Publicado no DOM - Manaus em 13 nov 2023
Altera a Lei Nº 1090/2006, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dispõe sobre a geração e utilização de créditos fiscal para tomadores de serviços nos termos que especifica.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º O artigo 2.º da Lei 1.090/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O tomador de serviços, pessoa física, poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 3º, parcela do ISSQN gerado da NFS-e.
§ 1.º A pessoa física tomadora de serviços fará jus ao crédito referido no caput, limitado a 30% (trinta por cento) do valor do ISSQN gerado. (NR).
§ 2.º......
Art. 2.° Às Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e), que não gerarem imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) a recolher, será atribuído como crédito para o tomador do serviço o valor de R$ 1,00 (um real) por NFS-e, inclusive os classificados como imunes, isentos, uniprofissional e autônomo.
Art. 3.° A validade dos créditos, para sua utilização, será de cinco anos, a partir da data da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica.
Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.
Art. 5.º Ficam revogados os incisos I e III, do parágrafo 2.º do artigo 2.º da Lei n. 1.090 de 29 de dezembro de 2006.
Manaus, 13 de novembro de 2023.