Resolução ANATEL Nº 692 DE 12/04/2018


 Publicado no DOU em 16 abr 2018


Altera o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução ANATEL Nº 581/2012.


Simulador Planejamento Tributário

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4º e 9º da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 3, de 11 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de março de 2016;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 847, de 5 de abril de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.008950/2014-11,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 3º (...)

XXXIII - Capacidade Útil Total: número máximo de Canais de Programação que podem ser distribuídos por meio da Rede da Prestadora;

XXXIV - Grade de Programação: relação e ordem sequencial de todos os Canais de Programação distribuídos pela Prestadora por meio de seus sistemas;

XXXV - Ponto de Entrega dos Sinais da Programação: local específico, identificado por meio de coordenadas geográficas, definido pela Prestadora para a entrega dos sinais da Programação das Programadoras de que tratam os incisos II a XI do art. 52 deste Regulamento;”

Art. 2º O parágrafo único do art. 31 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. (...)

Parágrafo único. A aprovação da transferência de outorga está condicionada à assunção, pela empresa cessionária, de todas as obrigações e à manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação.”

Art. 3º O parágrafo único do art. 32 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. (...)

Parágrafo único. A transferência da outorga entre empresas de um mesmo Grupo poderá ser efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância das disposições contidas neste Capítulo.”

Art. 4º O art. 34 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011.

§ 1º A aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária atual, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além da documentação constante do Anexo II deste Regulamento.

§ 2º A Anatel, a seu critério, poderá determinar que as alterações societárias que não se enquadrem nos termos definidos no caput sejam submetidas à anuência prévia.”

Art. 5º O art. 39 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no caput e no § 2º do art. 34 deste Regulamento, e ainda, as modificações da denominação social, do endereço da sede, a transformação do tipo societário e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SeAC e de suas sócias diretas e indiretas, devem ser comunicadas à Anatel, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o registro dos atos no órgão competente.”

Art. 6º O art. 52 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. (...)

§ 1º Os canais de programação com os sinais analógicos das geradoras locais, previstos no inciso I, deverão ser oferecidos aos assinantes desde o início da prestação comercial do serviço.

§ 1º-A Os canais de programação com os sinais digitais das geradoras locais deverão ser oferecidos aos assinantes a partir da data prevista na pactuação entre a Geradora Local e a Prestadora ou, caso essa não seja alcançada, a partir da exigência de sua distribuição gratuita, observado o disposto no art. 62 do presente Regulamento.

§ 2º No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o cumprimento do disposto no inciso I, por prestadora de SeAC que utilize a plataforma de satélite, deve-se observar que  o carregamento de um canal de Geradora Local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, e caracterizado pela presença em todas as regiões geopolíticas do país, pelo alcance de, ao menos, um terço da população brasileira e pelo provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras com as mesmas características.

(...)

§ 5º É direito da Prestadora do SeAC receber das programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo os sinais dos canais nas instalações indicadas pela Prestadora, devendo ser observado o seguinte:

I - a Prestadora que possuir estação licenciada para serviços de televisão por assinatura localizada no mesmo município onde haja estúdio, centro de produção ou instalações similares de Programadora dos referidos canais, utilizados para programar seus canais, não poderá indicar Ponto de Entrega da Programação fora dos limites do respectivo município;

II - quando não houver estúdio, centro de produção ou instalações similares de Programadora dos referidos canais em município que contenha estação licenciada para serviços de televisão por assinatura, a Prestadora deverá indicar como Ponto de Entrega da Programação a estação mais próxima das instalações da Programadora; e,

III - é vedado à Prestadora indicar Ponto de Entrega da Programação fora dos limites territoriais da República Federativa do Brasil.

§ 5º-A A Prestadora não poderá inviabilizar, mediante a imposição de condições à Programadora, a entrega em suas instalações da Programação dos canais de que trata o § 5º deste artigo, devendo indicar mais de um meio de entrega, sempre que possível.

§ 6º A Prestadora, desde que haja viabilidade técnica, poderá possibilitar a entrega dos sinais dos canais de que tratam os incisos II a XI deste artigo por meio de seu próprio sistema, ou firmar acordos com as Programadoras desses canais para assumir ou partilhar os ônus decorrentes dessa entrega.”

Art. 7º O art. 53 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. (...)

IV - a Agência definirá quais dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória a Prestadora estará dispensada da distribuição obrigatória em cada uma de suas estações, por meio de instrumento decisório específico;”

(...)

§ 3º A decisão da Anatel pela dispensa da obrigação de distribuição será proferida por prazo determinado, não superior a 3 (três) anos, conforme definido em instrumento decisório específico.”

§ 4º Havendo novo pedido de dispensa do carregamento dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, este deverá ser protocolizado pela Prestadora com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento do prazo anteriormente estabelecido para dispensa.

§ 5º Em caso de indeferimento do pedido de dispensa, a Prestadora deverá cumprir a obrigação de distribuição dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão ou do fim do prazo de dispensa anteriormente concedido.”

Art. 8º O Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 53-A. A oferta concomitante de outros serviços de telecomunicações ou de serviços de valor adicionado pela Rede da Prestadora ou ainda, o compartilhamento da Rede com outra prestadora de serviço de telecomunicações, não desobriga a disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.”

(...)

“Art. 54-A. Na solicitação de dispensa por motivo de inviabilidade técnica, a Prestadora deve informar, no mínimo:

I - a relação de todas as Geradoras Locais ou Retransmissoras existentes na Área de Abrangência do Atendimento, no caso do SeAC, ou na Área de Prestação do Serviço, para os demais serviços de televisão por assinatura;

II - Grade de Programação atualizada, a identificação comercial de cada Canal de Programação e suas respectivas larguras de banda ou taxas de transmissão, conforme o caso;

III - detalhamento das plataformas utilizadas nas estações e das tecnologias de Rede, informando a Capacidade Útil Total; e,

IV - descrição detalhada da restrição técnica existente e que enseja a necessidade da dispensa de carregamento parcial ou total de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

Art. 54-B. A estação da Prestadora que opera com tecnologia MMDS está dispensada da disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

Art. 54-C. A estação da Prestadora que opera com largura de banda de 6 MHz na faixa de UHF está dispensada da disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.

Art. 54-D. Em nenhum caso será concedida dispensa por inviabilidade técnica da disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória às estações da Prestadora que distribuem o serviço aos Assinantes por meios confinados.” 

Art. 9º. O art. 62 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. (...)

§ 1º-A Outras soluções pactuadas entre as partes poderão ser apresentadas à Anatel para fins de apreciação e cumprimento do disposto no regulamento e garantia das disposições do caput”.

Art. 10. O art. 85 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. (...)

§ 1º Aplicam-se ao Serviço de TV a Cabo os itens 2, 8 e 9 da Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de 18 de abril de 1997.

§ 2º A Prestadora que foi autorizada a proceder à adaptação de sua outorga de Serviço de TV a Cabo para o SeAC continuará obrigada a cumprir os compromissos de atendimento originalmente assumidos, na respectiva Área de Prestação do Serviço, podendo fazê-lo, após a adaptação, por meio de outras tecnologias, ainda que não seja por meio da implantação de estrutura de rede física, sem prejuízo de seu sancionamento pelas infrações cometidas sob o regime anterior.

§ 3º Nos processos com trânsito em julgado administrativo e nos processos pendentes de julgamento pelo Conselho Diretor, as determinações específicas neles contidas, nas quais se impôs a obrigação de cumprimento dos compromissos de implantação da infraestrutura de suporte ao serviço de TV a Cabo (obrigações de home passed), poderão ser cumpridas na forma do § 2º deste artigo, desde que efetivada a adaptação da prestadora ao SeAC.

§ 4º Nos processos em trâmite e naqueles que vierem a ser instaurados, a Anatel deverá considerar eficaz, a partir da adaptação da outorga do Serviço de TV a Cabo para o SeAC, o adimplemento dos compromissos de atendimento por meio de outras tecnologias, persistindo a faculdade de sancionamento por infrações cometidas anteriormente à adaptação, conforme parte final do § 2º deste artigo.

§ 5º A adaptação ao SeAC não tem o efeito de abolir a infração cometida por prestadora que, ainda sujeita ao regime anterior do Serviço de TV a Cabo, tenha-se utilizado de tecnologia diversa do cabeamento físico, na expectativa de adimplir compromissos de atendimento."

Art. 11. O art. 92 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. (...)

Parágrafo único. Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.485, de 2011, e o disposto no § 1º do art. 50 e no inciso II do art. 73 deste Regulamento, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.

Art. 12. O art. 5º do Anexo II ao Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Nos casos de transferência de controle disposta no art. 34 deste Regulamento, a Prestadora deve apresentar os documentos enumerados no inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, e no inciso IV do art. 1º deste Anexo.

Parágrafo único. Os documentos necessários à comprovação da regularidade fiscal devem ser apresentados pela Prestadora envolvida na operação até o momento da assinatura do Ato que formaliza a anuência prévia concedida pela Agência para a transferência requerida."

Art. 13. O Regulamento Geral de Acessibilidade, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Título III - A

DA ACESSIBILIDADE NAS UNIDADES RECEPTORAS DECODIFICADORAS

Art. 13-A. As pessoas com deficiência têm direito à Unidade Receptora Decodificadora (URD), que permita a utilização de recursos de acessibilidade no SeAC, em todas as suas saídas de sinal, analógicas e digitais, sempre que solicitado pelo assinante, independentemente do Plano de Serviço e sem custo adicional.

§ 1º Na distribuição do sinal, é vedada a exclusão de qualquer tipo de recursos de acessibilidade no SeAC que estiver incluso na programação original.

§ 2º. Para efeito do disposto no caput, são considerados como recursos de acessibilidade no SeAC a legenda oculta, a audiodescrição, a janela de libras, e menus com audiolocução, dentre outros recursos.

§ 3º. Em caso de inviabilidade técnica comprovada, o cumprimento do § 1º poderá ser dispensado, de forma específica e prazo determinado, a cada recurso de acessibilidade.

§ 4º. A prestadora fica obrigada a oferecer a substituição da URD de propriedade de usuário, tenha sido ela adquirida na rede da prestadora ou não, bem como garantir a plena funcionalidade de todos os recursos de acessibilidade, nos mesmos critérios inicialmente contratados.”

Art. 14. Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e de seus Anexos, aprovados pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013:

I - os art. 33, 35 e 36;

II - os §§ 7º, 8º e 9º do art. 52;

III - o § 2º do art. 53;

IV - os incisos XXI e XXII e o parágrafo único do art. 73;

V - o parágrafo único do art. 3º do Anexo II; e,

VI - o art. 4º do Anexo II.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no art. 10 desta Resolução entra em vigor imediatamente, na data de sua publicação.

ANIBAL DINIZ

Presidente do Conselho Substituto