Publicado no DOE - RO em 9 out 2023
Autoriza, de forma extraordinária, a remessa de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), nos casos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a alarmante seca do Rio Madeira, que pode ocasionar um desabastecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), atividade essencial para economia do Estado;
CONSIDERANDO que tal quadro está prejudicando as empresas do ramo, ao ponto de refletir no próprio
abastecimento desses produtos essenciais; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a operação de alteração do modal fluvial para o modal rodoviário; e
CONSIDERANDO a Seção VIII da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 05 de abril de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar de forma extraordinária, pelo período de 90 (noventa) dias, que as entradas de gás liquefeito de petróleo (GLP), gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), para distribuidoras de gás estabelecidas em Porto Velho/RO, ou também que as entradas de combustíveis para os seus adquirentes, ocorram com notas fiscais de entrada, emitidas após o transbordo, no município de Humaitá/AM, de embarcação para caminhões da mesma empresa, ou ainda, em caso de dificuldade de navegação, em outro ponto do Rio Madeira, das embarcações de maior calado para outra de menor calado, para possibilitar o transporte aquaviário das mercadorias, nas quais deverão constar: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução SEFIN GAB/CRE Nº 2 DE 18/09/2024).
I - o CFOP 2.949 - "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado";
II - a referência, em campo próprio, da chave de acesso das notas fiscais de venda emitidas pela Petrobrás S/A;
III - o número da autorização de que trata o art. 2º desta Resolução, nas informações complementares da NF-e. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFIN/GAB/CRE Nº 2 DE 20/10/2023).
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Resolução não dispensa a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e para cobrir o trajeto de Humaitá/AM a Porto Velho/RO. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFIN/GAB/CRE Nº 2 DE 20/10/2023).
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º desta Resolução será expedida pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, conforme modelo contido no Anexo Único desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFIN/GAB/CRE Nº 2 DE 20/10/2023).
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º desta Resolução será expedida pela Gerência de Fiscalização, a qual, ao verificar a regularidade das operações, emitirá o termo de Autorização previsto no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º-A. Esta Resolução não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias exigidas pelo Estado do Amazonas. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFIN/GAB/CRE Nº 2 DE 20/10/2023).
Art. 2º-B. O disposto nesta Resolução aplica-se também, no que couber, aos demais combustíveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFIN GAB/CRE Nº 2 DE 18/09/2024):
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2023.
Porto Velho, 06 de outubro de 2023
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
(Redação do anexo dada pela Resolução SEFIN GAB/CRE Nº 2 DE 18/09/2024):
ANEXO ÚNICO - AUTORIZAÇÃO Nº XX/202X/CRE/GEFIS
Considerando a RESOLUÇÃO Nº 01/2023/GAB/CRE, para evitar um possível desabastecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), e demais combustíveis, em decorrência da seca crítica que aflige a região Norte, especialmente o Rio Madeira, e em razão de a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx operar em ramo de atividade essencial, devendo manter a continuidade no fornecimento, AUTORIZO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a entrada em Rondônia dos veículos carregados com esse produto destinado ao contribuinte acima citado, com carga acobertada por notas fiscais de entrada com CFOP 2.949 – “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e MDF-e.
Referida carga decorrerá de transbordo no Município de Humaitá de balsa para caminhões de propriedade da destinatária, ou também poderá acontecer em outro ponto do Rio Madeira, quando o transbordo ocorrer das embarcações de maior calado para outras de menor calado, para possibilitar o transporte aquaviário das mercadorias.
As notas fiscais de entrada deverão referenciar a nota de venda de emissão da PETROBRÁS.
Ressalta-se que a presente autorização compreende apenas os aspectos fiscais relativos ao ICMS.
Nome
Gerente de Fiscalização
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