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Decreto Nº 332 DE 27/10/2023


 Publicado no DOE - SC em 27 out 2023


Autoriza a utilização de regimes especiais em importações por meio de portos localizados em outras Unidades da Federação cujo desembarque ocorra no período que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15247/2023,

DECRETA:

Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações cujo desembarque ocorra no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, com amparo nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 413 DE 22/12/2023).

I – arts. 177, 196 e 246 do Anexo 2; e

II – art. 10 do Anexo 3.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de outubro de 2023.

Florianópolis, 27 de outubro de 2023.

JOÃO HENRIQUE BLASI

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert