Decreto Nº 18482 DE 23/10/2023


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 24 out 2023


Altera o Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.616/03, que “contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte” e dá outras providências.


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O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – A Seção III do Capítulo II do Título VI do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 159-A, 159-B, 159-C e 159-D:

“Art. 159-A – A área icônica para a identidade paisagística da cidade, a que se refere o inciso IV do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, é a área definida no Anexo IV.

Art. 159-B – O termo de conduta urbanística, de que trata o inciso IV do art. 275, da Lei nº 8.616, de 2003, será firmado com a SMPU, após processo de credenciamento de propostas de intervenção em edificação e em seu entorno.

1º – O processo de credenciamento ocorrerá por meio de publicação no Diário Oficial do Município – DOM – de informação da existência de interessado e abertura de prazo para manifestação de interesse na celebração de termo.

2º – Não sendo apresentadas outras manifestações de interesse no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação, o termo de conduta urbanística poderá ser assinado, observados os critérios do § 4º do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003.

3º – Sendo apresentadas outras manifestações de interesse, as propostas deverão ser avaliadas conjuntamente pelos órgãos competentes e o termo de conduta urbanística será firmado com o detentor da proposta de intervenção mais abrangente.

4º – As propostas de intervenção de que trata o inciso IV do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, deverão ser apresentadas à SMPU em formulário próprio, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

Art. 159-C – A proposta de intervenção de que trata o inciso IV do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, deverá garantir a gratuidade da intervenção na edificação e no seu entorno ao Poder Executivo, conforme inciso I do § 4º do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, estando o incentivo do Poder Executivo limitado à permissão de veiculação da publicidade.

Art. 159-D – A tela protetora com engenho de publicidade poderá ser fixada no bem em intervenção ou em outra edificação em área de interesse da pessoa jurídica credenciada, nos termos do inciso III do § 4º do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003.

1º – Nos casos de fixação em outra edificação, a tela protetora com engenho de publicidade deverá ter área equivalente a das fachadas da edificação em intervenção.

2º – A autorização para a instalação de tela protetora com engenho de publicidade será processada pela SMPU e não poderá prever tempo superior a 8 (oito) meses.

3º – O engenho deverá conter, exclusivamente, símbolos e logomarcas da pessoa jurídica que financiará a intervenção prevista no inciso IV do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, sendo que a veiculação de símbolos e logomarcas de associados fica condicionada à comprovada participação deles na intervenção de recuperação do bem no perímetro definido no Anexo IV.”.

Art. 2º – O Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar acrescido do Anexo IV, na forma do Anexo deste decreto.

Art. 3º – As propostas de intervenção de que trata o inciso IV do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, que forem apresentadas até 2 de abril de 2024, poderão utilizar tela protetora como engenho de publicidade fixada no bem em intervenção ou em outra edificação pelo período de até 1 (um) ano.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de outubro de 2023.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

Anexo - Decreto 18.482 - Fachadas.pdf