Publicado no DOU em 23 out 2023
Dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de outubro de 2023, com fundamento no disposto no inciso II, parágrafo 3º, do art. 2º, no inciso I, do art. 8º e nos incisos I, II e IV, parágrafo 1º, do art. 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
CONSIDERANDO:
a) a decisão da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários - IOSCO de recomendar a adoção nas jurisdições das normas de divulgação de informações de sustentabilidade emitidas pelo ISSB, baseada na conclusão de que as referidas normas fornecem um arcabouço global efetivo e proporcional de informações voltadas aos investidores, servindo para auxiliar mercados financeiros globais a avaliarem os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade;
b) a importância e a necessidade de as práticas brasileiras estarem harmonizadas com as práticas internacionais de divulgação de informações de sustentabilidade, propiciando aumento da transparência, da confiabilidade, da consistência e da comparabilidade dessas informações, de forma a possibilitar o acesso das empresas nacionais às fontes de financiamento internacionais e a construção de um ambiente internacional de interoperabilidade;
c) a premência de estabelecimento de medidas para dar transparência aos riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que afetam às entidades no mercado de capitais, de forma a contribuir para o desenvolvimento de uma economia sustentável e regenerativa;
d) a necessidade de estabelecimento de medidas para a divulgação das políticas e procedimentos adotados pelas entidades para o enfrentamento e mitigação dos impactos das mudanças climáticas, dos riscos sociais e ambientais;
e) a agenda de transformação ecológica instituída pelo Ministério da Fazenda e a de finanças sustentáveis estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
f) o objetivo de dar visibilidade e previsibilidade aos agentes de mercado em relação aos atos normativos expedidos que aumentem as exigências regulatórias; e
g) a CVM observará o disposto no Decreto nº 10.411/2022 e realizará consulta pública dessas normas do ISSB, traduzidas e aprovadas pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamento de Sustentabilidade (CBPS), quando coletará informações sobre os efeitos, desafios e benefícios de adoção das respectivas normas, para subsidiar possíveis ajustes nesse processo de convergência, inclusive em relação à obrigatoriedade prevista no art. 2º desta Resolução.
APROVOU a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica estabelecida, em caráter voluntário, a opção de elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, pelas companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras, com base no padrão internacional emitido pelo ISSB, a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
§ 1º A entidade que optar pela adoção voluntária na forma do caput, deve utilizar as normas de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, conforme emitidas na língua inglesa pelo ISSB, até que o processo de internalização das referidas normas seja concluído pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade - CBPS, com a aprovação pela CVM. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 227 DE 31/03/2025).
(Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 227 DE 31/03/2025):
§ 2º A companhia aberta deve declarar a opção prevista no caput observando os seguintes procedimentos:
I - na adoção voluntária para o exercício social iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2024: declaração através de comunicado ao mercado até 31 de dezembro de 2024; e
II - na adoção voluntária para o exercício social iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2025: declaração através de comunicado ao mercado até 31 de dezembro de 2025.
§ 3º Os fundos de investimento e companhias securitizadoras poderão declarar a opção, ou sua revisão, conforme previsto no caput, até o final do exercício social anterior à primeira elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, por meio de comunicado ao mercado.
§ 4º A entidade que optar pela elaboração e divulgação das Informações financeiras relacionadas a sustentabilidade deverá publicá-las por no mínimo três exercícios seguidos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CVM Nº 244 DE 29/05/2026).
§ 5º A entidade optante que decidir deixar de publicar informações financeiras relacionadas a sustentabilidade deve informar tal decisão por comunicado ao mercado, divulgado até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM do exercício anterior àquele em que a entidade não publicará as informações voluntárias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CVM Nº 244 DE 29/05/2026).
Art. 2º Fica estabelecida, para as companhias abertas, a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base nas normas emitidas pelo CBPS, e aprovadas pela CVM, a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026. (Redação do caput dada pela Resolução CVM Nº 227 DE 31/03/2025).
(Redação do artigo dada pela Resolução CVM Nº 244 DE 29/05/2026):
Art. 3º Para os fins do disposto no Art. 1º, a entidade deve declarar de forma explícita e sem reservas a aderência às normas emitidas pelo CBPS e ISSB, conforme disciplinado nesta Resolução.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2027, a Companhia aberta que optar por não arquivar relatório de sustentabilidade deverá justificar a opção por meio de comunicado ao mercado, divulgado até a data do arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM, descrevendo os motivos da Administração para sua opção.
Art. 4º A periodicidade de reporte do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, conforme especificado nos arts. 1º e 2º, deve ser, no mínimo, igual a das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social.
§ 1º O relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão do ISSB, deve ser objetivamente identificado e apresentado de forma segregada das demais informações da entidade e das demonstrações financeiras.
§ 2º As informações financeiras relacionadas à sustentabilidade devem ser elaboradas com base na entidade consolidada que reporta e, na ausência dela, com base na entidade individual.
(Redação do artigo dada pela Resolução CVM Nº 244 DE 29/05/2026):
Art. 5º As entidades optantes pela divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade devem arquivar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na internet, observando-se os seguintes prazos:
I - no primeiro exercício social de arquivamento: na mesma data de entrega do Formulário de Referência - FRE; e
II - a partir do segundo exercício social de arquivamento: em até três meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.
Art. 6º O relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser objeto de asseguração por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, observando-se o abaixo determinado:
I - até o final do exercício social de 2025: asseguração limitada; e
II - a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026: asseguração razoável.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO