Lei Nº 9267 DE 06/09/2023


 Publicado no DOE - SE em 23 out 2023


Rep. - Altera a Lei Nº 8866/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de "Programa de Integridade" nas Empresas que contratem com a Administração Pública do Estado de Sergipe.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o “caput”, os incisos I e II do art. 1º; revogado o inciso XVI do art. 3º; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º a 4º ao art. 8º, todos da Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instituição de “Programa de Integridade” em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de dispensa ou inexigibilidade de licitação com a Administração Pública Direta e Indireta, assim como com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, além do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública Estaduais, e com prazo de contrato igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, cujos limites em valor global sejam iguais ou superiores a:

I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para obras e serviços de engenharia e de gestão;

II - R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) para compras e serviços, bem como outros contratos administrativos em geral, não previstos neste artigo.

§ 1º ...

§ 2º ...”

“Art. 3º ..

I - ...
......................................................................................................

XVI – (REVOGADO).”

“Art. 8º O descumprimento da exigência prevista nesta Lei pode implicar em sanção de multa de até 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato, além de, sem prejuízo da multa aplicada, impossibilidade de aditamento contratual, rescisão unilateral do contrato e impossibilidade de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado, pelo período de 02 (dois) anos ou até a efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.

§ 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa é limitado a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.

§ 2º O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, mediante atestado do órgão ou entidade pública quanto à existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da multa.

§ 3º O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não afasta a incidência de multa.

§ 4º Os valores decorrentes das multas previstas no “caput” deste artigo devem ser direcionados ao orçamento da Secretaria de Estado de Transparência e Controle – SETC.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021.

Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Silvana Maria Lisboa Lima

Secretária de Estado da Transparência e Controle 3

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Iniciativa do Governador do Estado

Reproduzida por ter sido republicada com incorreção, no dia 17 de outubro de 2023, no Diário Oficial do Estado.