Decreto Nº 16310 DE 31/10/2023


 Publicado no DOE - MS em 1 nov 2023


Altera o RICMS/MS, quanto à isenção do imposto nas operações destinadas a empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, na forma que menciona, nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME) e do câncer e nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 35/23; do Convênio ICMS 92/23, que altera o Convênio ICMS 87/02; do Convênio ICMS 93/23, que altera o Convênio 100/21; e do Convênio ICMS 101/23, que altera o Convênio 162/94, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte acréscimo e alteração:

“Art. 6º-C. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas, de importação, sem similar produzido no país, e interestaduais relativamente ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Conv. ICMS 35/23).

§ 1º A concessão dos benefícios fiscais dispostos no caput desde artigo fica condicionada a requerimento do contribuinte, previamente à entrada dos bens no território estadual, com prova de inexistência de similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.” (NR)

“Art. 31-B. .......................:

........................................

III - Risdiplam, 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) (Convênio ICMS 100/21).

...............................” (NR)

Art. 2º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
"... ... ... ... ...
36 ... ... Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida
...
... ... ... ... ...
271 Heparina Sódica 3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 mL - solução injetável 3003.90.99
3004.90.99
Contendo Heparina
272 Dapagliflozina 2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69
3004.90.59”
(NR)

Art. 3º Revogam-se os itens 113 e 138 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 1º de outubro de 2023, em relação ao art. 31-B do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;

II - de 1º janeiro de 2024, em relação aos arts. 2º e 3º;

III - da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 31 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda