Emenda Constitucional Nº 131 DE 03/10/2023


 Publicado no DOU em 4 out 2023


Altera a Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.


Gestor de Documentos Fiscais

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 4º ....................................................................................................................

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

a) revogada;

b) revogada.

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei." (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de outubro de 2023

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Mesa do Senado Federal

     

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

 

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

     

Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente

 

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

     

Deputado SÓSTENES CAVALCANTE

2º Vice-Presidente

 

Senador RODRIGO CUNHA

2º Vice-Presidente

     

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

 

Senador ROGÉRIO CARVALHO

1º Secretário

     

Deputada MARIA DO ROSÁRIO

2ª Secretária

 

Senador WEVERTON

2º Secretário

     

Deputado JÚLIO CÉSAR

3º Secretário

 

Senador CHICO RODRIGUES

3º Secretário

     

Deputado LUCIO MOSQUINI

4º Secretário

 

Senador STYVENSON VALENTIM

4º Secretário