Decreto Nº 338 DE 07/11/2023


 Publicado no DOE - SC em 7 nov 2023


Altera o RICMS/SC, quanto à perda do prazo ampliado para pagamento do ICMS pelo contribuinte que deixar de entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos prazos previstos na legislação tributária.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14778/2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.684 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ..........................................................................................................................................

§ 5º-B O disposto nos §§ 5º e 5º-A deste artigo também se aplica ao contribuinte que deixar de entregar a EFD nos prazos previstos na legislação tributária.

..................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023.

Florianópolis, 7 de novembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert