Lei Nº 11956 DE 14/11/2023


 Publicado no DOE - ES em 16 nov 2023


Altera a Lei Nº 6999/2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º (...)

(...)

II - a pessoa com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando-se as normas fixadas em regulamento e o seguinte:

(...)

§ 2º Para a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência, observando-se as normas fixadas em regulamento.

§ 3º Ficam equiparados à visão monocular os mesmos benefícios do inciso II do presente artigo, desde que amparado por laudo pericial fornecido por médico do SUS, observando-se as normas fixadas em regulamento.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado