Norma Brasileira De Contabilidade Revisão NBC Nº 18 DE 30/10/2023


 Publicado no DOU em 30 out 2023


Aprova a Revisão NBC 18, que altera as seguintes normas: NBC TG 15 (R4), NBC TG 27 (R4), NBC TG 20 (R2) e NBC TG 41 (R2)


Recuperador PIS/COFINS

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 18, equivalente a Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 22, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):

1. Altera o item 53 na NBC TG 15 (R4) - Combinação de Negócios, que passa a vigorar com a seguinte redação:

53. Os custos diretamente relacionados à aquisição são custos que o adquirente incorre para efetivar a combinação de negócios. Esses custos incluem honorários de profissionais e consultores, tais como advogados, contadores, peritos, avaliadores; custos administrativos gerais, inclusive custos decorrentes da manutenção de departamento de aquisições; e custos de registro e emissão de títulos de dívida e de títulos patrimoniais. O adquirente deve contabilizar os custos diretamente relacionados à aquisição como despesa no período em que forem incorridos e os serviços forem recebidos, com apenas uma exceção. Os custos decorrentes da emissão de títulos de dívida e de títulos patrimoniais devem ser reconhecidos de acordo com a NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros e a NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.

2. Altera o item 23 na NBC TG 27 (R4) - Ativo Imobilizado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

23. O custo de um item de ativo imobilizado é equivalente ao preço à vista na data do reconhecimento. Se o prazo de pagamento excede os prazos normais de crédito, a diferença entre o preço equivalente à vista e o total dos pagamentos deve ser reconhecida como despesa com juros durante o período (ver a NBC TG 12 - Ajuste a Valor Presente, principalmente seu item 10), a menos que seja passível de capitalização de acordo com a NBC TG 20 - Custos de Empréstimos.

3. Altera a letra (a) do item 6 na NBC TG 20 (R2) - Custos de Empréstimos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

6. Custos de empréstimos podem incluir:

(a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros, como descrito na NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros;

4. Altera o item 34 na NBC TG 41 (R2) - Resultado por Ação, que passa a vigorar com a seguinte redação:

34. Após as ações ordinárias potenciais terem sido convertidas em ações ordinárias, os itens identificados no item 33(a) a (c) não mais se aplicam. Em vez disso, as novas ações ordinárias têm a prerrogativa de participar no lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia. Desse modo, o lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia, calculados de acordo com o item 12, devem ser ajustados para os itens identificados no item 33(a) a (c) e quaisquer tributos relacionados. As despesas relacionadas às ações ordinárias potenciais incluem custos de transação e descontos contabilizados em conformidade com o método da taxa efetiva de juros (ver NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros).

Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas nas respectivas normas e entram em vigor em 1º de novembro de 2023.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho Ata CFC n.º 1.099