Decreto Nº 22327 DE 17/10/2023


 Publicado no DOE - BA em 17 out 2023


Regulamenta a Lei Nº 14315/2021, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação do sistema produtivo no Estado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021,

DECRETA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto na Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo do Estado, objetivando a efetivação da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, incluindo as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais dependentes, bem como as agências reguladoras e de fomento.

Art. 2º - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

II - ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento e na solidariedade, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem duas dimensões:

a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;

b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;

III - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;

IV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a execução de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos executados, sendo:

a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública - ICT Pública: ICT integrante da Administração Pública direta ou indireta que atua no Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública estadual - ICT Pública Estadual: ICT integrante da Administração Pública do Estado da Bahia direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

c) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação privada - ICT Privada: ICT que atua no Estado, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

Art. 3º - Fica instituído o Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado da Bahia - SCTI/BA que tem o objetivo de incentivar o desenvolvimento social e econômico sustentável do Estado, por meio da aplicação do conhecimento científico, da inovação tecnológica e do estímulo a projetos e programas especiais, articulados entre os setores público e privado, obedecendo os princípios estabelecidos no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

§ 1º - O SCTI/BA tem como principais agentes:

I - o Estado, responsável por aplicar e por fomentar políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação;

II - as ICTs, responsáveis por realizar pesquisas, gerar e disseminar conhecimento e soluções tecnológicas;

III - as empresas que investem em soluções inovadoras no Estado;

IV - entidades da Organização da Sociedade Civil - OSC que atuam no campo da ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º - O SCTI/BA será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho Estadual de Ciência Tecnologia e Inovação - CONCITECI;

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

III - Secretaria da Educação - SEC;

IV - ICTs sediadas na Bahia;

V - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;

VI - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA;

VII - BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A.;

VIII - agências de fomento atuantes no Estado;

IX - ambientes promotores de inovação e demais arranjos institucionais que atraiam empreendedores e recursos para a geração e aplicação de soluções inovadoras;

X - instituições econômicas e financeiras que executam programas de incentivo e fomento a ciência, tecnologia e inovação no Estado;

XI - instituições sociais e culturais que impulsionem o desenvolvimento tecnológico do Estado;

XII - entidades civis representantes dos segmentos atuantes em ciência, tecnologia e inovação;

XIII - empresas que atuem na área de ciência, tecnologia e inovação;

XIV - Fundações de Apoio.

CAPÍTULO III DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Seção I Das Alianças Estratégicas e dos Projetos de Cooperação

Art. 4º - A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado, incluídas as agências reguladoras e as agências de fomento, poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia e do conhecimento.

§ 1º - As associações e cooperativas de produtores poderão se envolver nas alianças estratégicas e projetos de cooperação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar:

I - redes e os projetos regionais, interestaduais e internacionais de pesquisa tecnológica;

II - ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas, além de outros que atuem nessa área;

III - a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados;

IV - redes de cooperativas e associações que atuem no campo da ciência, tecnologia e inovação.

§ 3º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros, nacionais ou estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas.

§ 4º - Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos.

§ 5º - Quando couber, as partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.

§ 6º - As alianças estratégicas e os projetos de cooperação poderão ser realizados por concessionárias de serviços públicos por meio de suas obrigações legais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Seção II Dos Ambientes Promotores da Inovação

Art. 5º - A Administração Pública direta, indireta, fundacional, as agências de fomento e as ICTs poderão apoiar e participar da criação, da implantação e da consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas, entidades da OSC e as ICTs.

§ 1º - Para os fins previstos no caput deste artigo, a Administração Pública direta e indireta, as agências de fomento e as ICTs públicas estaduais poderão:

I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente a empresas ou a ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos, de incubadora e aceleradora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira;

II - participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução e operação;

III - conceder, quando couber, financiamento, subvenção econômica, outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluída a transferência de recursos públicos para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas em terrenos de propriedade particular, destinados ao funcionamento de ambientes promotores da inovação, em consonância com o disposto no inciso III do § 5º do art. 28 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, e observada a legislação específica;

IV - disponibilizar espaço em imóveis compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.

§ 2º - A transferência de recursos públicos, na modalidade não reembolsável, para obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas, quando realizada em terreno de propriedade de ICT Privada e destinado à instalação de ambientes promotores da inovação, ficará condicionada à cláusula de inalienabilidade do bem ou formalização de transferência da propriedade à Administração Pública na hipótese de sua dissolução ou extinção.

§ 3º - As ICTs beneficiadas pelo Poder Público prestarão informações à SECTI, sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pela Pasta, respeitando competências de outros órgãos.

§ 4º - O apoio de que trata o caput deste artigo poderá ser prestado de forma isolada ou consorciada, com empresas, entidades privadas, ICTs ou órgãos de diferentes esferas da Administração Pública, observado o disposto no § 6º do art. 218, no parágrafo único do art. 219, e no art. 219-A, todos da Constituição Federal.

§ 5º - É permitida a participação de servidores das ICTs vinculadas à Administração Estadual nos órgãos de direção de ambientes promotores da inovação, sempre no interesse da ICT Pública Estadual em que se encontra lotado, não lhes sendo aplicável, neste caso, o disposto no inciso XI do art. 176 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

§ 6º - Não se aplica o quanto disposto no § 5º deste artigo, aos servidores das ICTs Pública Estadual investidos em cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º - O servidor de ICT Pública Estadual poderá participar regularmente de atividades de ambiente promotor da inovação, desde que este ambiente tenha a ICT como associada ou parceira formal, não havendo prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na instituição de origem.

§ 8º - O titular da unidade caracterizada como ICT Pública Estadual, para fins de implementação da política institucional de inovação da própria ICT Pública Estadual, poderá, por meio de ato fundamentado, autorizar a participação de servidor nos órgãos de direção de ambiente promotor de inovação, com prejuízo de sua jornada de trabalho na instituição de origem, hipótese em que fará jus ao vencimento básico do cargo ou emprego público, acrescido das vantagens cujas condições de pagamento se mantenham durante o período.

§ 9º - Quando se tratar de OSC, será utilizado o Decreto no 17.091, de 05 de outubro de 2016, para a seleção das entidades beneficiárias.

Art. 6º - Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o inciso V do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para fins da cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, caberá ao cedente:

I - providenciar a publicação, em sítio eletrônico oficial, de extrato da oferta pública da cessão de uso, a qual conterá, no mínimo:

a) a identificação e a descrição do imóvel;

b) o prazo de duração da cessão;

c) a finalidade da cessão;

d) o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados;

e) os critérios de escolha do cessionário;

II - observar critérios impessoais de escolha, a qual será orientada alternativamente:

a) pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público, da OSC e privado;

b) pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico;

c) pela interação entre as empresas e as ICTs;

d) por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso.

§ 1º - A oferta pública da cessão de uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 2º - A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa do Estado, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º - O termo de cessão será celebrado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade pública cedente, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

§ 4º - O cedente poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e será facultado ainda ao cedente dispor que tais receitas serão recebidas por ICT Pública Estadual diretamente ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio da Fundação de Apoio.

§ 5º - A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei Federal nº 10.973, 02 de dezembro de 2004, e da Lei nº 14.315, 17 de junho de 2021, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis.

§ 6º - A cessão de uso terá prazo certo, outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da cessão, caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.

§ 7º - Encerrado o prazo da cessão de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante cedente, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

§ 8º - É cláusula obrigatória do instrumento previsto neste artigo o envio de informações à SECTI sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pelo Titular da Pasta.

§ 9º - Na hipótese de imóvel de titularidade do Estado, a Secretaria da Administração - SAEB fará a entrega do imóvel à Secretaria supervisora para fins da execução do empreendimento, observada a legislação patrimonial quanto à utilização dos imóveis do Estado.

Art. 7º - Na hipótese de cessão do uso de imóvel público, a entidade gestora poderá destinar a terceiros, áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.

Parágrafo único - O contrato de cessão deverá prever que a entidade gestora realizará processo seletivo para ocupação dos espaços cedidos para as atividades e os serviços de apoio de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º - As entidades gestoras privadas estabelecerão regras para:

I - fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;

II - seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, e neste Decreto;

III - captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado o disposto no art. 36 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, e na legislação específica;

IV - outros assuntos pertinentes ao funcionamento do ambiente promotor da inovação.

Art. 9º - Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades públicas, a entidade gestora divulgará edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com pessoas jurídicas interessadas em ingressar nesse ambiente.

§ 1º - O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e poderá:

I - ser mantido aberto por prazo indeterminado;

II - exigir que as pessoas jurídicas interessadas apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares.

§ 2º - Para o ingresso no ambiente promotor da inovação, a entidade gestora exigirá das interessadas a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Estaduais e Federais e à Dívida Ativa do Estado e da União, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º - A entidade gestora do ambiente da inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese em que ficará dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o § 2º do caput deste artigo.

§ 4º - É facultado ao cedente permitir que a contrapartida financeira seja direcionada a Fundo de Inovação do Estado da Bahia ou a Fundo Patrimonial de ICT Pública Estadual amparado na Lei Federal nº 13.800, de 04 de janeiro de 2019, ou ambiente promotor de inovação sediado no Estado.

§ 5º - Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a entidade gestora e os proponentes selecionados celebrarão termo simplificado de adesão ao mecanismo, hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente.

§ 6º - A modalidade residente ocorrerá quando o interessado ocupar a infraestrutura física no mecanismo de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.

§ 7º - A contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, será exigida daqueles que ingressarem no mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade residente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, ambos do art. 6º deste Decreto.

§ 8º - O prazo de permanência no mecanismo de geração de empreendimentos constará do termo de adesão, de maneira a garantir ao interessado a permanência no mecanismo pelo prazo estabelecido.

§ 9º - A autoridade competente para assinar o termo de adesão ao mecanismo de geração de empreendimentos pelo órgão ou pela entidade pública do Estado será definida pelas normas internas da instituição.

Seção III Da Participação Minoritária no Capital e dos Fundos de Investimento

Art. 10 - Ficam as ICTs Públicas Estaduais, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista autorizadas a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas na Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, e na Política de Desenvolvimento Econômico do Estado.

§ 1º - As entidades de que trata o caput deste artigo estabelecerão a sua política de investimento direto e indireto, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança, e que conterá, no mínimo:

I - a definição dos critérios e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;

II - os limites orçamentários da carteira de investimentos;

III - os limites de exposição ao risco para investimento;

IV - a premissa de seleção dos investimentos e das empresas-alvo com base:

a) na estratégia de negócio;

b) no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados;

c) na ampliação da capacidade de inovação;

V - a previsão de prazos e de critérios para o desinvestimento;

VI - o modelo de controle, de governança e de administração do investimento;

VII - a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas com a participação no capital social de empresas.

§ 2º - A participação minoritária de que trata este artigo observará o disposto nas normas orçamentárias pertinentes.

§ 3º - As entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar o investimento:

I - de forma direta, na empresa, com coinvestimento com investidor privado;

II - de forma indireta, por meio de fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros para essa finalidade.

§ 4º - O investimento de forma direta de que trata o inciso I do § 3º deste artigo realizado por entidade pública estadual, observará os seguintes critérios, independentemente do limite de que trata o § 5º deste artigo:

I - o investimento deverá fundar-se em relevante interesse de áreas estratégicas ou que envolvam a autonomia tecnológica;

II - o estatuto ou contrato social conferirá poderes especiais às ações ou às quotas detidas pela ICT Pública Estadual, incluídos os poderes de veto às deliberações dos demais sócios, nas matérias em que especificar.

§ 5º - Fica dispensada a observância aos critérios estabelecidos no § 4º do caput deste artigo nas hipóteses em que:

I - a entidade pública estadual aporte somente contribuição não financeira, que seja economicamente mensurável, como contrapartida pela participação societária;

II - o investimento da entidade pública estadual seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total investido e haja coinvestimento com investidor privado, considerada cada rodada isolada de investimento na mesma empresa.

§ 6º - Os fundos de investimento de que trata o inciso II do § 3º deste artigo serão geridos por administradores e gestores de carteira de investimentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 7º - O investimento poderá, alternativamente, ser realizado por meio de:

I - quotas ou ações;

II - mútuos conversíveis em quotas ou ações;

III - opções de compra futura de quotas ou ações;

IV - outros títulos conversíveis em quotas ou ações.

§ 8º - A participação minoritária da entidade pública estadual da Administração Pública indireta no capital social de empresa ficará condicionada à consecução dos objetivos de suas políticas institucionais de inovação.

§ 9º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão investir direta ou indiretamente nas empresas, observado o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 10 - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias poderão realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa.

§ 11 - O investimento feito por entidade pública estadual da Administração Pública direta poderá ocorrer somente por meio de entidade da Administração Pública indireta, a partir de instrumento específico com ela celebrado.

§ 12 - A entidade pública estadual poderá também optar por contrato de usufruto de ações ou de participação em lucros, como forma alternativa ou complementar à participação no capital das empresas.

Art. 11 - Ficam as entidades públicas estaduais da Administração Pública indireta, as agências de fomento, as empresas públicas e as sociedades de economia mista autorizadas a instituir fundos de investimento em participações em empresas cuja atividade principal seja a inovação.

CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Seção I Da Política de Inovação da Instituição Científica e Tecnológica

Art. 12 - A ICT instituirá a sua política de inovação, que disporá sobre:

I - a organização e a gestão dos processos que orientarão a transferência de tecnologia;

II - a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado, ou equivalente, se existirem.

§ 1º - A política a que se refere o caput deste artigo estabelecerá, além daqueles previstos no art. 23 da Lei nº 14.315, 17 de junho de 2021, as diretrizes e os objetivos para a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições deste Decreto.

§ 2º - A concessão de recursos públicos considerará a implementação de políticas de inovação por parte das ICTs.

§ 3º - A ICT Pública Estadual publicará em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua política de inovação.

§ 4º - A política de inovação da ICT estabelecerá os procedimentos para atender ao disposto no art. 105 deste Decreto.

Art. 13 - A Administração Pública poderá conceder ao pesquisador público que não esteja em estágio probatório licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º - A licença a que se refere o caput deste artigo ocorrerá pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º - Nos termos estabelecidos no § 2º do art. 22 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto na segunda parte, do inciso XI do art. 176 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

§ 3º - Na hipótese de a ausência do servidor licenciado acarretar prejuízo às atividades da ICT Pública Estadual, poderá ser efetuada contratação temporária na forma da Lei.

§ 4º - A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.

Art. 14 - O Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.

§ 1º - A escolha do NIT caberá ao órgão máximo da ICT.

§ 2º - Cabe à ICT a denominação a ser adotada para o NIT e a sua posição no organograma institucional.

§ 3º - No caso do formato de Organização Social, o Contrato de Gestão será firmado diretamente com a ICT.

§ 4º - Os NITs devem adotar estratégia específica para apoiar a inovação nas tecnologias sociais em franca parceria com as comunidades em sua zona de influência.

Art. 15 - Para fins de garantir o princípio da publicidade, a ICT prestará, por meio eletrônico, informações à SECTI, sobre:

I - a política de inovação da instituição;

II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - as proteções requeridas e concedidas;

IV - os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia celebrados;

V - os ambientes promotores da inovação existentes;

VI - outras informações da área de Ciência, Tecnologia e Inovação - CTI ressalvadas as informações sigilosas, que a SECTI considerar pertinentes, na forma estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 1º - Ato do Titular da SECTI estabelecerá a forma de apresentação e dos prazos para o seu envio.

§ 2º - A SECTI divulgará a relação nominal das instituições que não houverem contribuído para a consolidação de relatórios, no prazo estabelecido em regulamento, e disponibilizará essa informação até que seja sanada a irregularidade.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à ICT Privada beneficiada pelo Poder Público, na forma estabelecida neste Decreto.

Seção II Da Internacionalização da Instituição Científica e Tecnológica

Art. 16 - O Poder Público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTs Públicas Estaduais, que poderão exercer, fora do território nacional, atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto no plano de internacionalização das ICTs, em seu estatuto social ou em norma regimental equivalente, inclusive com a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais.

§ 1º - A atuação de ICT Pública Estadual no exterior considerará, entre outros objetivos:

I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTs Públicas Estaduais, incluídas aquelas que atuam no exterior;

II - a execução de atividades de ICT Pública Estadual no exterior;

III - a alocação de recursos humanos no exterior;

IV - a contribuição no alcance das metas institucionais e estratégicas nacionais e estaduais;

V - a interação com organizações e grupos de excelência para fortalecer as ICTs Públicas Estaduais sediadas no Estado;

VI - a geração de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o desenvolvimento nacional e estadual;

VII - a participação institucional do Estado em instituições internacionais ou estrangeiras envolvidas na pesquisa e na inovação científica e tecnológica;

VIII - a negociação de ativos de propriedade intelectual com entidades internacionais ou estrangeiras.

§ 2º - Ao instituir laboratórios, centros, escritórios com ICTs estrangeiras ou representações em instalações físicas próprias no exterior, a ICT Pública Estadual observará:

I - a existência de instrumento formal de cooperação entre a ICT Pública Estadual e a entidade estrangeira;

II - a conformidade das atividades com a área de atuação da ICT Pública Estadual;

III - existência de plano de trabalho ou projeto para a manutenção de instalações, pessoal e atividades do exterior.

§ 3º - A ICT Pública Estadual poderá enviar equipamentos para atuação no exterior, desde que:

I - estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, à instalação e à manutenção, de forma a manter as suas condições de utilização;

II - determine o período de permanência dos equipamentos conforme a duração das atividades previstas em projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados;

III - exija o retorno dos bens enviados para o exterior somente quando for economicamente vantajoso para a Administração Pública Estadual.

§ 4º - A ICT Pública Estadual poderá enviar recursos humanos para atuação no exterior, desde que:

I - estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, à ambientação e aos demais dispêndios necessários, de acordo com a realidade do país de destino;

II - determine o período de permanência dos profissionais conforme a duração de suas atividades previstas no projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados.

§ 5º - Os procedimentos a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo que se encontram vigentes, acordados e subscritos entre as partes até a data de publicação deste Decreto, deverão ser adequados pela Administração Pública Estadual ao quanto aqui disposto, garantida a continuidade da atuação da ICT Pública Estadual no exterior.

§ 6º - Na hipótese de realização de projetos de pesquisa ou de projetos para capacitação de recursos humanos, os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados do projeto que for desenvolvido na instituição no exterior deverão ser neles previstos.

§ 7º - Os acordos mencionados no caput deste artigo poderão fazer uso de instrumentos jurídicos distintos daqueles previstos no Capítulo VI deste Decreto.

§ 8º - A participação de servidor vinculado a ICT Pública Estadual em missões de estudo, pesquisa, eventos científicos e tecnológicos e negociação de tecnologias no exterior será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção III Da Transferência de Tecnologia

Art. 17 - A ICT Pública Estadual poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

§ 1º - O contrato mencionado no caput deste artigo também poderá ser celebrado com empresas que tenham, em seu quadro societário, aquela ICT Pública Estadual ou o pesquisador público daquela ICT, de acordo com o disposto na Política Institucional de Inovação.

§ 2º - A remuneração de ICT Privada pela transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida e oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação não impedirá a sua classificação como entidade sem fins lucrativos.

Art. 18 - A realização de licitação em contratação realizada por ICT Pública Estadual ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida é dispensável.

§ 1º - A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT Pública Estadual, na forma estabelecida em sua Política de Inovação.

§ 2º - Na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser celebrados diretamente, para os fins de exploração de criação que deles seja objeto.

§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, considera-se desenvolvimento conjunto as criações e as inovações resultantes de parcerias entre ICTs ou entre ICT e empresa, incluídas as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da ICT.

§ 4º - O extrato de oferta tecnológica previsto no § 1º deste artigo descreverá, no mínimo:

I - o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada;

II - a modalidade de oferta a ser adotada pela ICT Pública Estadual.

§ 5º - Os terceiros interessados na oferta tecnológica comprovarão:

I - a sua regularidade jurídica e fiscal;

II - a sua qualificação técnica e econômica para a exploração da criação.

§ 6º - A ICT Pública Estadual definirá, em sua Política de Inovação, as modalidades de oferta a serem utilizadas, que poderão incluir a concorrência pública e a negociação direta.

§ 7º - A modalidade de oferta escolhida será previamente justificada em decisão fundamentada, por meio de processo administrativo, observado o disposto na Política de Inovação da ICT Pública Estadual.

§ 8º - Os critérios e as condições para a escolha da contratação mais vantajosa serão estabelecidos de acordo com a Política de Inovação da ICT Pública Estadual.

Art. 19 - A ICT Pública Estadual poderá ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições definidas na sua Política de Inovação e nas normas da ICT Pública Estadual, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º - O criador que se interessar pela cessão dos direitos da criação encaminhará solicitação ao órgão ou à autoridade máxima da Instituição, que determinará a instauração de procedimento e submeterá a solicitação à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.

§ 2º - A ICT Pública Estadual decidirá expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput deste artigo no prazo de 06 (seis) meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o NIT.

§ 3º - A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput deste artigo será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da ICT Pública Estadual, na forma estabelecida em sua Política de Inovação.

Seção IV Do Incentivo aos Inventores Independentes

Art. 20 - Caberá à SECTI adotar mecanismos de estímulo e incentivo aos inventores independentes nas iniciativas com potencial para benefício da coletividade.

CAPÍTULO V DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Seção I Disposições Gerais

Art. 21 - Os instrumentos de estímulo à inovação previstos no § 1º do art. 28 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos, empresas, entidades e instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.

Parágrafo único - Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.

Seção II Da Subvenção Econômica

Art. 22 - A concessão da subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa contratada através de Termo de Outorga, na forma estabelecida em edital específico.

§ 1º - A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica ou financiamento, com vistas ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou pela entidade, pública ou privada, concedente e comprovação da regularidade fiscal e previdenciária, observado os instrumentos dispostos no art.13 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

§ 2º - Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que destinadas à atividade financiada.

§ 3º - Os valores recebidos a título de subvenção econômica devem ser mantidos em conta bancária de instituição financeira pública, até a sua utilização ou sua devolução, e enquanto não empregados em sua finalidade, serão, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização ocorrer em prazos inferiores a 01 (um) mês.

Art. 23 - O termo de outorga de subvenção econômica conterá obrigatoriamente:

I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão constar do plano de trabalho;

III - a forma de execução do projeto e de cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas.

§ 1º - O plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;

II - por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

§ 2º - Os termos de outorga deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

Art. 24 - As despesas realizadas com recursos da subvenção serão registradas na plataforma eletrônica de que trata o § 5º do art. 39 deste Decreto, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos.

§ 1º - Na hipótese da plataforma eletrônica de que trata o caput deste artigo não estar disponível, os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º do caput deste artigo, o pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto.

§ 3º - A concedente, em ato próprio, poderá exigir, além do registro eletrônico de que tratam o caput e o § 1º, ambos deste artigo, relatório simplificado de execução financeira para projetos de maior vulto financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias aplicáveis aos projetos.

Art. 25 - A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:

I - a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;

II - a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;

III - a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias;

IV - a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.

Seção III Do Apoio a Projetos

Art. 26 - A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivadora ou promotora da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação.

§ 1º - O termo de que trata o caput deste artigo poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do projeto.

§ 2º - A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o beneficiário as cominações administrativas, cíveis e penais previstas em lei.

Seção IV Do Bônus Tecnológico

Art. 27 - O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas,  a empresas de pequeno e médio porte, a cooperativas e associações que promovem atividades socioeconômicas, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.

§ 1º - São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam também aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e empresas de médio porte aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido para pequenas empresas na referida Lei Complementar Federal e inferior ou igual a esse valor multiplicado por 10 (dez).

§ 2º - A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não-financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente, conforme art. 28 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

§ 3º - O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga e caberá ao órgão ou à entidade concedente dispor sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão.

§ 4º - A concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.

§ 5º - As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela concedente.

§ 6º - Na hipótese de concessão de forma isolada, a concedente adotará procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus tecnológico.

§ 7º - O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data do recebimento dos recursos pela empresa.

§ 8º - O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no § 7º deste artigo implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.

§ 9º - O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT ou de empresas, de forma individual ou consorciada.

§ 10 - A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública concedente.

Seção V Da Encomenda Tecnológica

Subseção I Disposições Gerais

Art. 28 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICTs, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 29  da  Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, e do inciso V do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§ 1º - Para os fins do caput deste artigo, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensando que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de estudo e pesquisa entre os seus objetivos institucionais.

§ 2º - Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:

I - a fabricação de protótipos;

II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração;

III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da Administração Pública Estadual no fornecimento de que trata o art. 29 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

§ 3º - Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.

§ 4º - Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual deverá consultar ao menos 03 (três) potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o seguinte:

I - a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Estadual;

II - as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante;

III - as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.

§ 5º - O órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste Decreto, observado o seguinte:

I - os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante;

II - a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - As auditorias técnicas e financeiras a que se refere este Decreto poderão ser realizadas pelo comitê técnico de especialistas.

§ 7º - O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.

§ 8º - A Administração Pública Estadual negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:

I - a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;

II - a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a Administração Pública Estadual poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado.

§ 9º - A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.

§ 10 - O projeto específico de que trata este o § 9º deste artigo poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.

§ 11 - A contratação prevista no caput deste artigo poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Estado, definidas em atos específicos dos Titulares das Pastas responsáveis por sua execução.

§ 12 - Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda, até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.

Art. 29 - O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

§ 1º - Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:

I - prorrogar o seu prazo de duração;

II - elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.

§ 2º - O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:

I - por ato unilateral da administração pública;

II - por acordo entre as partes, de modo amigável.

§ 3º - A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2º deste artigo deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.

§ 4º - Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2º deste artigo, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.

§ 5º - Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.

Subseção II Das Formas de Remuneração

Art. 30 - O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos desta Subseção.

§ 1º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:

I - preço fixo;

II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III - reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo;

V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.

§ 2º - A escolha da modalidade de que trata o § 1º deste artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.

§ 3º - Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.

§ 4º - O preço fixo somente poderá ser modificado:

I - se forem efetuados os ajustes de que trata o caput deste artigo;

II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites previstos na legislação do Estado;

III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§ 5º - Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.

§ 6º - Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.

§ 7º - Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a Administração Pública Estadual arcará somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.

§ 8º - A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.

§ 9º - Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.

§ 10 - Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV, todos do § 4º deste artigo.

§ 11 - A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.

§ 12 - A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes:

I - separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;

II - razoabilidade dos custos;

III - previsibilidade mínima dos custos;

IV - necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.

§ 13 - Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.

§ 14 - As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:

I - compreensão do mercado de atuação do contratado;

II - avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica;

III - economicidade;

IV - compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;

V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis;

VI - compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.

Art. 31 - As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

§ 1º - O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à Administração Pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da Administração Pública Estadual.

§ 3º - Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.

Subseção III Do Fornecimento à Administração Pública Estadual

Art. 32 - O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I encomendadas na forma estabelecida neste Decreto poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

Parágrafo único - O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.

Art. 33 - Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:

I - a justificativa econômica da contratação;

II - a demanda do órgão ou da entidade;

III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores;

IV - quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.

Art. 34 - Compete à SECTI e à SAEB editar as normas complementares sobre o processo de encomenda tecnológica, sem prejuízo de sua aplicação imediata e das competências normativas de órgãos e entidades executores em suas esferas.

Parágrafo único - Previamente à edição das normas complementares de que trata o caput deste artigo, a SECTI e a SAEB deverão realizar consulta pública.

CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA

Seção I Do Termo de Outorga

Art. 35 - O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.

§ 1º - Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:

I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;

II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais;

III - os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente;

IV - o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção.

§ 2º - Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados:

I - aos projetos, aos programas e às redes de PD&I, diretamente ou em parceria;

II - às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;

III - à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;

IV - à editoração de revistas científicas;

V - às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu.

§ 3º - O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;

II - por meio da anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

Seção II Do Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 36 - O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

§ 1º - A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar obrigatoriamente:

I - a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;

II - a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - a descrição, nos termos estabelecidos no § 3º deste artigo, dos meios a serem empregados pelos parceiros;

IV - a previsão da concessão de bolsas, quando couber, nos termos estabelecidos no § 4º deste artigo.

§ 2º - O plano de trabalho constará como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.

§ 3º - As instituições que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.

§ 4º - O servidor, o empregado da ICT e o estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estiverem vinculados, de Fundação de Apoio ou de agência de fomento, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

§ 5º - Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

§ 6º - O acordo de parceria para PD&I poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de Fundação de Apoio, para a consecução das atividades previstas neste Decreto.

§ 7º - Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, as agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

§ 8º - A prestação de contas da ICT ou da agência de fomento, na hipótese prevista no § 6º deste artigo, deverá ser disciplinada no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 9º - Os recursos captados para as atividades de que trata este artigo não poderão sofrer qualquer forma de contingenciamento ou restrição de uso por parte do Estado, ainda que temporária, que prejudique a execução das ações programadas.

§ 10 - A bolsa de que trata o § 4º deste artigo se configura, para efeitos da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002, ganho eventual, inobstante sua duração.

Art. 37 - A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente.

Art. 38 - As partes deverão definir, no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

§ 1º - A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput deste artigo serão asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido à ICT Pública Estadual ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à Administração Pública Estadual sem o pagamento de royalties ou de outro tipo de remuneração.

§ 2º - Na hipótese de a ICT Pública Estadual ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da ICT Pública Estadual, conforme disposto em sua política de inovação.

Seção III Do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Subseção I Da Celebração do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 39 - O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTs para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

§ 1º - Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades:

I - a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;

II - o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes;

III - a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração;

IV - a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação.

§ 2º - A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 3º - A convenente somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.

§ 4º - Ato da SECTI disciplinará a exigência de contrapartida como requisito para celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 5º - O processamento será realizado por meio de plataforma eletrônica específica desenvolvida conjuntamente pela SECTI e pela FAPESB.

§ 6º - Na hipótese do sistema eletrônico de que trata o § 5º deste artigo não estar disponível, a prestação de contas deverá ser feita através de Relatório de Prestação de Contas, na plataforma Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 7º - Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

Art. 40 - A celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser feita por meio de:

I - processo seletivo promovido pela concedente;

II - apresentação de proposta de projeto por iniciativa de ICT pública.

§ 1º - A hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se excepcionalmente às ICTs Privadas mediante justificativa que considere os requisitos estabelecidos no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 2º - A celebração de convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação por meio de processo seletivo observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ser precedida da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o qual deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados;

II - respeitar critérios impessoais de escolha, a qual deverá ser orientada pela competência técnica, pela capacidade de gestão, pelas experiências anteriores ou por outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados.

§ 3º - A publicação de extrato referida no inciso I do § 2º deste artigo é inexigível, de forma devidamente justificada, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 4º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão celebrar convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação, com ou sem interveniência da Fundação de Apoio, a partir da iniciativa das ICTs na apresentação de propostas de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a concessão do apoio observará o disposto no inciso II do § 2º deste artigo e, ainda, a relevância do projeto para a missão institucional do concedente, a sua aderência aos planos e às políticas do Estado e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 5º - Após o recebimento de proposta na forma estabelecida no § 4º deste artigo, o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual poderá optar pela realização de processo seletivo.

Art. 41 - Ficará impedida de celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT Privada que:

I - esteja omissa no dever de prestar contas de convênio ou qualquer outro tipo de parceria anteriormente celebrada ou tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Estadual nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se:

a) a irregularidade que motivou a rejeição for sanada e os débitos eventualmente imputados forem quitados;

b) a decisão pela rejeição for reconsiderada ou revista;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

II - tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, em decisão irrecorrível, nos últimos 05 (cinco) anos;

III - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a Administração Pública Estadual ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;

IV - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em processo de seleção ou a celebração de convênio ou qualquer outro tipo de parceria com a Administração Pública Estadual ou com a concedente, pelo período que durar a penalidade;

V - tenha, entre seus dirigentes, pessoa:

a) cujas contas relativas a convênios ou a qualquer outro tipo de parceria tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas pelo TCE, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;

b) inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 42 - Para a celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, as ICTs Privadas deverão apresentar:

I - cópia do ato constitutivo registrado e suas alterações;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física de cada um deles;

III - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa do Estado, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares, para esse fim, as certidões positivas com efeito de negativas;

IV - declaração, por meio do seu representante legal, de que não serão utilizados recursos públicos oriundos do convênio para a contratação de:

a) cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT Privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente;

b) pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da ICT Privada ou de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade pública concedente;

c) pessoa, física ou jurídica, que caracterize vedação prevista no Decreto nº 10.374, de 06 de junho de2007;

V - declaração, por meio do seu representante legal, que informe que a ICT Privada não incorre em quaisquer das vedações previstas neste Decreto.

§ 1º - A critério da concedente, os documentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS.

§ 2º - No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a Administração Pública Estadual deverá consultar o Cadastro de Entidades Impedidas, o Sistema Integrado de Administração Financeira e o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

Art. 43 - Ficará impedida de celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação a ICT Pública Estadual que não atender às exigências para a realização de transferências voluntárias previstas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único - A transferência de recursos de órgãos ou entidades do Estado para ICT pública em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.

Art. 44 - O plano de trabalho do convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser estabelecido mediante negociação e conter obrigatoriamente:

I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser executado, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas e o cronograma, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas;

III - a forma de execução do projeto e de cumprimento do cronograma a ele atrelado, de maneira a assegurar ao convenente a discricionariedade necessária ao alcance das metas.

§ 1º - O plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:

I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;

II - por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.

§ 2º - Os convênios e os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

Art. 45 - A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:

I - a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;

II - a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;

III - a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias;

IV - a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico da concedente e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.

Subseção II Da Execução do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 46 - O convenente terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária do concedente.

§ 1º - Incumbe ao convenente aplicar os recursos financeiros repassados por meio do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação na consecução de seus objetivos e para pagamento de despesas previstas nos instrumentos celebrados, e será vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos financeiros ao patrimônio da ICT, os quais não serão caracterizados como receita própria.

§ 2º - Os recursos de origem pública poderão ser aplicados de forma ampla pelos convenentes para execução do projeto aprovado, inclusive para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, a realização de serviços de adequação de espaço físico e a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as condições previstas expressamente na legislação aplicável e no termo de convênio e os princípios da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.

§ 3º - As compras de bens e as contratações de serviços e obras pela ICT Privada com recursos transferidos pela concedente adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado, comprovados por meio de cotação prévia de preços junto a, no mínimo, 03 (três) potenciais fornecedores ou executantes, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.

§ 4º - A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, hipótese em que a ICT Privada deverá apresentar documento declaratório com os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço, subscrita pelo dirigente máximo da instituição.

§ 5º - A transferência de recursos públicos a ICTs Privadas para a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas ficará condicionada:

I - à cláusula de inalienabilidade do bem ou de promessa de transferência da propriedade à Administração Pública, na hipótese de falência, dissolução ou extinção;

II - à observância ao disposto no Decreto nº 9.534, de 01 de setembro de 2005.

§ 6º - Desde que previsto no plano de trabalho, os recursos transferidos pela Administração Pública Estadual para as ICTs Privadas do Estado poderão ser empregados para o pagamento de despesas com remuneração e demais custos de pessoal necessário à execução do projeto, inclusive de equipe própria da ICT Privada ou do pesquisador a ela vinculado, e com diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nas hipóteses em que a execução do objeto do convênio assim o exigir.

§ 7º - Não poderão ser contratadas com recursos do convênio as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crimes:

I - contra a Administração Pública Estadual ou o patrimônio público;

II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 8º - Os recursos recebidos em decorrência do convênio serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira e deverão ser automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade ou até a data da devolução do saldo remanescente.

§ 9º - Por ocasião da conclusão, da rescisão ou da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, incluídos aqueles provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública Estadual, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 10 - É permitido que a convenente atue em rede ou celebre parcerias com outras ICTs ou com instituições ou entidades estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao projeto, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre a concedente e os parceiros da convenente, mantida a responsabilidade integral da convenente pelo cumprimento do objeto do convênio.

§ 11 - A atuação em rede ou a celebração de parcerias na forma estabelecida no § 10 deste artigo deverá ser comunicada previamente à concedente.

CAPÍTULO VII DAS FUNDAÇÕES DE APOIO

Art. 47 - A caracterização das fundações a que se refere o art. 37 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, como Fundação de Apoio a ICTs, é condicionada ao prévio registro e credenciamento, por ato do Titular da SECTI, nos termos do inciso III do art. 41, da referida Lei e da regulamentação estabelecida por este Decreto.

Art. 48 - O conceito de Fundação de Apoio é aquele inserido no inciso IX do art. 2º e no art. 37, ambos da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

Parágrafo único - É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:

I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;

II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários;

III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.

Seção I Do Registro e Credenciamento das Fundações de Apoio

Art. 49 - As Fundações de Apoio de que trata o art. 37 Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, deverão estar constituídas na forma de entidades sem fins lucrativos, regidas pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil brasileiro, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:

I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil brasileiro e da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil brasileiro;

II - à legislação trabalhista;

III - ao prévio credenciamento na SECTI, renovável a cada 05 (cinco) anos.

Parágrafo único - As Fundações de Apoio que já tiverem credenciamento junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e ao Ministério da Educação - MEC, relativas às ICTs Públicas Federais, são dispensadas de credenciamento junto à SECTI para as referidas instituições federais, apresentando apenas o credenciamento válido, em caso de apoio por órgãos de fomento do Estado.

Art. 50 - Os pedidos de registro e credenciamento ou de sua renovação serão protocolados junto à SECTI.

§ 1º - Os pedidos protocolados serão encaminhados a grupo de apoio técnico que poderá solicitar documentos, diligências e medidas necessárias à instrução do processo e esclarecimento de situações.

§ 2º - O grupo de apoio técnico previsto no § 1º deste artigo será composto majoritariamente por representantes da SECTI e poderá contar com a participação de membros de outras secretarias, a convite da SECTI.

§ 3º - O Titular da SECTI poderá delegar competência para a expedição do ato de registro e credenciamento.

§ 4º - O pedido de registro e credenciamento da Fundação de Apoio poderá ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo.

Art. 51 - O pedido de registro e credenciamento previsto no art. 50 deste Decreto deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto social da Fundação de Apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;

II - atas do órgão colegiado superior da instituição apoiada e dos órgãos da Fundação de Apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, dos quais mais da metade deverá ter sido indicada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada e, no mínimo, um membro deverá provir de entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;

III - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da Fundação de Apoio;

IV - ata de deliberação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento da entidade como Fundação de Apoio;

V - norma aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada que discipline seu relacionamento com a Fundação de Apoio especialmente quanto aos projetos desenvolvidos com sua colaboração.

§ 1º - No caso das ICTs Públicas Estaduais que não se configurem como Instituição de Ensino Superior, o percentual da composição dos órgãos dirigentes da Fundação de Apoio a que se refere o inciso II do caput deste artigo será definido pela Secretaria que a ICT Pública Estadual se encontra vinculada.

§ 2º - A Fundação de Apoio que já esteja registrada e credenciada poderá apoiar instituições de ensino superior e demais ICTs distintas da que está vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 50 deste Decreto.

§ 3º - A apresentação do registro de Fundação de Apoio junto ao MEC e ao MCTI, em vigor, de acordo com a Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e sua regulamentação, dispensa os demais documentos para registro e credenciamento previstos no art. 51 deste Decreto.

Art. 52 - O pedido de renovação do ato de registro e credenciamento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo final de sua validade.

§ 1º - O pedido de renovação deverá ser instruído com as certidões previstas no inciso III do art. 51 deste Decreto devidamente atualizadas, acrescido do seguinte:

I - relatório anual de gestão da Fundação de Apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pelo órgão colegiado superior da ICT Pública apoiada, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua emissão;

II - avaliação de desempenho, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das Fundações de Apoio;

III - demonstrações contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente.

§ 2º - O pedido de renovação deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, IV e V, todos do art. 51 deste Decreto, somente nos casos em que tenham sofrido qualquer alteração.

§ 3º - O indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a expiração da validade do certificado da Fundação de Apoio precedida por pedido de renovação protocolado fora do prazo previsto no caput deste artigo impedem a realização de novos projetos com a instituição apoiada, até a obtenção de novo registro e credenciamento.

§ 4º - O registro e o credenciamento de Fundação de Apoio cujo pedido de renovação tenha sido protocolado no prazo previsto no caput deste artigo terá sua validade prorrogada até a publicação da decisão final, caso não tenha sido julgado até o seu vencimento.

§ 5º - Em caso de renovação do credenciamento, prevista no art. 50 deste Decreto, o Conselho Superior ou o órgão competente da ICT a ser apoiada deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela Fundação de Apoio das disposições contidas no art. 45 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

Art. 53 - As disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 52 deste Decreto somente se aplicam aos pedidos de renovação de registro e credenciamento de Fundações de Apoio protocolados a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar do início da vigência deste Decreto.

Seção II Das Relações entre Fundações de Apoio e Instituições Apoiadas

Art. 54 - O relacionamento entre a instituição apoiada e a Fundação de Apoio, especialmente no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, observado, o disposto na Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, neste Decreto e, subsidiariamente, quando couber, na Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

§ 1º - Os projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de Apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:

I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;

II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 50 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021;

III - os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas;

IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso.

§ 2º - Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais.

§ 3º - Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada.

§ 4º - Em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, poderão ser realizados projetos com a colaboração das Fundações de Apoio, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no § 3º deste artigo, observado o mínimo de 1/3 (um terço).

§ 5º - Em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à mesma, em proporção inferior a 1/3 (um terço), desde que não ultrapassem o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados em colaboração com as Fundações de Apoio.

§ 6º - Para o cálculo da proporção referida no § 3º deste artigo, não se incluem os participantes externos vinculados a empresa contratada.

§ 7º - Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.

§ 8º - A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 9º - A participação de docentes e servidores técnico-administrativos nos projetos de que trata o § 1º deste artigo deve atender a legislação prevista para o corpo docente e servidores técnico-administrativos da instituição apoiada, além das disposições específicas, na forma dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, todos deste artigo.

§ 10 - No caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, o percentual referido no § 3º deste artigo poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.

§ 11 - No âmbito dos projetos de que trata o § 1º deste artigo, a instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos, observadas as disposições do Decreto nº 10.374, de 06 de junho de 2007.

§ 12 - É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.

§ 13 - Deve haver incorporação, à conta de recursos próprios da instituição apoiada, de parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos de que trata o § 1º deste artigo, observada a legislação orçamentária.

§ 14 - A Fundação de Apoio poderá contratar pessoal para atuação em atividades de apoio à ICT, exceto como docente, inclusive a prestação de serviços, desde que os custos sejam cobertos com os recursos captados por estas atividades.

§ 15 - A ICT Pública Estadual poderá utilizar-se da Fundação de Apoio credenciada para viabilizar projetos de produção e fornecimento de insumos, produtos e serviços relacionados às áreas de atuação da ICT, assim como a comercialização de materiais resultantes de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, no território nacional ou no exterior.

Seção III Das Bolsas

Art. 55 - Os projetos realizados nos termos do § 1º do art. 54 deste Decreto poderão ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas Fundações de Apoio, com fundamento no art. 12 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, ou no § 1º do art. 9º, e no art. 21-A, ambos da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, observadas as condições deste Decreto.

§ 1º - Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à formação e a capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, incentivo à inovação, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

§ 2º - A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.

§ 3º - Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.

§ 4º - Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.

Seção IV Dos Contratos, Acordos e Convênios com as Fundações de Apoio

Art. 56 - As relações entre a Fundação de Apoio e a instituição apoiada para a realização dos projetos institucionais de que trata o § 1º do art. 54 deste Decreto, devem ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.

Parágrafo único - É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.

Art. 57 - Os instrumentos contratuais ou de colaboração celebrados nos termos do art. 56 deste Decreto devem conter:

I - clara descrição do projeto de ensino, pesquisa e extensão ou de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação a ser realizado;

II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos;

III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.

§ 1º - O patrimônio, tangível ou intangível, da instituição apoiada utilizado nos projetos realizados nos termos do § 1º do art. 54 deste Decreto, incluindo laboratórios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escritório, nome e imagem da instituição, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do contrato ou convênio.

§ 2º - O uso de bens e serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de Fundação de Apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela Fundação de Apoio, nos termos do art. 50 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

§ 3º - Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à inovação, pesquisa tecnológica e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuição dos resultados gerados pela instituição apoiada, especialmente em termos de propriedade intelectual e royalties, de modo a proteger o patrimônio público de apropriação privada.

§ 4º - A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no § 3º deste artigo deverá ser disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.

Art. 58 - É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios celebrados pelas ICTs com as Fundações de Apoio, com base no disposto na Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, e neste Decreto, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.

Art. 59 - A instituição apoiada deve incorporar aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados, com base na Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, a previsão de prestação de contas por parte das Fundações de Apoio.

§ 1º - A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre Fundação de Apoio e instituição apoiada.

§ 2º - A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos documentos fiscais da Fundação de Apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.

§ 3º - A instituição apoiada deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos referidos no § 2º deste artigo e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela Fundação de Apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito.

 Seção V Do Acompanhamento e Controle das Fundações de Apoio

Art. 60 - Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021 e deste Decreto, envolvendo a aplicação de recursos públicos, as Fundações de Apoio serão submetidas ao controle finalístico e de gestão do órgão colegiado superior da instituição apoiada.

§ 1º - Na execução do controle finalístico e de gestão de que trata o caput deste artigo, o órgão colegiado superior da instituição apoiada deverá:

I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade;

II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos recursos devidos às Fundações de Apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;

IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador;

V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a Fundação de Apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários.

§ 2º - Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V do § 1º deste artigo devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela instituição apoiada, tanto por seu boletim interno quanto pela internet.

§ 3º - A execução de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com as Fundações de Apoio se sujeita à fiscalização do TCE, além do órgão interno competente, que subsidiará a apreciação do órgão superior da instituição apoiada.

Art. 61 - Os convênios de que trata este Decreto deverão ser registrados em sistema próprio de informação online na área de ciência, tecnologia e inovação, ou similar.

Art. 62 - As instituições apoiadas devem zelar pela não ocorrência das seguintes práticas nas relações estabelecidas com as Fundações de Apoio:

I - utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas de seu objeto;

II - utilização de fundos de apoio institucional da Fundação de Apoio ou mecanismos similares para execução direta de projetos;

III - concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;

IV - concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;

V - concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos das Fundações de Apoio.

Seção VI Das Despesas Operacionais e Administrativas

Art. 63 - Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICTs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins econômicos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, poderão prever a destinação de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais específicas e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios e contratos ou até 10% (dez por cento) no caso de taxa de administração.

§ 1º - Entende-se por taxa de administração os gastos com pessoal, internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz, remuneração de serviços contábeis e assessoria jurídica, assim como aqueles indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do contrato, desde que obedecido o limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º - As despesas com equipamentos, materiais e com pessoal alocado diretamente nas ações que motivem os acordos, convênios e contratos, assim como técnicos laboratoriais, pesquisadores e especialistas desempenhando atividades em projetos e serviços técnicos prestados, não contarão para o limite percentual citado no caput deste artigo, independente da modalidade de contratação.

§ 3º - Quando as despesas que se refere o caput deste artigo forem pagas também por outras fontes, a entidade beneficiada deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 64 - Os acordos, os convênios e os instrumentos congêneres em execução poderão ser alterados para definir que a titularidade dos bens gerados ou adquiridos pertencerá à ICT recebedora dos recursos, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

CAPÍTULO VIII DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 65 - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 167 da Constituição Federal.

§ 1º - No âmbito de cada projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o pesquisador responsável indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.

§ 2º - Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no § 1º deste artigo, a concedente poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento anual, desde que não modifique a dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA, ou solicitar as alterações orçamentárias necessárias.

§ 3º - As alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do valor total do projeto ficarão dispensadas de prévia anuência da concedente, hipótese em que deverão ser comunicadas pelo responsável pelo projeto, observadas as regras definidas pela concedente.

§ 4º - As alterações que superarem o percentual a que se refere o § 3º deste artigo dependerão de anuência prévia e expressa da concedente.

§ 5º - Em razão da necessidade de modificações nos orçamentos anuais, o Poder Executivo Estadual deverá adotar medidas de descentralização na responsabilidade por tais alterações, com o intuito de possibilitar o ajuste tempestivo dos recursos previstos inicialmente.

CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I Disposições Gerais

Art. 66 - A prestação de contas observará as seguintes etapas:

I - monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado;

II - prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.

§ 1º - O disposto neste Capítulo aplica-se aos seguintes instrumentos:

I - convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II - termo de outorga para subvenção econômica;

III - termo de outorga de auxílio;

IV - contrato de encomenda tecnológica;

V - contrato de gestão, nos termos da Lei nº 8.647, de 29 de julho de 2003 e do art. 13 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021;

VI - instrumento jurídico congênere.

§ 2º - A concedente poderá contratar auditoria independente para a análise da execução financeira dos instrumentos a que se refere o § 1º deste artigo em caráter excepcional, a partir de critérios objetivos definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos, a sua capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperdício nesses instrumentos.

Seção II Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 67 - O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas serão disciplinadas pelas instituições concedentes, observados os seguintes parâmetros:

I - as metas que não forem atingidas em razão do risco tecnológico inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas pela concedente, não gerarão dever de ressarcimento;

II - o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas poderão observar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um;

III - a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;

IV - as instituições concedentes deverão providenciar:

a) o fornecimento de orientações gerais e de modelos dos relatórios a serem utilizados;

b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas e de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.

§ 1º - Os indicadores utilizados para monitoramento dos beneficiários deverão ser transparentes, razoáveis e auditáveis.

§ 2º - Os dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelas concedentes, deverão ser divulgados em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações.

§ 3º - A SECTI poderá definir exigências mínimas para as informações que serão requeridas pelas instituições concedentes, nos termos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 68 - O monitoramento e a avaliação deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.

Art. 69 - O responsável pelo projeto deverá apresentar formulário de resultado parcial, anualmente, durante a execução do objeto, conforme definido no instrumento de concessão, ou quando solicitado pela instituição concedente.

§ 1º - Caberá ao responsável pelo projeto manter atualizadas as informações indicadas no sistema eletrônico de monitoramento do órgão ou da entidade, se houver.

§ 2º - No formulário de que trata o caput deste artigo, constarão informações quanto ao cumprimento do cronograma e à execução do orçamento previsto, hipótese em que deverão ser comunicadas eventuais alterações necessárias em relação ao planejamento inicial para a consecução do objeto do instrumento.

Art. 70 - Fica facultado às instituições concedentes, durante o monitoramento e a avaliação dos projetos, a realização de visitas, para acompanhamento técnico ou fiscalização financeira, bem como o uso de técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um.

§ 1º - A visita será comunicada ao responsável pelo projeto, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, admitido o uso de meios eletrônicos para a comunicação.

§ 2º - A visita não dispensará o responsável pelo projeto de manter atualizadas as informações relativas à execução da pesquisa no meio eletrônico de monitoramento, caso existente, ou em outro meio disponibilizado.

§ 3º - Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão ser sonegados aos representantes da concedente no exercício de suas funções de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atribuições, das prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de controle.

§ 4º - Quando a documentação ou a informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento de acordo com a legislação pertinente.

§ 5º - A visita ao local de que trata o caput deste artigo não se confunde com o livre acesso ao local decorrente das ações de fiscalização e de auditoria realizadas pela Administração Pública Estadual, pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 71 - O monitoramento será realizado pela concedente, que apontará as ocorrências relacionadas com a consecução do objeto, adotará as medidas para a regularização das falhas observadas e deverá manifestar-se fundamentadamente pela aprovação ou pela rejeição das justificativas.

§ 1º - A concedente terá acesso às informações necessárias à verificação do cumprimento do plano de trabalho do instrumento e praticará os atos indispensáveis à sua execução.

§ 2º - Fica facultado à concedente o envio da decisão ao responsável pelo projeto ou à instituição por meio eletrônico.

Art. 72 - A execução do plano de trabalho deverá ser analisada, periodicamente, por:

I - comissão de avaliação, indicada pelo órgão ou pela entidade estadual concedente, composta por especialistas, ou seja, avaliadores ad hoc de CT&I, preferencialmente, com a participação de um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;

II - especialista, ou seja, avaliadores ad hoc de CT&I, preferencialmente servidor ou empregado público designado, com capacidade técnica comprovada na área do projeto a ser avaliado.

§ 1º - Caberá à comissão de avaliação ou ao especialista proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.

§ 2º - A comissão de avaliação ou o especialista poderá propor ajustes ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.

§ 3º - Além da comissão de avaliação, a concedente poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades.

§ 4º - Quando da necessidade de contratação de avaliadores ad hoc de CT&I, a mesma será realizada diretamente pelos órgãos de fomento e, por ser pontual e específica, não se enquadra nas regras de contratação de consultores ou avaliadores previstas pela SAEB.

Art. 73 - A concedente deverá emitir parecer técnico quanto à execução do plano de trabalho e ao alcance das metas estabelecidas para o período considerado.

Parágrafo único - A concedente publicará, em sítio eletrônico oficial, a íntegra do parecer, exceto nas hipóteses de sigilo legal, em que será publicado somente o extrato.

Art. 74 - A liberação de parcela não ficará condicionada à espera da aprovação dos formulários de resultados parciais entregues e pendentes de análise pela concedente dos recursos.

Art. 75 - Os procedimentos de avaliação deverão ser previstos em norma específica da instituição financiadora.

Seção III Da Prestação de Contas Final

Art. 76 - Encerrada a vigência do instrumento, o responsável pelo projeto encaminhará à concedente a prestação de contas final no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 1º - O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a pedido, desde que o requerimento seja feito anteriormente ao vencimento do prazo inicial.

§ 2º - A concedente dos recursos financeiros disponibilizará, necessariamente, sistema eletrônico para inserção de dados com vistas à prestação de contas.

§ 3º - Na hipótese de o sistema eletrônico de que trata o § 2º deste Decreto não estar disponível, a prestação de contas deverá ser feita através de Relatório de Prestação de Contas, na plataforma SEI.

§ 4º - Se, durante a análise da prestação de contas, a concedente verificar irregularidade ou omissão passível de ser sanada, determinará prazo compatível com o objeto, para que o beneficiário apresente as razões ou a documentação necessária.

§ 5º - Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, se não for sanada a irregularidade ou a omissão, a autoridade administrativa competente adotará as providências para a apuração dos fatos, nos termos da legislação vigente.

§ 6º - A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pela concedente no prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante justificativa e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22378 DE 10/11/2023).

Art. 77 - A prestação de contas será simplificada, privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:

I - relatório de execução do objeto, que deverá conter:

a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

b) a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados;

c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas;

II - declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;

III - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;

IV - avaliação de resultados;

V - demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.

§ 1º - A análise da prestação de contas final observará, no que couber, o disposto no art. 76 deste Decreto.

§ 2º - Quando o relatório de execução do objeto não for aprovado ou quando houver indício de ato irregular, a concedente exigirá a apresentação de relatório de execução financeira.

§ 3º - A concedente estabelecerá, em ato próprio, modelo de relatório de execução financeira e a relação de documentos que deverão ser apresentados na hipótese de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º - Nos projetos que forem objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou que contiverem indício de irregularidade, os beneficiários deverão apresentar os documentos suplementares exigidos pela concedente.

§ 5º - Na hipótese de instrumentos para pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrado com ICT, não caberá à concedente, por ocasião da prestação de contas, analisar ou fiscalizar a regularidade de licitações e contratações feitas com os recursos estaduais transferidos.

§ 6º - Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.

§ 7º - A concedente deverá estipular eventuais tipologias e faixas de valores em que o relatório de execução financeira será exigido independentemente da análise do relatório de execução do objeto.

Art. 78 - A documentação gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo responsável pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas final.

Parágrafo único - Fica facultada à concedente a solicitação do envio de cópia da documentação original ou digitalizada.

Art. 79 - O parecer conclusivo da concedente sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:

I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

CAPÍTULO X DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

Seção I Dos Procedimentos Especiais para a Dispensa de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia Enquadrados como Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 80 - A contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada ao valor máximo definido em lei, seguirá os procedimentos especiais instituídos neste Decreto, observado o disposto no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 81 - Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:

I - indicação do programa e da linha de pesquisa a que estão vinculados;

II - descrição do objeto de pesquisa;

III - relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados;

IV - relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.

Art. 82 - O orçamento e o preço total para a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

§ 1º - Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, hipótese em que a referida taxa deverá ser motivada de acordo com a metodologia definida pela Secretaria supervisora ou pela entidade contratante.

§ 2º - A taxa de risco a que se refere o § 1º deste artigo não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas do orçamento estimado e deverá ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.

Art. 83 - No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 abril de 2021, a contratante deverá:

I - obter 03 (três) ou mais cotações antes da abertura da fase de apresentação de propostas adicionais;

II - divulgar, em sítio eletrônico oficial, o interesse em obter propostas adicionais, com a identificação completa do objeto pretendido, dispensada a publicação de edital;

III - adjudicar a melhor proposta somente após decorrido o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da divulgação a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

IV - publicar extrato do contrato em sítio eletrônico oficial, que deverá conter, no mínimo, a identificação do contratado, o objeto, o prazo de entrega, o valor do contrato e a sua justificativa, as razões de escolha do fornecedor e o local onde eventual interessado possa obter mais informações sobre o contrato.

§ 1º - A escolha da melhor proposta poderá considerar o menor preço, a melhor técnica, maior desconto, maior retorno econômico ou a combinação de técnica e preço, cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor.

§ 2º - Desde que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado e seja respeitado, no caso de obras e serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea "c", do inciso IV do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a justificativa de que trata o § 1º deste artigo poderá considerar todas as características do objeto a ser contratado ou do fornecedor, tais como:

I - atributos funcionais ou inovadores do produto;

II - qualificação e experiência do fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada;

III - serviço e assistência técnica pós-venda;

IV - prazo de entrega ou de execução;

V - custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação;

VI - impacto ambiental.

§ 3º - A contratante poderá, facultativamente, adotar as disposições previstas neste artigo para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados no caput deste artigo.

Art. 84 - É vedada a contratação por dispensa de licitação de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o 3º (terceiro grau) civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 85 - Nas contratações por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia para produto de pesquisa e desenvolvimento, é vedada a celebração de aditamentos contratuais que resultem na superação do limite estabelecido na alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, exceto nas seguintes hipóteses:

I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública Estadual, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Seção II Da Dispensa da Documentação para a Aquisição de Produtos para Pronta Entrega

Art. 86 - A documentação de que tratam os arts. 62 ao 70, todos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto no inciso II do art. 75 da referida Lei Federal, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º - Caberá ao contratante definir os documentos de habilitação que poderão ser dispensados em razão das características do objeto da contratação e observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal, ou outro documento equivalente, do domicílio ou da sede do fornecedor é inexigível;

II - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda distrital, estadual e municipal do domicílio ou da sede do fornecedor poderá ser dispensada;

III - a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu País é inexigível;

IV - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a autenticação de documentos pelos consulados e a tradução juramentada, desde que seja fornecida a tradução para o vernáculo e o mecanismo de aferição da autenticidade do documento apresentado.

§ 2º - Na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a representação legal no País de que trata o art. 70 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, situação em que caberá ao contratante adotar cautelas para eventual inadimplemento contratual ou defeito do produto, incluídas a garantia contratual, a previsão de devolução total ou parcial do valor, a emissão de título de crédito pelo contratado ou outras cautelas usualmente adotadas pelo setor privado.

§ 3º - Deverá constar do contrato ou do instrumento equivalente, cláusula que declare competente o foro da sede da Administração Pública Estadual para dirimir questões contratuais.

§ 4º - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se para pronta entrega a aquisição de produtos com prazo de entrega de até 30 (trinta dias), contado da data de assinatura do contrato ou, quando facultativo, da emissão de instrumento hábil para substituí-lo.

§ 5º - A comprovação da regularidade com a Seguridade Social deverá ser exigida nos termos estabelecidos no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, exceto na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País.

Seção III Disposições Gerais sobre a Contratação de Produtos de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 87 - As informações sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento poderão ser classificadas como sigilosas e ter a sua divulgação restringida quando imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º - O sigilo de que trata o caput deste artigo poderá ser oponível ao próprio contratado responsável pela execução da obra ou do serviço de engenharia quando não prejudicar a execução do objeto contratual.

§ 2º - Na hipótese da execução do objeto contratual ser prejudicada pela restrição de acesso à informação, a Administração Pública Estadual poderá exigir do contratado a assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo.

Art. 88 - A contratação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento poderá ocorrer na modalidade integrada, que compreenderá a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

§ 1º - A vedação para a contratação do autor do projeto básico ou executivo prevista no inciso I do caput do art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, não se aplica para a contratação integrada por dispensa de licitação de obras ou serviço de engenharia referente a produto de pesquisa e desenvolvimento.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, cabe à contratante providenciar a elaboração de anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual e que contenha:

I - a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

II - as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

III - a estética do projeto arquitetônico;

IV - os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na sua utilização, à facilidade na sua execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

§ 3º - A celebração de termos aditivos aos contratos celebrados fica vedada quando for adotada a contratação integrada, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:

I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública Estadual, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

§ 4º - Na hipótese de a contratante optar por não realizar a contratação integrada para obras ou serviços de engenharia de produto de pesquisa e desenvolvimento, deverá haver projeto básico previamente aprovado pela autoridade competente.

§ 5º - É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico.

Art. 89 - A contratante poderá adotar o regime de contratação integral, ainda que a contratação de produto de pesquisa e desenvolvimento se enquadre nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no inciso V do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

CAPÍTULO XI DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR DOCENTE

Art. 90 - De acordo com o art. 21 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, é permitido ao docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva o recebimento de remunerações, retribuições ou restituições destinadas a viabilizar a participação nas atividades em consonância com a referida Lei, inclusive aquelas previstas no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.352,de 02 de setembro de 2002, ou decorrentes destas, tais como diárias, pró-labore, restituição de despesas ou assemelhados, assim como premiação científica, tecnológica, de inovação, de divulgação ou relacionadas à promoção de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 91 - O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão de cada Universidade Estadual, bem como a instância superior equivalente de demais ICTs estaduais, deverá estabelecer regras, como parte integrante da Política de Inovação, procedimentos e critérios institucionais que caracterizem o reconhecimento do interesse da instituição para a autorização das atividades de que tratam os §§ 6º e 8º do art. 7º e o art. 86, ambos deste Decreto.

Art. 92 - Quando couber, a autorização da plenária departamental de que trata a alínea "e" do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002, poderá ser concedida após executada a atividade em questão, ou reconhecida por meio de norma definida por essa mesma plenária, respeitando as disposições de âmbito institucional.

CAPÍTULO XII DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 93 - O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITECI deverá assegurar, em sua composição, a melhor representatividade dos segmentos da sociedade e, quando for o caso, suas representações constituídas, nos termos da Lei.

§ 1º - O Regimento do CONCITECI, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de seu funcionamento.

§ 2º - O CONCITECI privilegiará, na sua forma de atuação, as redes de cooperação e informação e o enfoque regional, independente de outras formas de setorização que venha a adotar.

Art. 94 - O CONCITECI poderá criar Câmaras Técnicas permanentes e provisórias cuja composição deverá ser plural, aprovada no pleno do Conselho, com atribuições definidas, sempre por meio de resolução específica.

Art. 95 - Os membros a que se refere a inciso III do art. 54 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, terá sua composição paritária.

Art. 96 - Para execução da função prevista do no inciso X do art. 55 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, a SECTI integrará o Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97 - As tecnologias sociais deverão ser objeto de estratégia de políticas públicas estaduais de CT&I, garantindo ampla participação dos segmentos envolvidos nas fases de produção, fomento e utilização.

Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo Estadual promover a integração das tecnologias sociais às políticas públicas para proporcionar uma melhor qualidade de vida para a população.

Art. 98 - O Poder Executivo Estadual instituirá mecanismos de promoção das tecnologias sociais através da implementação de estudos, projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização e ao fortalecimento das tecnologias sociais, articuladas com os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU.

Art. 99 - Incumbe à SECTI, observadas as competências dos demais órgãos e entidades, e após a apreciação e deliberação do CONCITECI, editar as normas e as orientações complementares sobre a matéria disciplinada neste Decreto, além de deliberar e decidir sobre os casos omissos, conforme suas competências regimentais.

§ 1º - Nos processos de Inovação disciplinados na Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, cabe privativamente a SECTI a edição de normas e orientações complementares.

§ 2º - A política de inovação estadual deve estabelecer os percentuais mínimos e demais parâmetros a serem utilizados para a consolidação das atividades de CT&I no interior do Estado, bem como para o cumprimento das demais diretrizes do art. 61 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

§ 3º - Para a viabilização das atividades de CT&I, é permitida a captação de recursos para composição de mecanismos de financiamento híbrido, com fontes públicas e privadas, especialmente para projetos e ações relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, da ONU.

Art. 100 - A SAEB tomará providências para viabilizar a implementação de adicionais variáveis resultantes de atividades previstas nesse Decreto e na Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021, em especial o disposto no art. 11 da referida Lei.

Parágrafo único - A ICT Pública Estadual poderá utilizar-se da Fundação de Apoio para o pagamento de adicional variável.

Art. 101 - Os acordos, os convênios e os instrumentos congêneres em execução poderão ser alterados para definir que a titularidade dos bens gerados ou adquiridos pertencerá à entidade recebedora dos recursos, observado o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.

Art. 102 - Eventuais restrições de repasses de recursos aplicadas a ICT não se estendem aos pesquisadores a ela vinculados.

Art. 103 - A Administração Pública Estadual, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, e do § 3º do art. 22 da Lei nº 14.315, de 17 de junho de 2021.

Art. 104 - O disposto no Capítulo IX deste Decreto pode ser aplicado aos instrumentos que, na data de entrada em vigor deste Decreto, estejam em fase de execução do objeto ou de análise de prestação de contas. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 22378 DE 10/11/2023).

Art. 105 - Nas hipóteses previstas nos arts. 13, 17, 19 e 36, todos deste Decreto, em que a tecnologia for considerada de interesse da defesa nacional, fica a ICT Pública Estadual obrigada a realizar consulta prévia ao Ministério da Defesa, o qual deverá se manifestar quanto à conveniência da cessão, do licenciamento ou da transferência de tecnologia.

Art. 106 - Os instrumentos vigentes na data de entrada em vigor deste Decreto serão regidos pela legislação anterior.

Parágrafo único - Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, é facultada a adaptação às disposições deste Decreto, por acordo entre os partícipes.

Art. 107 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização