Lei Nº 14695 DE 10/10/2023


 Publicado no DOU em 11 out 2023


Altera a Lei Nº 11892/2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e a Lei Nº 11091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 6º do art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 6º Os Institutos Federais poderão conceder, nos termos de regulamentação a ser editada por órgão técnico competente do Ministério da Educação, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou de emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades." (NR)

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOU de 22/12/2023):

Art. 2º A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 3º ......

......

Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei.' (NR)

'Art. 8º ......

......

§ 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Presidente da República Federativa do Brasil