Decreto Nº 447 DE 16/10/2023


 Publicado no DOE - SE em 17 out 2023


Altera o RICMS/SE, quanto as isenções concedidas nas operações com os produtos destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, e a redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, e ao adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP nas operações com Trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, e altera o Decreto Nº 23873/2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 4922/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando os Convênios ICMS nºs 24/2022, 94/2022 e 138/2022, que alteraram o Convênio ICMS nº 101/1997;

Considerando os Convênios ICMS nºs 13/2022, 45/2022, 57/2022 e 115/2022, que alteraram o Convênio ICMS nº 19/2018,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 709; altera os incisos III, IV, IX, X e XIII do Item 13 da Tabela II do Anexo I; acrescenta o inciso VIII e a Nota 2-A ao Item 41 do Anexo II; todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 709. ...
..........................................................................................................................

Parágrafo único. O adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP não se aplica às operações de que trata esta sessão.” (NR)

“ANEXO I - DAS ISENÇÕES
..........................................................................................................................

TABELA II - ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
..........................................................................................................................

ITEM 13. ...

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NCM/SH

.................................................................

.....................................................

III - aquecedores solares de água (Conv. ICMS 24/22) (NR)

8419.12.00 (Conv. ICMS 24/22) (NR)

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua (Conv. ICMS 94/22) (NR)

8501.7 (Conv. ICMS 94/22) (NR)

.................................................................

.....................................................

IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Conv. ICMS 61/00 e 24/22) (NR)

8541.42.10 e 8541.42.20 (Conv. ICMS 24/22) (NR)

X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis (Conv. ICMS 93/01 e 24/22) (NR)

8541.43.00 (Conv. ICMS 24/22) (NR)

..................................................................

.....................................................

XIII – ...

............................................................

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições; (Conv. ICMS 24/22 e 138/22) (NR)

8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90 (Conv. ICMS 24/22 e 138/22) (NR)

b) ...

............................................................

...................................................................

............................................................


  ...................................................................”(NR)

“ANEXO II - DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
..........................................................................................................................

ITEM 41. ...
..........................................................................................................................

VII - ...

VIII - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU7ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. convênio ICMS 45/2022).

Nota 2-A. Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do “caput”deste Item qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente no Estado Sergipe. (Convênio ICMS 13/2022).

Art. 2º Ficam revogados os incisos V, VI e VII, do Item 13, da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 94/2022).

Art. 3º Fica revogado o § 5º, do art. 7º do Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação as alterações efetuadas por este Decreto no tocante ao acréscimo do parágrafo único ao art. 709, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no período compreendido entre 1° de maio até a data de publicação deste Decreto, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do parágrafo único ao art. 709, do Regulamento do ICMS, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Aracaju,  16  de outubro de 2023; 202º da Independência e 135° da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo