenador que atuará como supervisor dessas atividades e como responsável pela validação formal dos pareceres;

VI - realizar a avaliação da adequação dos pareceres técnicos emitidos pelos pareceristas;

VII - solicitar à SEFIC o descredenciamento dos pareceristas, motivando a solicitação;

VIII - solicitar ao parecerista a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas;

IX - providenciar o pagamento de despesas relativas a eventuais deslocamentos que os pareceristas necessitarem para a emissão de parecer, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para o deslocamento, desde que previamente autorizado e nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Cultura;

X - promover a avaliação e validação dos pareceres técnicos;

XI - apresentar relatórios e outras informações à unidade técnica gestora do sistema de credenciamento, sempre que demandada pela SEFIC;

XII - monitorar o cumprimento do prazo destinado à emissão de parecer técnico;

XIII - designar fiscal técnico setorial para o monitoramento das atribuições conferidas à unidade técnica demandante;

XIV - orientar os pareceristas quanto à correta emissão do parecer com bases legais, modelos, formulários e todos os instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades;

XV - no caso de análises de projetos físicos ou não disponíveis no SALIC, apresentar à SEFIC o relatório de remuneração dos pareceristas até o 5º dia corrido de cada mês.

Art. 27. No âmbito do Fundo Nacional da Cultura, as demais secretarias e unidades vinculadas do MinC poderão demandar a utilização dos peritos credenciados desde que:

I - tenham previsão orçamentária apropriada para este fim;

II - formalizem, perante a SEFIC, a solicitação de peritos com estimativa de quantitativos por área e segmento;

III - responsabilizem-se pelo gerenciamento das atividades, incluindo:

a) distribuição das demandas de pareceres de forma rotativa e impessoal;

b) orientação aos peritos quanto à correta emissão do parecer com bases legais, modelos, formulários e todos os instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades;

c) procedimentos de cadastro de inexigibilidade, empenho e pagamento, conforme disposto em Edital de Credenciamento; e

d) designar fiscal administrativo para acompanhar os procedimentos contidos nas alíneas supra.

Art. 28. Compete à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, na condição de Gestora do Banco de Pareceristas do Pronac:

I - garantir a operacionalização e manutenção do Banco de Pareceristas;

II - subsidiar as unidades técnicas demandantes, no âmbito do mecanismo de incentivos fiscais, fornecendo diretrizes, bases legais, modelos, formulários e todos os instrumentos necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao Banco de Pareceristas;

III - supervisionar o aditamento dos Termos de Compromisso ou instrumentos congêneres que estejam próximos do fim de sua vigência e providenciar a guarda destes, devidamente assinados pelos pareceristas;

IV - providenciar o cadastro de inexigibilidade dos pareceristas para as atividades por ela demandadas, contendo estimativa dos valores a serem percebidos no período de vigência da Inexigibilidade;

V - providenciar a abertura das inscrições para credenciamento no Banco de Pareceristas do Pronac, quando identificado o surgimento de novas demandas;

VI - solicitar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a emissão de empenho para pagamento dos pareceres demandados no âmbito do incentivo fiscal e do FNC sob sua responsabilidade;

VII - enviar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, até o 10º dia útil do mês, o relatório consolidado do pagamento dos pareceres emitidos que foram validados pelas unidades técnicas demandantes no mês anterior, no âmbito do mecanismo do incentivo fiscal e do FNC sob sua responsabilidade;

VIII - tornar público, por meio do Diário Oficial da União, o descredenciamento de parecerista e aplicar sanções administrativas, nas hipóteses previstas no Capítulo X desta Instrução Normativa;

IX - elaborar as normas editalícias relativas ao credenciamento submetendo à análise da Consultoria Jurídica;

X - firmar os termos de compromisso com os pareceristas credenciados; e

XII - deliberar sobre a abertura das inscrições para o credenciamento, com a definição de suas condições.

Art. 29. Compete à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira realizar os procedimentos de remuneração dos pareceristas e a devolutiva à unidade demandante até o 20º dia útil do mês subsequente ao da validação dos pareceres, conforme condições estabelecidas no inciso VII do art. 28 desta Instrução Normativa.

Art. 30. Compete às demais secretaria finalísticas do Ministério da Cultura instituir Bancos de Pareceristas próprios para atender suas demandas que não estejam contempladas no âmbito do Pronac.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A aplicação dos critérios e procedimentos constantes desta Instrução Normativa será válida para projetos distribuídos a partir de 7 de janeiro de 2024.

Art. 32. Na computação dos prazos previstos nesta Instrução Normativa, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, conforme preceitua o art. 132 do Código Civil.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 7 de janeiro de 2024.

Art. 34. Ficam revogadas:

I - a Portaria MinC nº 39, de 12 de abril de 2017; e

II - a Portaria MinC nº 43, de 9 de julho de 2009.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA