Ato DIAT Nº 69 DE 28/09/2023


 Publicado no DOE - SC em 2 out 2023


Altera o Ato DIAT Nº 24/2019, que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação e realização da pesquisa, por entidade de classe representativa do setor, para a fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.


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O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, da delegação de competência de que tratam as Portarias SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e nº 182, de 30 de novembro de 2007, considerando o disposto no art. 21 do Regulamento, na Seção IV do Anexo 1-A e no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º A Ementa do Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos de pesquisa e apresentação relativos à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.” (NR)

Art. 2º O art. 1º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, refrigerante e de bebida eletrolítica e energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01 (bebidas frias), será apurado mediante realização da pesquisa de que trata os arts. 38 a 42 do Anexo 3 do Regulamento, que observará o seguinte:

I – será realizada nas datas estabelecidas em Ato do Diretor de Administração Tributária;

II – serão utilizadas as técnicas de amostragem para sua efetivação;

III – os dados serão coletados, no mínimo, nos municípios relacionados no Anexo 2 deste Ato DIAT; e

IV – será considerada a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º A pesquisa realizada terá vigência para as operações com bebidas frias, de acordo com o estabelecido no Ato DIAT que fixar o PMPF.

§ 2º A critério da Administração Tributária, a pesquisa para a determinação de PMPFs das bebidas frias fabricadas, importadas ou distribuídas por contribuintes cujas operações sejam realizadas predominantemente em localidade ou regiões específicas do território catarinense, poderá ser realizada:

I – em municípios distintos daqueles relacionados no Anexo 2 deste Ato, desde que realizada tentativa de pesquisa de preços, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; ou

......................................................................................................

§ 3º A pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá utilizar observações de preços obtidas a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital (EFD), respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.” (NR)

Art. 3º O art. 2º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como:

a) fabricante ou marca;

b) nome comercial;

c) espécie;

d) código SEF;

e) número global do item comercial (GTIN);

f) volumetria;

g) embalagem; e

h) material da embalagem;

II – o preço de venda da mercadoria ao consumidor final, praticado pelo estabelecimento varejista pesquisado, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e

......................................................................................................

§ 1º Para fins de definição do preço de venda da mercadoria ao consumidor final no estabelecimento varejista de que trata o inciso II do caput deste artigo:

......................................................................................................

§ 2º ............................................................................................... ......................................................................................................

b) se o estabelecimento pesquisado é usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

............................................................................................”(NR)

Art. 4º O art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

I – população: conjunto de estabelecimentos comerciais com vendas de bebidas frias no varejo, ou atacado e varejo, a consumidor final, que possuam, preferencialmente, pelo menos um equipamento de ECF ativo ou sejam usuários NFC-e;

......................................................................................................

VI – mercadoria pesquisada: cerveja, chope, refrigerante e bebida eletrolítica e energética, previstos na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, com a identificação do fabricante ou da marca, do nome comercial, da espécie, do código SEF, do GTIN, da volumetria, da embalagem e do material da embalagem;

......................................................................................................

XIII – Pesquisa SEF: pesquisa realizada pela SEF, com plano amostral próprio e observações de preços obtidas a partir de documentos fiscais eletrônicos ou da EFD de estabelecimentos que comercializam bebidas frias com o consumidor final.” (NR)

Art. 5º O art. 4º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujas observações totais de preços, em estabelecimentos distintos, sejam maiores que 29 (vinte e nove) e cujas observações de preços intrassegmentos sejam todos maiores que 2 (dois).

§ 1º Para observações totais de preços de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) serão considerados estatisticamente significativos os PMPFs cujo Erro Amostral seja inferior a R$ 0,06 (seis centavos de real).

§ 2º Não será considerado estatisticamente significativo (Traço Estatístico) o PMPF que resultar de observações totais de preços:

......................................................................................................

II – maiores que 29 (vinte e nove), mas com uma ou mais observações de preços intrassegmentos menores que 3 (três) e Erro Amostral igual ou maior a R$ 0,06 (seis centavos de Real).

§ 3º O Erro Amostral ε será apurado através da fórmula “ɛ = (t.CV)/(√n)”, em que:

......................................................................................................

III – “n” é o número total de observações de preços.” (NR)

Art. 6º O art. 5º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

I – .................................................................................................

a) Canal 1: supermercados, hipermercados ou atacarejos com no mínimo 10 (dez) pontos de finalização de compra do consumidor final no comércio varejista (check-outs); e

......................................................................................................

II – ................................................................................................

a) Canal 3: bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

b) Canal 4: boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres;

c) Canal 5: restaurantes, churrascarias, pizzarias e estabelecimentos congêneres;

d) Canal 6: padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres; e

e) Canal 7: lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres; e

III – ...............................................................................................

a) Canal 8: supermercados entre 5 (cinco) e 9 (nove) check-outs;

b) Canal 9: supermercados e mercados entre 2 (dois) e 4 (quatro) check-outs; e

c) Canal 10: minimercados, mercearias e estabelecimentos congêneres com 1 (um) check-out.

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 6º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................... ......................................................................................................

§ 1º A seleção dos estabelecimentos a serem pesquisados, considerados os segmentos, canais e municípios, será realizada pelas pesquisadoras, preferencialmente naqueles que sejam usuários de ECF ou de NFC-e.

......................................................................................................

§ 3º A Pesquisa SEF poderá adotar percentuais de estabelecimentos pesquisados diferentes dos fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, desde que a quantidade de estabelecimentos pesquisados pela SEF, por segmento, seja superior ao quantitativo pesquisado e apresentado por entidade de classe representativa do setor para o mesmo segmento.” (NR)

Art. 8º O art. 7º do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

§ 1º A pesquisa realizada e apresentada por entidade de classe representativa do setor deverá ser assinada por responsável técnico estatístico. ............................................................................................”(NR)

Art. 9º O Anexo 1 do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar conforme Anexo Único deste Ato:

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023.

Florianópolis, 28 de setembro de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

Produto Tipo de Embalagem Volume Participação dos Segmentos
1- Autosserviço 2- Mercado Frio 3- Mercado Tradicional
Cerveja Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Até 299 ml 68,80% 28,90% 2,30%
300 ml 50,00% 20,00% 30,00%
301 a 450 ml 37,17% 44,21% 18,62%
451 a 650 ml 50,00% 20,00% 30,00%
Acima de 650 ml 50,00% 20,00% 30,00%
Garrafa de vidro retornável Até 330 ml 13,12% 23,71% 63,17%
331 a 660 ml 30,40% 55,90% 13,70%
Acima de 660 ml 20,00% 30,00% 50,00%
Lata de alumínio descartável Até 310 ml 46,10% 10,36% 43,54%
311 a 450 ml 47,01% 12,51% 40,48%
Acima de 450 ml 41,97% 12,97% 45,06%
Chope Barril de inox ou plástico Litro 15,29% 84,71% 0,00%
Refrigerante Garrafas de vidro ou plástico retornáveis Vidro 200 ml 15,00% 59,00% 26,00%
Vidro 280 a 290 ml 1,74% 88,33% 9,93%
Vidro 600 a 1000 ml 10,00% 5,00% 85,00%
RefPet 2000 ml s/casco 11,00% 3,00% 86,00%
Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Vidro 237 ml 9,33% 72,47% 18,20%
Vidro 250 ml 51,00% 28,00% 21,00%
Plástico até 355 ml 51,00% 28,00% 21,00%
Plástico 400 a 405 ml 42,93% 40,15% 16,92%
Plástico 500 a 600 ml 24,74% 56,87% 18,39%
Plástico 1000 ml 61,00% 7,00% 32,00%
Plástico 1500 a 2250 ml 58,00% 9,00% 33,00%
Plástico 2500 a 3300 ml 96,00% 0,00% 4,00%
RefPet 2000 ml c/casco 11,00% 3,00% 86,00%
Lata de alumínio descartável 220 a 350 ml 35,44% 42,49% 22,07%
473 a 500 ml 51,00% 28,00% 21,00%
Energético Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Plástico 250 a 330 ml 55,00% 25,00% 20,00%
Plástico 331 a 500 ml 55,00% 25,00% 20,00%
Plástico 501 a 1000 ml 46,70% 28,70% 24,60%
Acima de 1000 ml 46,70% 28,70% 24,60%
Lata de alumínio descartável 250 a 270 ml 46,70% 28,70% 24,60%
310 a 360 ml 46,70% 28,70% 24,60%
473 a 500 ml 46,70% 28,70% 24,60%
Isotônico Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis Até 499 ml 60,00% 8,00% 32,00%
500 a 1000 ml 60,00% 8,00% 32,00%
Acima de 1000 ml 60,00% 8,00% 32,00%