Decreto Nº 35682 DE 28/09/2023


 Publicado no DOE - CE em 28 set 2023


Altera o Decreto Nº 35061/2022, que consolida e regulamenta a legislação estadual do ICMS, relativamente às obrigações acessórias previstas no Capítulo IX da Lei Nº 12670/1996.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições acerca das operações de devolução de mercadorias e de promover alterações no Decreto n.o 35.061, de 21 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO as medidas alternativas disponíveis ao contribuinte para comprovar o retorno e a devolução de mercadorias à origem, dentre elas a passagem de mercadorias conforme registro no Portal da Nota Fiscal Eletrônica;

CONSIDERANDO a exigência de requisitos para controle das operações interestaduais de retorno e devolução de mercadorias efetuadas pelos contribuintes deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renomeação da Subseção III da Seção I do Capítulo II do Título II do Livro II:

“(...)

Subseção III Operações de Devolução ou Retorno de Mercadoria

(...)” (NR)

II - acréscimo dos arts. 46-A e 46-B:

“Art. 46-A. Nas operações de devolução de mercadorias realizadas entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS pago relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:

a) emitir NF-e com indicação do número, data da emissão e valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação “Devolução de mercadoria”;

b) utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas pela NF-e de que trata a alínea “a” deste inciso;

c) escriturar no registro de saídas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a NF-e de que trata a alínea “a” deste inciso;

II - pelo estabelecimento deste Estado que receber as mercadorias em devolução, escriturar no registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a NF-e a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.

Art. 46-B. Relativamente às operações interestaduais, na falta do registro do documento fiscal no SITRAM, de que trata o art. 139, o reconhecimento da operação de devolução dependerá de requerimento à SEFAZ acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos, de forma cumulativa:

I - apresentação da NF-e de devolução emitida pelo destinatário, que deverá estar escriturada de acordo com a legislação, quando exigida;

II - registro de efetiva saída da mercadoria deste Estado ou de passagem em outra unidade da Federação no sistema do Portal da Nota Fiscal Eletrônica;

III - Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico de Carga (CT-e), quando for o caso;

IV - Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico de Carga (MDF-e), quando for o caso.

Parágrafo único. O servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá solicitar, a seu critério, e de forma complementar aos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo, registros financeiros, contábeis e fiscais que atestem a restituição ou crédito do valor relativo à mercadoria devolvida ou a substituição desta, conforme o caso.” (NR)

III - o art. 48, com nova redação do inciso III e acréscimo do inciso IV, ambos relativos ao caput, e acréscimo do § 3.o:

“Art. 48. (...)

(...)

III - o direito ao crédito do imposto pago ou à retirada do registro de débito do imposto, nas operações de que trata o caput deste artigo, somente será reconhecido se o retorno ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída do estabelecimento remetente;

IV - na falta do registro do documento fiscal no SITRAM, de que trata o art. 139, o reconhecimento da operação de retorno dependerá de requerimento à SEFAZ acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos, de forma cumulativa:

a) apresentação da NF-e de entrada emitida pelo remetente, que deverá estar escriturada de acordo com a legislação, quando exigida;

b) registro de efetiva saída da mercadoria deste Estado ou de passagem em outra unidade da Federação no sistema do Portal da Nota Fiscal Eletrônica;

c) Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico de Carga (CT-e), quando for o caso;

d) Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico de Carga (MDF-e), quando for o caso.

(...)

§ 3º O servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá solicitar, a seu critério, e de forma complementar aos documentos de que tratam as alíneas do inciso IV do caput deste artigo, registros financeiros, contábeis e fiscais que atestem a restituição ou crédito do valor relativo à mercadoria retornada ou a substituição desta, conforme o caso.” (NR)

IV - nova redação do art. 139:

“Art. 139. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva comprovação, inclusive para reconhecimento do direito à restituição, em decorrência da devolução da mercadoria, e ao crédito do imposto pago ou à retirada do registro de débito do imposto na hipótese de retorno da mercadoria.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório para fins de:

I - reconhecimento do direito ao ressarcimento do ICMS recolhido no regime de substituição tributária, autorizado pela legislação;

II - comprovação da operação de saída de mercadorias em trânsito no território deste Estado com destino a outras unidades da Federação.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 672 a 674-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA