Lei Nº 10165 DE 31/10/2023


 Publicado no DOE - RJ em 1 nov 2023


Internaliza o Convênio ICMS N° 83/2023 e prorroga o prazo da isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão, concedida pela Lei Estadual Nº 9391/2021.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica internalizado o Convênio ICMS nº 83, de 13 de julho de 2023, que prorroga até 30 de abril de 2024 as disposições do Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, cujo teor autoriza as unidades federadas mencionadas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange apenas as mercadorias referidas no art. 2º da Lei nº 9.391, de 2 de setembro de 2021.

Art. 2º - O art. 5º da Lei nº 9.391, de 02 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024".

Art. 3º - Fica remitido o imposto referente às operações com mercadorias mencionadas no parágrafo único, do art. 1º, praticadas durante o período de 01 de agosto de 2023 até a data de entrada em vigor desta Lei, conforme autorização do Convênio ICMS nº 118, de 4 de agosto de 2023.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador