Instrução Normativa GSE Nº 1571 DE 13/11/2023


 Publicado no DOE - GO em 13 nov 2023


Estabelece procedimentos de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).


Gestor de Documentos Fiscais

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 377, § 11, 386-AA e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos termos do art. 386-AA do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, deve observar o disposto nesta Instrução.

Art. 2º A Declaração de ITCD - DITCD está sujeita à análise da autoridade fiscal, que verificará a exatidão dos dados informados e dos valores atribuídos aos bens transmitidos.

§ 1º A seleção das declarações nos termos do caput será realizada por meio de cruzamento de suas informações com a base de dados informatizada da Fazenda Pública, não excluída a possibilidade de verificação de declarações com fundados indícios de inconformidade com a legislação.

§ 2º Na análise da DITCD, a autoridade fiscal poderá exigir, mediante notificação, informações e outros documentos, além dos previstos na Instrução Normativa nº 1.564/2023-GSE, de 25 de junho de 2023, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias à verificação da regularidade da apuração do tributo realizada pelo contribuinte.

§ 3º O ITCD apurado mediante arbitramento da base de cálculo deve ser objeto de lançamento de ofício e o sujeito passivo poderá contraditá-lo no correspondente processo administrativo tributário.

Art. 3º A autoridade fiscal deve proceder ao arbitramento da base de cálculo do ITCD incidente sobre o patrimônio transmitido quando:

I - a base de cálculo utilizada pelo sujeito passivo for inferior à prevista na legislação tributária;

II - for constatada a omissão de bens e direitos tributados na DITCD;

III - a DITCD não for entregue.

Art. 4º O valor base para arbitramento no que se refere aos bens imóveis urbanos ou rurais será o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão de reconhecida idoneidade indicado em ato do Secretário de Estado da Economia e, na sua falta, alternativamente:

I - o valor do último negócio jurídico envolvendo o bem, devidamente identificado em contrato ou escritura pública, atualizado pelo IGP-DI desde a data de sua ocorrência até a data da declaração ou do arbitramento, no caso de bens imóveis negociados há menos de 5 (cinco) anos da data da declaração ou do arbitramento;

II - o valor encontrado utilizando-se os procedimentos previstos na NBR 14653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outro equivalente reconhecido por essa entidade.

§ 1º Equivale ao disposto no inciso I do caput o valor de avaliação do imóvel, constante da certidão de matrícula, realizada por instituição financeira há menos de 5 (cinco) anos da data da declaração ou do arbitramento.

§ 2º Sempre que possível, no caso do inciso II do caput, deve ser utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado por meio de pesquisa, em jornais e sítios eletrônicos especializados, de anúncios de imóveis de padrão semelhante ou, na sua inexistência, inferior ao imóvel cujo valor é objeto de arbitramento, em número não inferior a 3 (três), observando, para a formação da amostra, as seguintes variáveis:

I - dimensões e localização do imóvel;

II - existência de edificação, área construída, tipo do imóvel e da construção, tempo decorrido desde a construção e estado de conservação;

III - existência e disponibilidade de uso de reservas naturais e tipo de terra, em caso de imóvel rural;

IV - outras condições ou composições que impliquem na formação do valor do bem imóvel.

§ 3º O valor base para arbitramento de bem imóvel, observados os critérios estabelecidos neste artigo, não poderá resultar em valor inferior:

I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Urbano - ITU, o que for maior, em caso de imóvel urbano ou de direito relativo a ele;

II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em caso de imóvel rural ou de direito relativo a ele.

Art. 5º O valor base para arbitramento referente a veículos automotores deve ser o utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pelo Estado de Goiás, no ano da declaração ou do arbitramento.

Parágrafo único. Nos casos em que o disposto no caput não seja aplicável, o valor base para arbitramento pode ser o utilizado para lançamento do IPVA, pela unidade da federação em que o veículo estiver registrado, no ano da declaração ou do arbitramento, ou aquele divulgado na Tabela de Preço Médio de Veículos da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

Art. 6º No caso de acervo patrimonial de sociedades empresárias ou de ações de sociedades de capital fechado, o valor base para arbitramento deve ser encontrado a partir dos procedimentos dispostos na  Seção II da Instrução Normativa Nº 1564/2023-GSE, de 2023.

Parágrafo único. Quando o porte da empresa ou a singularidade do ramo de negócios assim o  justificarem, pode ser utilizado outro método previsto na NBR 14653, da ABNT, ou outro equivalente reconhecido por essa entidade.

Art. 7º O valor base para arbitramento referente às ações negociadas em Bolsas de Valores, ouro ou moeda estrangeira deve ser o valor da cotação média do dia da declaração ou do arbitramento ou, quando os ativos não tiverem sido negociados naquele dia, da data imediatamente anterior, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível encontrar o valor base para arbitramento utilizando o  procedimento estabelecido no caput, deve ser aplicado o disposto no art. 6º.

Art. 8º Para os demais bens e direitos, o valor base para arbitramento deve ter como referência mínima a pauta de valores utilizada para a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, a disciplina estabelecida para avaliação de bens imóveis.

Art. 9º Tratando-se de bens móveis cuja singularidade demande conhecimentos específicos para avaliação, devem ser adotados critérios científicos vigentes na respectiva área de conhecimento de  modo que o valor base para arbitramento seja o mais próximo do valor de mercado do bem na data da declaração ou do arbitramento.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, podem ser demandados os diversos órgãos do Poder Executivo estadual, bem como entidades profissionais, mediante requisição devidamente fundamentada, esgotados os meios de obtenção das informações necessárias à precificação junto ao sujeito passivo.

Art. 10. As referências à data da declaração ou do arbitramento de que trata essa Instrução devem ser aplicadas conforme os parâmetros estabelecidos no art. 386-AA do Decreto nº 4.852, de 1997, utilizando-se:

I - a data da declaração, quando esta for entregue, mas os valores declarados forem inferiores ao previsto na legislação tributária;

II - a data do arbitramento, na falta de entrega da declaração do ITCD e nos casos em que a declaração contiver omissão em relação a bens e direitos.

Art. 11. Os casos omissos nesta Instrução devem ser resolvidos pelo Superintendente de Controle e Auditoria.

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de novembro de 2023.

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia